quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno

A LRF surge de uma necessidade de redução do déficit das contas públicas. A Lei delegou competência para os Sistemas de Controle Interno de cada poder para o cumprimento de limites das despesas públicas, priorizando o controle sobre as despesas com pessoal e operações de crédito.

Nunca é demais lembrar que segundo a Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta será exercida pelo Tribunal de Contas, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

A LRF incorporou diretrizes básicas de princípios e normas internacionais, destacando o Fundo Monetário Inernacional que influenciou a adoção do princípio da transparência: acesso às informações para a população de maneira simplificada e de fácil compreensão.

A LRF é caracterizada pela criação de princípios norteadores de contenção dos déficits públicos e o endividamento crescente das entidades públicas. A Lei não apenas se restringiu a impor limites ao gasto e aos endividamentos, mas também compreende o orçamento estabelecendo diretrizes para elaboração, execução e avaliação, tornando-se o instrumento de controle fiscal mais abrangente já constituído no Brasil.

O controle interno é o controle que cada poder exerce sobre seus próprios atos e agentes. O principal fundamento do controle interno na administração pública está no art. 76 da Lei 4.320/64:
  • Legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
  • A fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
  • O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
A aprovação da LRF incorporou aos costumes políticos o controle e preocupação com gastos governamentais em todas as suas esferas administrativas. A Lei trouxe a idéia de gestão fiscal responsável impactando no controle da arrecadação e execução dos recursos públicos buscando atingir as metas e resultados previamente estabelecidos no processo orçamentário.

De acordo com a NBC T 16.8 do Conselho Federal de Contabilidade, os controles internos são classificados nas seguintes categorias:
  • Operacionais, relacionados aos resultados alcançados pelo ente público no exercício proposto
  • Contábeis, visa avaliar a veracidade e a fidedignidade dos dados e registros contábeis.
  • Cumprimento legais, relacionando com o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes.
A LRF estabeleceu a obrigatoriedade da fiscalização dos controles de controle interno de cada Poder e do Ministério Público sobre o cumprimento das normas estabelecidas no art. 59:
  1. Atendimento das metas estabelecidas na LDO.
  2. Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar.
  3. Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23.
  4. Providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.
  5. Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei.
  6. Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
A LRF estimulou, ainda, o cumprimento das metas estabelecidas pela LDO, orientando as medidas a serem tomadas, além de limitar a condicionar as operações de créditos. Essas ações visam fortalecer uma gestão fiscal eficiente e responsável.

A LRF completou 10 anos em 2010 e muitos estados e municípios ainda não "entenderam" sua relação com o controle interno.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Controle Interno Municipal - Forma de Trabalho

Em outra oportunidade descrevi a Criação do Sistema de Controle Interno Municipal dos Municípios do Estado da Bahia , citando todas as obrigações legais de sua criação. Dessa vez vou focar nas formas de trabalho que a Controladoria Municipal deve ter, para assim cumprir com o seu papel como órgão de Controle.

É facultada a necessidade de haver lei específica para definir os trabalhos de Controle Interno, um ato administrativo da Controladoria Municipal basta. Neste ato se faz necessário deixar claro que o Controle Interno deve:
  • Analizar os projetos do Executivo antes do envio à Câmara Municipal, com o objetivo de melhorar a redação, o desempenho e a objetividade, repassando ao Prefeito Sugestões e Críticas.
  • Acompanhar, orientar, fiscalizar, toda gestão operacional de todos os orgãos da administração direta e indireta, fornecendo críticas ou sugestões quanto à sua economicidade, eficiência, segurança prática de controle e companhamento.
  • Acompanhar a execução orçamentária, fornecendo subsídios ao gestor através de relatórios, das esventuais distorções, da possível utilização despropositada dos recursos, de qualquer eventualidade de dano ao erário público.
  • Elaborar projetos ou programas de trabalho, em todas as áreas operacionais, que busquem o aperfeiçoamento e racionalização dos serviços e tarefas, objetivando melhor desempenho e aproveitamento tanto dos servidores como do erário público.
  • Acompanhar e informar ao Prefeito as metas estabelecidas no orçamento anual e no plano plurianual, objetivando o cumprimento das mesmas.
  • Inspecionar toda e qualquer atividade operacional do órgão, fiscalizando sua correta execução e, dentro da boa prática administrativa, enviar relatórios específicos ao Prefeito onde deve constar não somente o fato em si negativo, mas também, o motivo de sua prática e a possível sugestão para a regularização.
  • Acompanhar e fiscalizar os atos dos responsáveis pela utilização e guarda de valores e bens públicos, efetuando relatórios específicos ao Prefeito, da eventual falha ou dano à municipalidade.
  • Acompanhar a Prestação de Contas Anual e efetuar relatórios sobre as contas e balanços, sobre projetos em andamento, obras inacabadas, possíveis desajustes financeiros, sobre as dívidas e operações de crédito, os restos a pagar e as prestações de contas dos convênios.
  • Acompanhar e fiscalizar o abastecimento e a manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos, do zelo e guarda dos bens patrimoniais, dos bens mantidos em estoque e no almoxarifado, emitindo relatórios específicos ao administrador de eventual situação de dano aos mesmos, através dos servidores responsáveis ou da natureza.
  • Acompanhar e fiscalizar as obras, a boa execução dos convênios, dos contratos administrativos, o conserto de máquinas, veículos e equipamentos, o recebimento das compras ou a execução dos serviços dos contratados.
  • Informar ao Tribunal de Contas do Estado as eventuais irregularidades dolosas, fraudulentas, porventura detectadas, bem como, auxiliar a Egrégia Corte em sua missão constitucional.
  • Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as frentes de trabalho, interna ou externamente, auxiliando o gestor na sua coordenação.
  • Acompanhar a execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das receitas e despesas.
  • Verificar os atos que impliquem renúncia de receita.
  • Acompanhar a eficiência dos registros contábeis.
  • Acompanhar a aplicação de recursos em programas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
  • Verificar a legalidade da remuneração dos agentes políticos.
  • Verificar o registro e controle dos bens patrimoniais.
  • Acompanhar o regime de compras em geral, licitações, a contratação de serviços e obras, alienações, locações, cessões, doações, permissões e concessões.
  • Verificar o regime de convênios e tranferências de recursos a entidades, bem como, as devidas prestações de contas.
  • Acompanhar o regime de concessão de auxílios.
  • Acompanhamento de gastos com pessoal.
  • Observância aos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
  • Preparar e manter sob sua responsabilidade, após o encerramento do exercício, toda a documentação para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas do Estado, ou seja, comprovantes e livros de registros ordenados e atualizados diariamente, vedada a retirada de cópias ou acesso aos documentos por particulares ou funcionário não autorizado, sob pena de instauração de processo administrativo.
(fonte: Manual Prático de Controle Interno na Administação Pública Municipal, 2ª Edição de Milton Mendes Botelho)

Como descrito acima as rotinas de trabalho do Controle Interno, colocam esse órgão de maneira incisiva em todos os setores da Administração Pública Municipal direta e indireta.

Para o efetivo cumprimento de suas funções a Controladoria Municipal deve ser composta de servidores municipais efetivos e de carreira. Estudos e observações nos mostram que em certos Municípios onde se optou por estruturar um Sistema de Controle Interno formado por servidores comissionados os trabalhos ficam condicionados as vontades do Chefe do Executivo e assim se tornam inoperantes.

Outra prática bem comum é a terceiriazação dos serviços de Controle, que não encontra amparo legal, pois é uma atividade própria da administração pública.

Nos tempos onde o fisiologismo e a corrupção são quase a regra nas administrações públicas municipais, salvo raras municipalidades, as atividades da Controladoria Municipal se tornam verdadeiros desafios de Gestão da coisa Pública e ferramenta fundamental no combate a dessas práticas.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Governar

2012 é ano eleitoral e as campanhas já começaram, quer queiram ou não. A eleição nada mais é do que o processo pelo qual um grupo designa um de seus integrantes para ocupar um cargo por meio de votação.

Em 2012 iremos votar para escolha e Vereador e Prefeito, nossos representantes no poder Legislativo e Executivo Municipal, que são os políticos que se encontram mais próximos da sociedade (em teoria).

Destaco o Prefeito - Chefe do Poder Executivo Municipal - quem de fato governa a Cidade.

GOVERNAR palavra bonita e fácil de se dizer, porém com significado complexo. Governar: administrar, reger, dirigir, ter autoridade sobre, regular o andamento de.

Na literatura muitos tentaram explicar esse verbo, meu favorito é Carlos Drummond de Andrade com o texto abaixo:

Os garotos da rua resolveram brincar de governo, escolheram o presidente e pediram-lhe que governasse para o bem de todos.
 
- Pois não – aceitou Martim. – Daqui por diante vocês farão meus exercícios escolares e eu assino. Clóvis e mais dois de vocês formarão a minha segurança.
 
Januário será meu Ministro da Fazenda e pagará o meu lanche.
 
- Com que dinheiro? – atalhou Januário.
 
- Cada um de vocês contribuirá com um cruzeiro por dia para a caixinha do governo.
 
- E que é que nós lucramos com isso? – perguntaram em coro.
 
- Lucram a certeza de que têm um bom presidente. Eu separo as brigas, distribuo tarefas, trato de igual para igual com os professores. Vocês obedecem, democraticamente.
 
- Assim não vale. O presidente deve ser nosso servidor, ou pelo menos saber que todos somos iguais a ele. Queremos vantagens.
 
- Eu sou o presidente e não posso ser igual a vocês, que são presididos. Se exigirem coisas de mim, serão multados e perderão o direito de participar da minha comitiva nas festas. Pensam que ser presidente é moleza? Já estou sentindo como esse cargo é cheio de espinhos.
 
Foi deposto, e dissolvida a República.
 
Carlos Drummond de Andrade. Contos Plausíveis. Rio de Janeiro. Record, 1994.

Existem alguns tipos de governo ou como o verbo de fato é empregado.
  • Anarquismo: Forma política que objetiva abolir o capitalismo para que o Estado seja ausente. Defende a liberdade e a ausência de leis.
  • República: Forma política que designa um representante para que se eleito pelo povo assuma o mais alto cargo do poder executivo.
  • Monarquia: Forma política que tem o rei como chefe máximo de estado. Normalmente o chefe de estado recebe o cargo como herança, ou seja, o trono é passado de pai para filho ou em casos de não haver um herdeiro legítimo é passado para o parente mais próximo.
A partir destas formas de governo surgem correntes ligadas a essas. Há também outras formas de governo que são consideradas formas impuras que também servem como inspiração para novas correntes. São elas:
  • Oligarquia: Forma política utilizada por alguns grupos que dominam a cultura, a política e a sociedade do país. Normalmente dominam tais fatores em prol de seus próprios interesses.
  • Demagogia: Forma política que consiste em levar o povo a confiar em falsas promessas e situações que na realidade não podem ser postas em prática.
  • Tirania: Forma política utilizada por pessoas sem limites de poder. Normalmente utilizam-se ameaças e violência como formas de reprimir a sociedade e fazer com que as imposições sejam aceitas.
Assim quando ficar "cara a cara" com a urna eletrônica para escolher Prefeito e Vereador reflita sobre o verbo GOVERNAR!

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Licitações Municipais - A Modalidade Pregão: Pontos para se observar.

Pregão não é somente um prego grande como atualmente muitos gestores municipais, despreparados e desqualificados, tem convicção. O pregão é regido pela lei federal nº 10.520/2002 e é caracterizado por inverter as fases de um processo licitatório comum conforme rege a lei 8.666/93. Assim, primeiro ocorre a abertura das propostas das licitantes e depois é procedido o julgamento da habilitação dos mesmos.

O pregão pode ser presencial, onde os licitantes se encontram e participam da disputa, ou eletrônico, onde os licitantes se encontram em sala virtual, usando sistemas de governo ou particulares. O pregão eletrônico é regulado pelo decreto nº 5.450, de 2005, já o presencial pelo decreto nº 3.555, de 2000. A modalidade pregão eletrônico é a que mais cresce, e as suas inovações e beneficios estão sendo estendidos para as outras modalidades.

Nessa modalidade de Licitação são realizados lances sucessivos e decrescentes, "quem dá menos". Desta forma, a administração pública, que está comprando, gera economia, o que significa o bom uso do dinheiro público. O pregão foi criado visando aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório.

Existem uma série de pontos que devem ser considerados para que o processo de licitação na modalidade pregão seja legal, tais pontos devem ser apreciados e analisados pelo Controle Interno e demais orgãos responsáveis, conforme legislação vigente e porque não pela sociedade? Até porque, o processo licitatório é público.

Deve observar se:

  • O processo iniciou-se com abertura regular, com solicitação ao chefe do poder executivo.
    • Com o responsável da area requisitante.
    • Com o esclarecimento do objeto a ser adquirido e sua destinação especificando quantidade, unidade e espécie.
    • Com requisição contendo a dotação orçamentária específica e saldo suficiente.
    • Assinatura e identificação do responsável da área requisitante.
    • Solicitação em papel timbrado ou formulário padrão com numeração sequencial e espaço reservado ao setor de compras.
    • Identificação, na requisição, de quais recursos irão custear as despesas.
  • Foi expedito decreto pelo chefe do poder executivo regulamentando o pregão no Município.
  • O objetivo do pregão refere-se à aquisição de bens ou serviços comuns.
  • Possui definição precisa e clara do objeto, sem especificações excessivas, irrelevantes e desnecessárias com a finalidade de limitar a competição.
  • Foi realizada pesquisa de mercado com pelo menos três fornecedores do ramo, apresentando os indispensáveis elementos técnicos e o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.
  • Foi certificada pela contabilidade a existência de recursos orçamentários.
  • Foi elaborada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício que será realizada a despesa e nos dois subsequentes, junto das premissas e metodologias de cálculos.
  • Se a autoridade competente justificou a necessidade de contratação ou aquisição do material, obedecendo ao princípio do interesse público.
  • Se foi feita a designação do pregoeiro e equipe de apoio através de ato administrativo.
  • Foram comprovadas a habilitação e qualificação do pregoeiro.
  • A equipe de apoio foi integrada em sua maioria por servidores efetivos, pertencentes ao órgão ou ente licitante.
  • A autoridade competente autorizou formalmente a abertura do processo licitatório.
  • As minutas do edital e contrato foram previamente examinadas pela assessoria jurídica, mediante pareceres.
  • O original do edital está datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que expediu.
  • As publicações do aviso contendo o resumo do edital foi feito em Diário Oficial, quando existente, ou em jornal de circulação local.
  • O edital foi divulgado por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
  • O edital foi divulgado para consulta na internet e contém:
    • Definição satisfatória do objeto da licitação.
    • Critérios da aceitação das propostas.
    • Sanções de inadimplemento.
    • Condições para participação na licitação.
    • Procedimentos para credenciamento na sessão do pregão.
    • Requisitos de apresentação da proposta de preços e de documentos de habilitação.
    • Procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas de preços.
    • Critérios e procedimentos de julgamento das propostas (menor preço por item, global, lote).
    • Procedimentos para interposição de recursos.
    • Prazo para apresentação das propostas, que não será inferior a 8 dias úteis contados a partir da publicação do aviso
    • Minuta de contrato, se for o caso.
    • Cronograma físico-financeiro de desembolso.
  • O preço do edital limitou-se ao custo de sua reprodução e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação.
  • Foram emitidos e acatados pareceres técnicos ou jurídicos.
  • Foi realizada sessão pública para recebimento das propostas.
  • Foi demonstrado no processo que, no credenciamento do representante, foi comprovada a legitimidade para o exercício da função mediante a apresentação de documento da empresa capaz de atestar esta condição ou documento de procuração outorgada pelo representante da empresa.
  • Interessados ou seus representantes apresentaram declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido, procedendo-se à abertura e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital.
  • O pregoeiro abriu apenas os envelopes contendo as propostas comerciais e as classificou em ordem crescente de valor, conforme menor preço e subsequente até 10% do menor preço. Caso não haja 3 proposta conforme este critério o pregoeiro deverá classificar a melhor proposta até o máximo de 3 licitantes, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para participar da etapa de lances verbais.
  • O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços de até 10% superiores foram autorizados a fazerem novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
  • Para julgamento e classificação das propostas foi adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
  • O pregoeiro decidiu motivadamente sobre a aceitabilidade de proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objetivo e valor, analisando se ela está em conformidade com o ato convocatório quanto à especificações do objeto, quantidade, condição de pagamento, condição de preço, prazo de entrega, validade da proposta, local de entrega e demais exigências.
  • O licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Fazendas Estaduais e Municipais e ainda habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiras.
  • O vencedor do certame só foi declarado após verificação dos documentos de habilitação e atendendo às exigências do edital.
  • Ocorreu inabilitação de licitantes.
  • Os licitantes manifestaram imediata e motivada intenção de recorrer
  • Quando os licitantes manifestarem interesse em recorrer terão prazo de 3 dias para apresentação das razões. Os demais licitantes foram intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, a partir do término do prazo recursal.
  • Foi observado no processo e informado aos licitantes, que na falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa preclusão de direito de recurso.
  • A adjudicação foi dada pelo pregoeiro, durante a sessão, se nenhum licitante manifestou, em tempo hábil a intenção de recorrer.
  • Houve interposição de recurso no processo.
  • A adjudicação foi dada pela autoridade superior, após a decisão do recurso interposto.
  • Após a homologação da licitação pela autoridade competente, o adjudicitário foi convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
  • O licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, celebrou o contrato.
  • O licitante vencedor não compareceu no prazo estabelecido para assinar o contrato, o pregoeiro examinou as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atendesse ao edital.
  • Foi lavrado termo de contrato administrativo.
  • O contrato administrativo foi firmado com o licitante adjudiciário, no prazo e condições estabelecidos no edital.
  • O processo licitatório possui capa padronizada, trazendo as informações que facilitem a sua identificação, tais como: objeto, número de processo administrativo, exercício financeiro, unidade solicitante, modalidade de licitação, número do pregão, tipo da licitação, histórico do objeto, dotação orçamentária e certidão de autuação.
  • O processo está organizado na sequência cronológica, numerados os documentos mais velhos antes e no sentido das páginas de um livro. A numeração ocorre folha por folha, a partir da capa, no carimbo aposto no canto superior direito, com a rubrica do pregoeiro.
  • O local onde se realiza o pregão é considerado adequado. O processo licitatório é aberto a qualquer cidadão que queira acompanhá-lo.
Todos estes itens estão previstos em lei, então é imprescindível que todos detalhes sejam observados e cumpridos, sem restrições ou favorecimentos, para que o processo seja satisfatório tanto para fornecedores quanto para o bem público, respeitando assim os princícipios da administração pública. (nunca é demais relembra-los: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

Fontes: leis nº 10.520/2002 e 8.666/93http://www.wikipedia.org/ e a obra "Manual Prático de Controle Interno na Administração Pública Municipal" 2ª edição de Milton M. Botelho.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O Fortalecimento Institucional do Município na Busca do Equilíbrio Fiscal Auto-Sustentável.

A principal fonte de financiamento do gasto público, no Brasil, é o Sistema Tributário Nacional e encontra-se vigente sobre uma base de normas gerais codificadas desde 1966 e de acordo com a mais recente discriminação de fontes de arrecadação tributária, estabelecidas na Constituição de 1988.

A relação Tributos x Gasto Público assim se configura:

Federal (União)
  • Tributos (Art. 153, CF88)
    • Renda e proventos de qualquer natureza (incluindo IR);
    • Produtos Industrializados (IPI);
    • Comércio Exterior (importação e exportação),
    • Movimentação Financeira (crédito, câmbio e operações com títulos e valores mobiliários);
    • Propriedade Rural (ITR) e
    • Contribuições sociais sobre a receita das empresas (CSSL)
  • Gasto Público
    • Educação;
    • Saúde;
    • Segurança;
    • Social;
    • Defesa Nacional;
    • Infraestrutura Viária.
Estadual
  • Tributos (Art. 155, CF88)
    • Consumo (valor agregado);
    • Circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicações (ICMS);
    • Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
    • Transmissão de Bens por Heranças e
    • Doações.
  •  Gasto Público
    • Educação Fundamental e Média;
    • Saúde;
    • Segurança Pública;
    • Transportes Públicos.
Municipal
  • Tributos (Art.156, CF88)
    • Propriedade Urbana (IPTU);
    • Transferência de Bens e Direitos (ITBI);
    • Serviços (ISS) e
    • Taxas Municipais.
  • Gasto Público
    • Educação Fundamental;
    • Saúde Básica;
    • Urbanismo;
    • Saneamento;
    • Transporte Público.
Nota-se que a União é o ente que mais arrecada, porém grande parte da arrecadação de impostos no âmbito federal é transferida às demais esferas de Governo (Estados e Municípios) por meio dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios. Da mesma forma, parte importante da arrecadação tributária no âmbito dos Estados membros é distribuída aos Municípios, aplicando-se critérios estabelecidos em legislação específica.

Nesse cenário se torna fundamental a busca de um equilíbrio fiscal auto-sustentável, apoiado por uma política pública eficiente e transparente na gestão da receita e do gasto público municipal.

Assim alguns objetivos fundamentais precisam ser alcançados para garantir o bom gasto público, e são eles:
  • Quanto à eficiência na gestão pública municipal:
    • elevação dos níveis de financiamento do gasto público municipal com receita própria;
    • eficiência da administração pública municipal; e
    • disponibilização dos serviços municipais com qualidade para a população;
  • Quanto à transparência na gestão pública municipal:
    • divulgação periódica à sociedade da execução do orçamento e das contas públicas, assim como dos feitos da gestão pública municipal;
    • participação efetiva da população na planificação e definição do orçamento e no plano de inversão municipal; e
    • avaliação e revisão das ações do poder público municipal, que levem em consideração a opinião da população.  
Na busca por esses objetivos é necessário que se trabalhe o fortalecimento institucional:
  • Introduzindo modelo de gestão com foco nos clientes (sociedade) e voltado para resultados, definindo de forma clara as funções e as responsabilidades da administração pública municipal, incluindo a estratégia e os procedimentos de concessão, privatização e terceirização dos serviços públicos municipais;
  • Instituindo uma política abrangente e transparente de recursos humanos, dimensionando um quadro de pessoal consistente com as reais necessidades da administração pública municipal;
  • Implantando métodos e instrumentos de planejamento e de elaboração do orçamento municipal, dentro de um contexto de transparência e de participação da população;
  • Integrando a administração financeira e implantar controles automatizados para programação de execução orçamentária e financeira e para a consolidação da auditoria e do controle interno dos Municípios;
  • Aperfeiçoando o controle do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do contribuinte, mediante a implantação de novas técnicas e metodologias de arrecadação, de fiscalização e de cobrança administrativa e judicial da dívida tributária;
Somente com essas práticas, na busca desses objetivos, é possível alcançar uma gestão fiscal responsável, a promoção da transparência e do controle social, e finalmente a melhoria do atendimento ao cidadão.


Fonte: UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS.

domingo, 11 de setembro de 2011

Prefeito(a) - Poderes e Deveres

O Município é uma pessoa jurídica de direito público interna constitucionalmente definida como pessoa da Federação, dotada de autonomia política e administrativa. Do princípio constitucional da autonomia política municipal decorre a condição de deter essa entidade federada estrutura sociopolítica própria e condições financeiras suficientes à realização dos objetivos locais consoantes os princípios constitucionais positivados.

Sendo assim a posição (cargo) de Prefeito - Chefe do Poder Executivo Municipal - se torna de extrema importância para a vida nas cidades, pois é essa pessoa que administra, sob a luz da Lei, o Município.

Os Prefeitos(as) são eleitos(as) pela população local. As condições de elegibilidade são aquelas fixadas na Constituição, a exemplo de somente os filiados a partidos políticos poderem concorrer às eleições, idade mínima para Prefeito e Vice e também para os Vereadores, respectivamente, 21 e 18 anos. Uma outra condição indispensável é possuir domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes das eleições. Os candidatos também devem estar em pleno gozo dos seus direitos políticos.

Em um outro artigo falei muito sobre os Vereadores relembe em: http://alexandrecurriel.blogspot.com/2011/01/o-que-faz-um-vereador.html

O Prefeito para ter sucesso durante sua gestão precisa de ajuda, até porque ninguém administra uma cidade sozinho. Sendo assim destaco os agentes públicos que são os elementos humanos propulsores da execução das atividades administrativas. Assim, torna-se inconcebível a existência do município para cumprimento dos seus fins sem a presença dos seus prepostos para tanto lhes são conferidos poderes e deveres para consecução do interesse público local.

A lei confere poderes aos agentes públicos e ao Prefeito para que atuem no limite de sua competência, investidos de autoridade, com o escopo de impor medidas aos administrados em prol do bem comum da cidade.

Tais poderes são investidos de duas características de relevância: irrenunciabilidade e obrigatoriedade.

Poder (do latim potere) é, literalmente, o direito de deliberar, agir e mandar e também, dependendo do contexto, a faculdade de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância ou a posse do domínio, da influência ou da força. A Política define o poder como a capacidade de impor algo sem alternativa para a desobediência.

O poder nem sempre é utilizado de forma adequada pelos Prefeitos. O poder é uma prerrogativa dada ao administrador público para agir em benefício da coletividade, visando o bem-estar social. Assim, atos arbitrários, como o uso desproporcional do poder ou a violência contra o administrado, não serão admitidos no direito e serão nulificados de pleno direito.

Excesso e Desvio de poder: Quando o agente atua fora de sua competência caracteriza-se excesso de poder; por outro lado, o desvio de poder ocorrerá quando o ato praticado pelo administrador público se afasta da finalidade pública.

Também há, especialmente em localidades onde a justiça não é atuante, o tão falado Abuso de Poder.

Abuso de Poder: é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.

Feita as considerações sobre os poderes vejamos os deveres dos Prefeitos.

Deveres do administrador público:

DEVER DE EFICIÊNCIA: Não basta desempenhar com legalidade, mas sim administrar com presteza, oferecendo serviços públicos ágeis à satisfação das necessidades locais. Nota-se que a eficiência, além de abranger a presteza e economia, comporta perfeição e produtividade daquele que exerce o cargo ou função pública na cidade, adequando tecnicamente suas ações aos objetivos da administração pública local.

DEVER DE PROBIDADE: É um dever constitucional intrinsecamente inserido na conduta do administrador público, legitimando seus atos no exercício da atividade pública, sendo passível de sanções políticas e administrativas e penas, nos moldes do artigo 37, § 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

DEVER DE PRESTRAR CONTAS: O administrador tem como encargo a gestão dos bens e interesses alheios e, ainda, o dever de prestar contas. Para o administrador público municipal se trata de um “múnus público” e não se restringe somente na esfera financeira, mas em todos os atos de governo e da administração local. Observa-se esse comando na própria Carta Magna , nos artigos 30 e 5º, XXXIV, “b” que garante ao cidadão a “obtenção de certidões das repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de decisão.”

Os Prefeitos(as) enfrentam diversos tipos de desafios e dia a dia devem tomar decisões importantes, sempre a luz da lei, porém o sistema eleitoral brasileiro, de certa forma, permite que pessoas sem nenhum conhecimento legal e capacidade administrativa ocupem essa posição.

A legislação brasileira também é frágil, no sentido de punir os ocupantes da posição de Chefe do Executivo quando estes, conscientes ou até inconscientemente, praticam abusos, desvios e excesso de poder.

De fato se faz necessária uma reforma URGENTE no sistema eleitoral, essencialmente para que possamos escolher pessoas que, durante a vida, adquiriram as condições mínimas para ocupar a posição de Prefeito(a), evitando assim que "aventureiros", muitas vezes corruptos conquistem o direito de ocupar essa posição.

Fontes:
Apostila FTC "Limite do Poder e atos da Cidade" Autor Pedro Durão(2009)

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Servidor Público - Ofício do "bem servir".

Um município, estado ou nação tem em suas bases o esforço, dedicação e trabalho de milhares de servidores públicos. Estes cidadãos carregam consigo a responsabilidade de estabelecer um elo entre o Poder Público e a sociedade, prestando serviços essenciais à população.
 
Servidores Públicos são trabalhadores que escolheram o ofício do "bem servir" e que se dedicam ao atendimento público nas mais diversas áreas:
  • Nas escolas, ministram o saber e semeiam o conhecimento.
  • Nos hospitais, salvam vidas e mantêm acesa a chama da luta pela existência.
  • Nas repartições administrativas, cumprem o papel que legaliza, organiza, gerencia e executa os serviços.
  • Nos departamentos de segurança, lutam pela preservação da integridade física do cidadão.
  • Nos setores de justiça, devolvem aos que os procuram o direito que lhes foi privado.
Em todos os órgãos públicos há sempre a sua relevante participação, confirmando a importância de seu trabalho para a sociedade.

Servidor público está por definição identificado com o interesse público, já que o interesse público do Estado ou da Administração também se incorpora no servidor. Esta dimensão do interesse público resulta da natureza legal da relação que se estabelece entre o Estado e o servidor. O conceito de interesse público é inseparável da função pública, e, em conseqüência, do feixe de direitos e de deveres simultâneos do Estado e do servidor.
 
Assim, nem o servidor existe para o Estado, nem este para o servidor; ambos existem para o interesse público, que os legitima.
 
O servidor público tem um papel decisivo na administração Pública. Sua missão é a de servir o interesse coletivo na forma pela qual ele for democraticamente definido pelo Governo em sentido amplo, ao nível da cúpula dos três poderes. Seu papel, embora subordinado ao poder político dos detentores de mandato popular, está longe de ser passivo. Pelo contrário, é e tem que ser ativo: diagnosticando problemas, levantando alternativas, propondo soluções.
 
O servidor público aparece também como tema a ser estudado e amplamente discutido, pois hoje ele tem papel importante no desenvolvimento econômico e social, bem como, tem também, uma relação de suma importância com o Estado e com o contribuinte.
 
Hoje, é necessário que o Estado promova uma reforma administrativa onde realmente busque valorizar os cargos considerados "de carreira", ou seja, aqueles em que o seu ingresso se dá mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.

Não há dúvida que os servidores públicos de carreira constituem o ativo mais rico, mais estratégico, pois é o único fator que não se substitui com facilidade. Quando estes cidadãos que escolheram o ofício do "bem servir" são deixados de lado, muitas vezes sofrendo assédio moral ou coisa pior, quem perde é a instituição, é o povo, pois, sem corpo funcional bem selecionado, bem treinado, bem remunerado e constantemente estimulado, não poderemos crescer de forma permanente e equilibrada.

terça-feira, 19 de julho de 2011

A Evolução das Estimativas das Receitas do Município de Ubatã/BA

Apesar dos problemas, as estimativas são que o Estado da Bahia venha a crescer, juntamente com o Brasil. Assim decidi fazer uma rápida pesquisa nos arquivos publicados no Diário Oficial do Município de Ubatã/BA, especialmente nos orçamentos para verificar se aqui a expectativa é a mesma.

Não me preocupei tanto em buscar informações quanto a execução nem fazer a relação se as expectativas realmente se concretizaram, meu objetivo foi somente verificar como está sendo feito o planejamento dos recursos financeiros do Município e destacar especialmente a real preocupação com o Esporte e Lazer na cidade de Ubatã/BA, onde a criminalidade só aumenta.

Inicialmente destaco a evolução das estimativas das receitas totais de 2005 até 2011:

(1) 2005 -  R$ 10.015.278,00
(2) 2006 -  R$ 13.644.215,00
(3) 2007 -  R$ 14.685.563,00
(4) 2008 -  R$ 15.429.548,96
(5) 2009 -  R$ 16.500.000,00
(6) 2010 -  R$ 26.677.600,00
(7) 2011 -  R$ 33.241.160,29


É interessante verificar como esses montantes foram divididos durante o planejamento.


Nesse outro gráfico fica claro como acontece a evolução das estimativas de receitas por Secretaria.

Outra situação muito interessante é se somarmos todos esses valores estimados, por categoria, no período de 2005 à 2011 temos o seguinte resultado:

Sec. Edu. - R$ 48.821.512,35
Sec. Saúde - R$ 23.663.436,81
Sec. Obras e Serv. - R$ 18.717.529,98
Sec. Adm. - R$ 11.513.671,58
Sec. Fin. - R$ 8.515.584,39
Sec. Desen. Soc. - R$ 6.334.490,65
Camara - R$ 5.312.940,00
Gabinete Prefeito - R$ 4.321.381,49
Sec. Esp Cult - R$ 1.424.900,00 (deu lugar para a Sec. de Plan. em 2010)
Sec. Agr. E Amb. - R$ 1.091.568,00
Sec. Plan. - R$ 156.350,00 (substituiu a sec de Esp. e Cult. em 2010)

Colocando no Gráfico temos o seguinte panorama:


Aqui percebe-se que a Secretaria de Esporte e Cultura foi substituída pela Secretaria de Planejamento. Importante destacar também que nos anos de 2010 os valores estimados para o Esporte e Lazer foram destinados a Secretaria de Administração e em 2011 os valores estimados estão destinados para a Secretaria de Administração e Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Nesse gráfico também fica claro quais são os reais objetivos em Ubatã/BA, se considerarmos que a maior prioridade recebe mais verbas e onde mais se pretende investir é onde mais se pretende desenvolver.

Podemos ver algumas peculiaridades em Ubatã/BA como: é mais importante investir na Secretaria de Finanças do que na Secretaria de Desenvolvimento Social, uma Secretaria de Esporte e Cultura é desnecessária e o Gabinete do Prefeito tem verba maior do que a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Ainda analisando esse último gráfico podemos ver que a Educação é a grande prioridade em Ubatã/BA representando 37,59% das estimativas de investimento, quando que o Esporte e Lazer representam apenas 1,1% e nem Secretaria possui mais. O desenvolvimento da Agricultura também está longe de ser prioridade representa apenas 0,84% do interesse de se investir.

Outro dado que me impressiona é que de 2008 para 2011 as estimativas de receitas mais que dobraram, nossa inflação não foi tão cruel, e mesmo assim nenhum reajuste dos vencimentos de nenhuma categoria dos Servidores Municipais se quer foi discutido. Lamentavelmente tenho que considerar que valorizar o Servidor Público Municipal também não é prioridade em Ubatã/BA.

Vale uma Reflexão:

Uma cidade é gerida com base em três pilares: Recursos Físicos, Recursos Financeiros e Recursos Humanos. Em Ubatã/BA fica bem claro pelas estimativas que os Recursos Financeiros aumentam, mas os demais pilares ficam estagnados, emperrando o desenvolvimento do Município.

Incentivar (bem diferente de FINANCIAR) o esporte e lazer ajuda e muito o combate a criminalidade, porém, pelos dados pesquisados,  parece que é um investimento que não se pretende fazer em Ubatã/BA.

Em nenhum momento durante essa pesquisa considerei os aspectos legais, fui guiado apenas pelos aspectos morais. Pretendo, com o tempo, fazer a relação do orçamento anual como sua execução e ainda considerar os Planos Plurianuais juntamente com os aspectos do Plano Diretor de Ubatã/BA e da Legislação Brasileira.


AlexandreCurriel.blogspot.com

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Os atos administrativos na Cidade - Características Essenciais e Atributos

De imediato devo citar os dizeres de Hely Lopes Meirelles sobre atos administrativos: “É toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que tem por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”


A doutrina administrativa brasileira apresenta cinco elementos que são essenciais aos atos administrativos são eles finalidade, competência, forma, objeto e causa. Vejamos cada um deles:

FINALIDADE: O fim público é o interesse público a se atingir e serão nulos se satisfizerem pretensões particulares. A finalidade do ato administrativo é a que o legislador indicar. Não cabe ao administrador escolher outra fora da norma, mesmo sendo do interesse público. Esta alteração ensejará desvio de poder por desvirtuar suas finalidades originárias, o que invalidará o ato.

COMPETÊNCIA: É a condição de legitimidade da autoridade que exercita o ato. O agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. É o poder atribuído ao preposto da administração para o desempenho das suas funções.
Esta competência encontra limites na lei. Assim, aqueles atos praticados por agente incompetente são plenamente inválidos. A competência é conferida em benefício do interesse público; desta forma é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados, porém pode ser delegada e avocada pelas normas da administração e ainda pode ser distribuída em razão da matéria, território, grau hierárquico, em razão do tempo ou do fracionamento quando se tratar de atos complexos (Lei 9.784/99):

Art. 11 A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

FORMA: Sabe-se que no direito privado a manifestação de vontade é livre, enquanto na administração pública ele exige procedimentos especiais e forma legal. Assim, em princípio todo ato administrativo é formal (escrito), embora existam atos e ordens verbais, visuais e sonoras. Só se admitirá um ato administrativo não escrito nos casos de urgência e relevância a administração pública. Nas outras hipóteses, ou seja, em geral, o ato é escrito e, não sendo observadas as prescrições da lei, o ato será nulo, constituindo, dessa forma, garantia jurídica ao administrado e à administração pública.

OBJETO: É o que se busca com o ato, ou seja, o efeito jurídico do ato emanado do Poder Público, tais como a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas referentes a pessoas, coisas ou a atividades sujeitas à ação do Poder Público. É o conteúdo do ato administrativo. Esse objeto pode ser natural, decorrente da própria natureza do ato, conforme previsto em lei, ou objeto acidental, que é aquele proveniente de cláusulas opostas ao objeto natural, como o termo, o modo, encargo ou condição.

CAUSA OU MOTIVO: É imprescindível uma situação de direito que justifique a efetivação do ato. Esse motivo pode vir expresso em lei, situação em que o ato deve estar adstrito à norma ou aquele ato em que não se exige o motivo, podendo o agente administrativo praticar o ato sem motivação. Contudo, se a lei exige motivação, a sua ausência tornará o ato inválido.
Por outro lado, pela teoria dos motivos determinantes, a Administração Pública, ao emanar seus atos, motivando-os, mesmo que a lei assim não o exija, está vinculada aos mesmos, de modo que sua validade implicará se existente e verdadeiro; se assim não o for, serão nulos por vício quanto aos motivos.

É importante ressaltar que o mérito administrativo não é considerado requisito do ato administrativo, mas é condição para sua validade.

Descritos as caracteristicas essenciais dos atos administrativos na Cidade destaco seus atributos:

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE: Decorre do princípio da legalidade da administração. Autoriza a imediata execução ou sua operatividade. Assim, os atos administrativos serão válidos até que sejam invalidados. Admite-se a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou dos remédios constitucionais (mandado de segurança, ação popular, etc.) em que se conceda a suspensão liminarmente até o final de sua invalidade.

AUTO-EXECUTORIEDADE: A própria Administração põe em execução seus atos, sem necessidade de mandado judicial, e tem como finalidade preservar com celeridade e eficiência o interesse público.

IMPERATIVIDADE OU COERCIBILIDADE: Significa dizer que os atos administrativos são cogentes e obrigam todo o seu cumprimento a fim de atender ao interesse público. Alguns atos administrativos não vêm com este atributo, como atos enunciativos (Pareceres) e negociais (Licença), pois, respectivamente, limitam-se a atestar ou emitir uma opinião ou dependem do interesse do administrado na sua utilização ou provocação. Desse modo, em regra os atos administrativos nascem de um provimento (ordinários, normativos, punitivos) com força impositiva, sob pena de sujeitar-se à execução forçada pela Administração.


TIPICIDADE: Para a doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, “tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

Não há dúvidas que a observância dessas características e atributos colaboram  e muito com as boas práticas nos municípios, porém lamentavelmente ainda existem atos administrativos praticados por gestores públicos completamente "sem pés nem cabeça" seja por má fé ou simples despreparo.

fonte: Apostila Limites do Poder e Atos da Cidade do Curso de Pós-graduação da FTC- Faculdade de Tecnologia e Ciências(2008)

sábado, 7 de maio de 2011

Assédio Moral

Toda organização seja ela Pública ou Privada é formada por pessoas, porém é fato que ainda existem muitos gestores desprepados preferem tratar os recursos humanos como "o grande problema".

Esse conceito se destaca especialmente no âmbito público onde campanhas "marqueteiras" milionárias e maliciosas convencem eleitores há elegerem justamente esses gestores públicos despreparados, que assim que assumem o poder iniciam o processo de tratar os servidores públicos como "o grande problema".

Como consequêcia imediata desse fato as pessoas, os Servidores Públicos, começam a sofrer o assédio moral ou violência moral no trabalho que não é um fenômeno novo e pode-se dizer que é tão antigo quanto o próprio trabalho.

O Assédio Moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
http://www.assediomoral.org/spip.php?article1

Importante dizer também que um ato isolado de humilhação não é assédio moral, pois este, pressupõe:
1.repetição sistemática
2.intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
3.direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
4.temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
5.degradação deliberada das condições de trabalho
http://www.assediomoral.org/spip.php?article1

No Brasil não há uma lei específica para assédio moral mas este pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

Felizmente alguns Estados e Municípios já perceberam essa lacuna na legislação e a completaram, como é o caso do município de Salvador/BA.

Vale a pena descrever a Lei por completo:

Lei nº 6.986/2006
(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador)

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL E ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente a suas funções, tenha por objetivo os efeitos atingir a auto-estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:

I.Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II.Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
III.Tomar créditos de idéias alheias;
IV.Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
V.Sonegar informações de modo continuado;
VI.Espalhar rumores maliciosos;
VII.Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado
VIII.Subestimar esforços
IX.Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis
X.Afastar ou transferir agente publico, sem justificativas.

Parágrafo único. A aplicação de advertência será , em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto a ficha cadastral do agente assediante . A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.

Art. 3º - Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.

Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.

Art. 5º - É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.

Art. 6º - Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coerativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.

Art. 7º - Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.

Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2006.

Não há dúvida que o assédio moral está presente em muitas prefeituras pelo Brasil e é fundamental que os servidores lutem contra ele exigindo de seus vereadores uma Lei similar ou melhorada a esta promulgada na capital baiana. No combate ao Assédio Moral no âmbito público é fundamental que o combatentes envolvam a sociedade local como um todo.

Vale destacar algums dicas pra defesa ao assédio moral:
  • Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
  • Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
  • Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
  • Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
  • Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
  • Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
  • Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
  • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.

Importante: Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.
http://www.assediomoral.org/spip.php?article9

Contribua para essa Luta que em muitos lugares nem se quer se iniciou.

AlexandreCurriel.blogspot.com

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Criação do Sistema de Controle Interno Municipal dos Municípios do Estado da Bahia

No momento em que o Brasil se coloca entre as principais economias emergentes do Mundo, configura-se um desafio ao Estado a necessidade de desenvolver Políticas Públicas com a finalidade de reduzir as desigualdades de nossa sociedade.

Na atual organização política do Brasil os Gestores Municipais se encontram mais próximos da sociedade em geral, colocando-os em uma posição estratégica na missão de identificar as necessidades e anseios da população.

Nessa perspectiva a implantação de um Sistema de Controle Interno Municipal além de garantir a eficiência dos gastos no desenvolvimento de políticas públicas, também pode oferecer informações valiosas aos Gestores Municipais para a elaboração de novas ações.

No aspecto legal da criação, nossa CF - Constituição Federal de 1988 trata sobre Sistema de Controle Interno nos Municípios em seu Art. 31:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Outro artigo de nossa CF à se destacar é o Art. 74.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Previsto na Constituição Federal de 1988 o Sistema de Controle Interno Municipal ganhou ainda mais destaque e importância com a promulgação da Lei Complementar 101/2000 (LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal), que tem os seguintes dizeres em seu Art. 59:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar(...)

A LRF em seu Art. 54 agrega uma importante papel e obrigação legal ao Sistema de Controle Interno Municipal.

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

O Estado da Bahia através de sua Constituição Estadual também trata sobre o Sistema de Controle Interno nos Municípios especialmente nos Artigos 31, 61 e 89 destacados abaixo:

Art. 31 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual.

Art. 61 - Lei complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.

Art. 89 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 90 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

O TCM-Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, percebendo a necessidade legal e a importância do Sistema de Controle Interno Municipal, trata em sua Resolução 1120/2005 de sua obrigatoriedade.

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais implantarão e manterão, de forma integrada, Sistemas de Controle Interno Municipais, de conformidade com o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 90, I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia.

A Resolução 1120/2005 trata também do Conceito e Garantias, Suporte Institucional, Competência, Atividades, Apoio ao Controle Externo, Responsabilidades e Obrigações e Sanções do Sistema de Controle Interno nos Municípios do Estado da Bahia.

Feito esse estudo acredito que não restam dúvidas da obrigatoriedade em se criar um Sistema de Controle Interno nos Municípios, em outras oportunidades pretendo fazer um estudo mais profundo e destacar sua importância como ferramenta de fornecimento de dados na elaboração de Políticas Públicas Municipais.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

O Código de Ética do Servidor Público no Brasil

Muitas pessoas sonham em se tornar Servidores Públicos no Brasil, quer seja pelos bons salários oferecidos ou pela estabilidade no emprego.

Existe uma infinidade de cursos preparatórios para os concursos públicos, que são atualmente a maneira legal de se ingressar como Servidor Público em qualquer esfera do poder público no Brasil seja Federal, Estadual ou Municipal.

Os concurseiros, pessoas que se preparam para fazer concurso público, muitas vezes não se atentam para o que é ser um servidor público e investem todo o seu tempo apenas em se preparar para as temidas "PROVAS".

Vale citar os dizeres do Nobre Prof. Ives Gandra da Silva Martins:

Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429).

Não existe um código de ética unificado para os Servidores Públicos, porém existe o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal que pode ser usado de base para a elaboração de outros códigos de ética para servidores de outras esferas do Estado.

Nesse código destaco inicialmente as regras deontológicas:

I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência em fator de legalidade.

V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-adia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
 VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
 
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
 
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
 
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
 
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
 
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
 
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
 
Esse código de ética também elenca os principais deveres do servidor público:
 
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;
 
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
 
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
 
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
 
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
 
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
 
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
 
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou a éticas e denunciá-las;

j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

t) exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Além dos Deveres existem tambémas as Vedações:

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Depois dessa rápida análise ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, destaco que o Estado da Bahia já possui seu Código de Ética do Servidor Público Estadual e tem como seus principais valores os descritos em seu art. 4°:

"Art. 4º - A conduta do servidor público estadual reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios e valores:
I - ética;
II - boa-fé;
III - integridade;
IV - honestidade;
V - impessoalidade;
VI - dignidade e decoro no exercício de suas funções;
VII - lealdade às instituições;
VIII - cortesia;
IX - transparência;
X – iniciativa;
XI - eficiência;
XII – presteza;
XIII - tempestividade;
XIV - disciplina;
XV - respeito à hierarquia administrativa;
XVI - responsabilidade;
XVII - assiduidade;
XVIII - pontualidade."

Finalizado afirmo aos atuais Servidores Públicos e para quem pretende ingressar no serviço público, que não é apenas por conformidade que a Contituição de 1988 muda a nomenclatura de "funcionário público" para SERVIDOR Público, ser servidor público é acima de tudo SERVIR a Sociedade. Apesar de muitos ainda não terem compreendido isso.

Para os desavisados o significado de Servidor é:

Aquele que serve a alguém ou a uma instituição, que ou quem serve, presta serviços. = servente, que ou quem é rigoroso no cumprimento das suas funções, que ou quem está disponível para ajudar. = obsequiador, prestável.

Seu e-mail:

Delivered by FeedBurner