segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Considerações e Recomendações de Haislan Fernando Silveira Da Costa sobre Transparência a Lei de Responsabilidade Fiscal


No Brasil , apesar do acesso as informações dos gastos públicos estarem previsto na Constituição Federal , o caminho para se obter dados é, muitas vezes, demorado e praticamente inviável para o cidadão comum.  No entanto, nessa presente pesquisa concluiu-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal não está cumprindo com seu papel em oferecer transparência e informações aos cidadãos.

Espera-se que após doze anos da criação da Lei de Responsabilidade Fiscal e com a edição da Lei Complementar 131/2009 os instrumentos de acompanhamento popular da gestão pública se tornem mais transparentes.

A pesquisa demonstrou que muitos instrumentos elencados na Lei de Responsabilidade Fiscal são de difícil entendimento e acesso.

Na aplicação dos questionários e a realização da entrevista foi possível identificar que apesar da constante evolução na disponibilização dos dados, os usuários ainda possuem uma enorme dificuldade de acesso aos dados apresentados no Portal da Transparência, uma vez que, a quantidade e a qualidade dos dados não são significativas para uma conclusão de como o dinheiro público esta sendo aplicado.

Apesar da dificuldade em realizar uma amostragem representativa conclui-se que o objetivo da pesquisa foi alcançado, uma vez que foi constatado que a Lei de Responsabilidade Fiscal não esta atingindo a sua plenitude de fornecer a transparência do gasto do dinheiro público.

Espera-se que ocorra uma maior efetividade no uso das ferramentas disponibilizadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que ocorram mudanças estruturais na disponibilização das informações para que o cidadão possa acompanhar com maior transparência os atos financeiros dos gestores públicos.

Texto extraído da Monografia A TRANSPARÊNCIA DOS GASTOS PÚBLICOS SEGUNDO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL que foi a presentada a Universidade de Brasília (UnB) no ano de 2012 pelo Adm. Haislan Fernando Silveira Da Costa. Link para o Trabalho completo: http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/3896/1/2012_HaislanFernandoSilveiradaCosta.pdf

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Os Marcos Teóricos do Constitucionalismo

O constitucionalismo é, no plano político e social, a luta da sociedade para regrar a atuação do governante, impondo-lhe limites e deveres, e fixar os direitos básicos do homem em face do Estado. 
Já no plano jurídico, o constitucionalismo se traduz na necessidade de condensar regras numa Constituição escrita. Esta ideia se desenvolveu a partir do século XVIII, com as Revoluções Liberais da Inglaterra e da França.
O Direito Constitucional é o centro do ordenamento jurídico, e o influencia por completo, tanto na esfera privada quanto na pública. Ele é filtro de todo o sistema jurídico e tem, no princípio da dignidade da pessoa humana, o seu principal valor.
Depois de escrita e promulgada uma constituição passa a ser o local onde se consagrava o triunfo do constitucionalismo. Ao mesmo tempo, nela devem estar consignados à limitação estatal e os direitos fundamentais, sob pena de não existir. 
Veja os dizeres da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789 que tratam dessa existência:
“...toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição.”
Depois que foram consagrados na Constituição os direitos de primeira geração, como o direito à vida, à liberdade, à manifestação de pensamento e ao voto, o constitucionalismo marchou para o Estado Social de Direito, em que o Estado passou a garantir condições mínimas de existência ao indivíduo. Surgiram os direitos de segunda geração, marcadamente garantidores de direitos sociais (trabalho, saúde, educação etc.), econômicos (o Estado passou a intervir no mercado) e culturais.
O desenvolvimento do constitucionalismo é marcado por três marcos teóricos, no primeiro a constituição passou a ser dotada de força normativa. Isso quer dizer que o texto constitucional deixa de ser um convite à atuação do governante, uma mera carta política, e reconhece o papel do Judiciário na concretização de direitos. 
Em segundo lugar há uma expansão da jurisdição constitucional, criando-se Tribunais Constitucionais com o objetivo de efetivar o texto constitucional, na perspectiva da supremacia da Constituição.
Por fim, em terceiro lugar, houve uma mudança em relação à forma de se interpretar a norma constitucional. A nova interpretação constitucional passou a ter que lidar com a existência de princípios e conceitos abertos, a serem concretizados pelo intérprete, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a técnica da ponderação de interesses e a argumentação jurídica se tornam fundamentais para a solução de colisões entre direitos.
De fato uma Constituição é a Lei maior de uma nação e deve ser sempre interpretada no sentido de favorecer dignidade da pessoa humana.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Controle Social e a Lei 12.527/2011

Controle Social é a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública. O controle social é um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos. Contribui para a gestão ao favorecer a boa e correta aplicação dos recursos, é um mecanismo de prevenção da corrupção e fortalece a cidadania.



A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito conforme art. 1º de nossa Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988. 

Em nossa Carta Constitucional, também chamada de Constituição Cidadã, o destaque fica com o princípio da soberania popular: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Importante frisar que o povo é único titular legítimo do Estado e apenas atribui competências para cada poder, que devem ser exercidas com eficiência e dentro dos parâmetros ético-jurídicos.

Dessa maneira a nossa democracia é participativa, o povo brasileiro decidiu participar da gestão e controle do Estado brasileiro.

Para que Estado funcione é necessário que arrecade receitas. Essas receitas, na medida em que possibilitem a realização de programas, projetos e ações do Estado, se transformam em despesas. Assim, é preciso planejar antecipadamente, a fim de que não se estime receitas abaixo das despesas necessárias e nem se arrecade além do necessário, causando sacrifícios à sociedade.

"Para garantir que esses recursos sejam, destinados a atender as necessidades da população, além de participar da elaboração do orçamento, ajudando a definir as prioridades para os gastos do governo, a sociedade deve também fiscalizar a aplicação desse dinheiro, zelando pela boa e correta destinação do dinheiro público. Ou seja, além de participar da gestão e acompanhamento das políticas públicas, é necessário que a sociedade exerça o CONTROLE dos recursos públicos, envolvidos nas realizações dos fins do Estado.

No âmbito federal o Brasil, tem criado diversas ferramentas para proporcionar à seus administrados a possibilidade efetiva de exercer o controle social, porém tudo parece "travado" quando chegamos nas esferas menores, especialmente nos municípios.

Nas Cidades, onde o controle social deveria ser praticado com mais notoriedade ainda existem inúmeras dificuldades, seja pelo desconhecimento da população sobre o tema ou pela "conveniência" irresponsável dos agentes políticos em não permitir a efetiva ação de controle social.

Com a promulgação da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação Pública, amplia-se a participação cidadã, fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública, agora, os verdadeiros desafios, estão em implantar esses princípios nos milhares de Municípios brasileiros.

segunda-feira, 5 de março de 2012

Princípios do Processo Licitatório

Licitar é regra. Dispensar ou inexigir procedimento licitatório é exceção.

A Lei 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e a Lei 10.520/02, Lei do Pregão, constituem a legislação básica sobre licitações e contratos para a Administração Pública.

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite) empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

A Licitação é cercada de alguns Princípios, são eles: 
  • Princípio da Legalidade: Nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor
  • Princípio da Isonomia: Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
  • Princípio da Impessoalidade: Obriga a Administração Pública a observar nas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos de licitação.
  • Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: A conduta dos licitantes e dos agentes tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
  • Princípio da Publicidade: Qualquer interessado pode ter acesso às licitações públicas e ao respectivo controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todo procedimento de licitação.
  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação.
  • Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utiliza-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração.
  • Princípio da Celeridade: Consagrado como uma das diretrizes a ser observada em licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. As condições, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.
  • Princípio da Competição: Nos certames, esse princípio conduz o gestor a buscar sempre o maior número de competidores interessados no objetivo licitado. Nesse sentido, a Lei de Licitações veda estabelecer, nos atos convocatórios, exigências que possam, de alguma forma, admitir, prever ou tolerar, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
Outros princípios também dever ser observados como, Princípio da Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

De fato, os atuais processos Licitatórios na Administração Pública no Brasil são verdadeiros desafios de gestão, legalmente fundamentados nesses princípios e em pleno desenvolvimento.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Governo x Administração Pública - Conceitos bem diferentes.

Muitas vezes confundimos Governo e Administração Pública, então se faz importante diferenciar-mos estes conceitos

Por Governo devemos entender o conjunto dos poderes e instituições públicas, considerado sobretudo pelo "comando" destes. O Governo é quem conduz os negócios públicos, estabelecendo linhas-mestras de atuação.
Já a Administração Pública caracteriza-se pelas funções próprias do Estado e a prática necessária para o cumprimento dessas funções. Assim, é a Administração Pública a executora das atividades visando ao bem comum.

Dessa forma, não cabe à Administração Pública a prática de atos de governo, mas sim de atos administrativos próprios e ela é responsável pela execução desses atos.

Administração pública é, em sentido prático ou subjetivo, o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas coletivas públicas (tais como as autarquias locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a segurança, a cultura, a saúde e o bem estar das populações.

A Administração pública  pode ainda ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para assegurar os interesses coletivos.

Governo ainda pode ser conceituado como a organização, que é a autoridade governante de uma unidade política. Governo é conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros.

Assim fica claro a diferença entre Governo e Administração Pública. Por mais que, diariamente, sejamos bombardeado com informações que tendem a nos levar a considerar que Administração Pública é igual a Governo, a diferença é grande.

Ao meu ver a Administração Pública no Brasil vem sendo distorcida por Governos Municipais, Estaduais e até mesmo o Federal, pois estes tomam para si as funções próprias do Estado.

Quem nunca escutou de um governante os dizeres "Foi eu que fiz"?


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