quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O Fortalecimento Institucional do Município na Busca do Equilíbrio Fiscal Auto-Sustentável.

A principal fonte de financiamento do gasto público, no Brasil, é o Sistema Tributário Nacional e encontra-se vigente sobre uma base de normas gerais codificadas desde 1966 e de acordo com a mais recente discriminação de fontes de arrecadação tributária, estabelecidas na Constituição de 1988.

A relação Tributos x Gasto Público assim se configura:

Federal (União)
  • Tributos (Art. 153, CF88)
    • Renda e proventos de qualquer natureza (incluindo IR);
    • Produtos Industrializados (IPI);
    • Comércio Exterior (importação e exportação),
    • Movimentação Financeira (crédito, câmbio e operações com títulos e valores mobiliários);
    • Propriedade Rural (ITR) e
    • Contribuições sociais sobre a receita das empresas (CSSL)
  • Gasto Público
    • Educação;
    • Saúde;
    • Segurança;
    • Social;
    • Defesa Nacional;
    • Infraestrutura Viária.
Estadual
  • Tributos (Art. 155, CF88)
    • Consumo (valor agregado);
    • Circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicações (ICMS);
    • Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
    • Transmissão de Bens por Heranças e
    • Doações.
  •  Gasto Público
    • Educação Fundamental e Média;
    • Saúde;
    • Segurança Pública;
    • Transportes Públicos.
Municipal
  • Tributos (Art.156, CF88)
    • Propriedade Urbana (IPTU);
    • Transferência de Bens e Direitos (ITBI);
    • Serviços (ISS) e
    • Taxas Municipais.
  • Gasto Público
    • Educação Fundamental;
    • Saúde Básica;
    • Urbanismo;
    • Saneamento;
    • Transporte Público.
Nota-se que a União é o ente que mais arrecada, porém grande parte da arrecadação de impostos no âmbito federal é transferida às demais esferas de Governo (Estados e Municípios) por meio dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios. Da mesma forma, parte importante da arrecadação tributária no âmbito dos Estados membros é distribuída aos Municípios, aplicando-se critérios estabelecidos em legislação específica.

Nesse cenário se torna fundamental a busca de um equilíbrio fiscal auto-sustentável, apoiado por uma política pública eficiente e transparente na gestão da receita e do gasto público municipal.

Assim alguns objetivos fundamentais precisam ser alcançados para garantir o bom gasto público, e são eles:
  • Quanto à eficiência na gestão pública municipal:
    • elevação dos níveis de financiamento do gasto público municipal com receita própria;
    • eficiência da administração pública municipal; e
    • disponibilização dos serviços municipais com qualidade para a população;
  • Quanto à transparência na gestão pública municipal:
    • divulgação periódica à sociedade da execução do orçamento e das contas públicas, assim como dos feitos da gestão pública municipal;
    • participação efetiva da população na planificação e definição do orçamento e no plano de inversão municipal; e
    • avaliação e revisão das ações do poder público municipal, que levem em consideração a opinião da população.  
Na busca por esses objetivos é necessário que se trabalhe o fortalecimento institucional:
  • Introduzindo modelo de gestão com foco nos clientes (sociedade) e voltado para resultados, definindo de forma clara as funções e as responsabilidades da administração pública municipal, incluindo a estratégia e os procedimentos de concessão, privatização e terceirização dos serviços públicos municipais;
  • Instituindo uma política abrangente e transparente de recursos humanos, dimensionando um quadro de pessoal consistente com as reais necessidades da administração pública municipal;
  • Implantando métodos e instrumentos de planejamento e de elaboração do orçamento municipal, dentro de um contexto de transparência e de participação da população;
  • Integrando a administração financeira e implantar controles automatizados para programação de execução orçamentária e financeira e para a consolidação da auditoria e do controle interno dos Municípios;
  • Aperfeiçoando o controle do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte, mediante a implantação de novas técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária;
Somente com essas práticas, na busca desses objetivos, é possível alcançar uma gestão fiscal responsável, a promoção da transparência e do controle social, e finalmente a melhoria do atendimento ao cidadão.


Fonte: UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS.

domingo, 11 de setembro de 2011

Prefeito(a) - Poderes e Deveres

O Município é uma pessoa jurídica de direito público interna constitucionalmente definida como pessoa da Federação, dotada de autonomia política e administrativa. Do princípio constitucional da autonomia política municipal decorre a condição de deter essa entidade federada estrutura sociopolítica própria e condições financeiras suficientes à realização dos objetivos locais consoantes os princípios constitucionais positivados.

Sendo assim a posição (cargo) de Prefeito - Chefe do Poder Executivo Municipal - se torna de extrema importância para a vida nas cidades, pois é essa pessoa que administra, sob a luz da Lei, o Município.

Os Prefeitos(as) são eleitos(as) pela população local. As condições de elegibilidade são aquelas fixadas na Constituição, a exemplo de somente os filiados a partidos políticos poderem concorrer às eleições, idade mínima para Prefeito e Vice e também para os Vereadores, respectivamente, 21 e 18 anos. Uma outra condição indispensável é possuir domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes das eleições. Os candidatos também devem estar em pleno gozo dos seus direitos políticos.

Em um outro artigo falei muito sobre os Vereadores relembe em: http://alexandrecurriel.blogspot.com/2011/01/o-que-faz-um-vereador.html

O Prefeito para ter sucesso durante sua gestão precisa de ajuda, até porque ninguém administra uma cidade sozinho. Sendo assim destaco os agentes públicos que são os elementos humanos propulsores da execução das atividades administrativas. Assim, torna-se inconcebível a existência do município para cumprimento dos seus fins sem a presença dos seus prepostos para tanto lhes são conferidos poderes e deveres para consecução do interesse público local.

A lei confere poderes aos agentes públicos e ao Prefeito para que atuem no limite de sua competência, investidos de autoridade, com o escopo de impor medidas aos administrados em prol do bem comum da cidade.

Tais poderes são investidos de duas características de relevância: irrenunciabilidade e obrigatoriedade.

Poder (do latim potere) é, literalmente, o direito de deliberar, agir e mandar e também, dependendo do contexto, a faculdade de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância ou a posse do domínio, da influência ou da força. A Política define o poder como a capacidade de impor algo sem alternativa para a desobediência.

O poder nem sempre é utilizado de forma adequada pelos Prefeitos. O poder é uma prerrogativa dada ao administrador público para agir em benefício da coletividade, visando o bem-estar social. Assim, atos arbitrários, como o uso desproporcional do poder ou a violência contra o administrado, não serão admitidos no direito e serão nulificados de pleno direito.

Excesso e Desvio de poder: Quando o agente atua fora de sua competência caracteriza-se excesso de poder; por outro lado, o desvio de poder ocorrerá quando o ato praticado pelo administrador público se afasta da finalidade pública.

Também há, especialmente em localidades onde a justiça não é atuante, o tão falado Abuso de Poder.

Abuso de Poder: é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.

Feita as considerações sobre os poderes vejamos os deveres dos Prefeitos.

Deveres do administrador público:

DEVER DE EFICIÊNCIA: Não basta desempenhar com legalidade, mas sim administrar com presteza, oferecendo serviços públicos ágeis à satisfação das necessidades locais. Nota-se que a eficiência, além de abranger a presteza e economia, comporta perfeição e produtividade daquele que exerce o cargo ou função pública na cidade, adequando tecnicamente suas ações aos objetivos da administração pública local.

DEVER DE PROBIDADE: É um dever constitucional intrinsecamente inserido na conduta do administrador público, legitimando seus atos no exercício da atividade pública, sendo passível de sanções políticas e administrativas e penas, nos moldes do artigo 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

DEVER DE PRESTRAR CONTAS: O administrador tem como encargo a gestão dos bens e interesses alheios e, ainda, o dever de prestar contas. Para o administrador público municipal se trata de um “múnus público” e não se restringe somente na esfera financeira, mas em todos os atos de governo e da administração local. Observa-se esse comando na própria Carta Magna , nos artigos 30 e 5º, XXXIV, “b” que garante ao cidadão a “obtenção de certidões das repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de decisão.”

Os Prefeitos(as) enfrentam diversos tipos de desafios e dia a dia devem tomar decisões importantes, sempre a luz da lei, porém o sistema eleitoral brasileiro, de certa forma, permite que pessoas sem nenhum conhecimento legal e capacidade administrativa ocupem essa posição.

A legislação brasileira também é frágil, no sentido de punir os ocupantes da posição de Chefe do Executivo quando estes, conscientes ou até inconscientemente, praticam abusos, desvios e excesso de poder.

De fato se faz necessária uma reforma URGENTE no sistema eleitoral, essencialmente para que possamos escolher pessoas que, durante a vida, adquiriram as condições mínimas para ocupar a posição de Prefeito(a), evitando assim que "aventureiros", muitas vezes corruptos conquistem o direito de ocupar essa posição.

Fontes:
Apostila FTC "Limite do Poder e atos da Cidade" Autor Pedro Durão(2009)

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