quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Os Marcos Teóricos do Constitucionalismo

O constitucionalismo é, no plano político e social, a luta da sociedade para regrar a atuação do governante, impondo-lhe limites e deveres, e fixar os direitos básicos do homem em face do Estado. 
Já no plano jurídico, o constitucionalismo se traduz na necessidade de condensar regras numa Constituição escrita. Esta ideia se desenvolveu a partir do século XVIII, com as Revoluções Liberais da Inglaterra e da França.
O Direito Constitucional é o centro do ordenamento jurídico, e o influencia por completo, tanto na esfera privada quanto na pública. Ele é filtro de todo o sistema jurídico e tem, no princípio da dignidade da pessoa humana, o seu principal valor.
Depois de escrita e promulgada uma constituição passa a ser o local onde se consagrava o triunfo do constitucionalismo. Ao mesmo tempo, nela devem estar consignados à limitação estatal e os direitos fundamentais, sob pena de não existir. 
Veja os dizeres da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789 que tratam dessa existência:
“...toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição.”
Depois que foram consagrados na Constituição os direitos de primeira geração, como o direito à vida, à liberdade, à manifestação de pensamento e ao voto, o constitucionalismo marchou para o Estado Social de Direito, em que o Estado passou a garantir condições mínimas de existência ao indivíduo. Surgiram os direitos de segunda geração, marcadamente garantidores de direitos sociais (trabalho, saúde, educação etc.), econômicos (o Estado passou a intervir no mercado) e culturais.
O desenvolvimento do constitucionalismo é marcado por três marcos teóricos, no primeiro a constituição passou a ser dotada de força normativa. Isso quer dizer que o texto constitucional deixa de ser um convite à atuação do governante, uma mera carta política, e reconhece o papel do Judiciário na concretização de direitos. 
Em segundo lugar há uma expansão da jurisdição constitucional, criando-se Tribunais Constitucionais com o objetivo de efetivar o texto constitucional, na perspectiva da supremacia da Constituição.
Por fim, em terceiro lugar, houve uma mudança em relação à forma de se interpretar a norma constitucional. A nova interpretação constitucional passou a ter que lidar com a existência de princípios e conceitos abertos, a serem concretizados pelo intérprete, a exemplo do princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, a técnica da ponderação de interesses e a argumentação jurídica se tornam fundamentais para a solução de colisões entre direitos.
De fato uma Constituição é a Lei maior de uma nação e deve ser sempre interpretada no sentido de favorecer dignidade da pessoa humana.

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