Lei Orgânica de Ubatã/BA


Reprodução fiel do arquivo que recebi da Câmara de Vereadores de Ubatã/BA


LEI ORGÂNICA





                               PREÂMBULO


          Sob a proteção de Deus, nós, Vereadores eleitos pelo povo de Ubatã, Estado da Bahia, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte com Poderes Constituintes derivados para elaborar e votar o conjunto de normas legais que se destinam a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição do Estado da Bahia o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência a paz social indispensáveis ao desenvolvimento do Município e de todos, em sua plenitude, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Ubatã.

                       Ubatã – Ba, Sala das Sessões, 18 de março de 1990.








TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO
DO MUNICÍPIO E DA CIDADANIA MUNICIPAL


Art. 1º - O Município de Ubatã é uma unidade federativa autônoma e tem como princípios fundamentais a sua Lei Orgânica:

I – a autonomia municipal plena na sua esfera de competência;
II – o pleno exercício dos direitos da cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa;
V – a probidade na administração pública municipal, assim como prestação de contas da administração pública direta e indireta;
VII – a defesa e preservação do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sua qualidade de vida;
VIII – a liberdade individual e coletiva.

Art. 2º - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º - Além dos direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município assegura aos seus concidadãos ou aos seus representantes o direito:

I – de participarem das deliberações do Poder Público Municipal sobre o Plano Diretor;
II – de participarem direta ou indiretamente do Governo Municipal, como agentes de controle do Poder Legislativo e do Poder Executivo, dentro dos limites previstos na Constituição Federal;
III – de se organizarem em associações representativas, para melhor garantia do exercício daqueles direitos assegurados nos itens acima;
Parágrafo único – O Município promoverá um programa de educação política do povo, isento de qualquer ideologia partidária, junto aos órgãos municipais de ensino e aos meios de comunicação, com vistas à formação política do cidadão, capacitando-o assim, para o exercício pleno de seus direitos políticos, assegurados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA

Art. 4º - O Município de Ubatã, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política e administrativa, rege-se por esta Lei Orgânica.

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônico entre si, o Legislativo e o Executivo

Parágrafo 1º - è verdade a qualquer dos poderes delegar atribuições.

Parágrafo 2º - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a do outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 6º - São símbolos do Município a Bandeira, seu Brasão e o Hino de Ubatã.

Art. 7º - O Município compõe-se de circunscrições urbanas e rural e são classificados em cidade e povoados na forma da Lei estadual.

Art. 8º - A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei Municipal, observada a legislação Estadual.

Art. 9º - Qualquer alteração territorial só poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 10º - O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos e povoados.

Parágrafo 1º - Constituem bairros, as áreas contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria e de origem popular, representando meras divisões geográficas desta.

Parágrafo 2º - É facultada a descentralização administrativa, com a criação, nos bairros mais populosos e maiores, de subsedes da prefeitura, na forma da Lei.

Art. 11º - O povoado é parte do território do Município, dividindo para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.

Parágrafo 1º - É facultada igualmente a descentralização administrativa com a criação, nos povoados de subsedes da prefeitura, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA

Art. 12º - Compete ao Município:

I – elaborar sua Lei Orgânica, pela qual reger-se-á, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
VI - instituir quadro, os planos de carreira, e o regime jurídico dos servidores públicos;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências hospitalares de proto-socorro;
VIII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
IX – organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
X – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XI – promover i incentivar o turismo e a cultura local;
XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território observadas as diretrizes da Lei Federal;
XIV – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal, sem prejuízo da competência comum correspondente;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais, bancários, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamentos de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, prestadores de serviços, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável, quando não forem de encontro ao especial interesse do município;
XVII – elaborar uma política local de defesa do consumidor, de conformidade de princípios e preceitos da Lei Federal, com participação da comunidade organizada, sempre quando possível;
XVIII – estimular a população popular na formulação de políticas públicas e suas ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos e mutirões;
XIX – estimular a cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XX – constituir a guarda municipal, destinada a proteger os bens, serviços instilações municipais e os bens de uso comum do povo inclusive residenciais;
XXI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades, criando a comissão de Defesa Civil;
XXII – legislar sobre a licitação e contratação para a administração pública, direta ou indiretamente respeitadas as normas da Legislação Federal;
XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
XXIV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
XXV – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum do povo, exercendo o seu poder de polícia, especialmente nas escolas, parques e jardins;
XXVI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos municipais;
XXVII – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo, bem como de outros resíduos e detritos de qualquer natureza;
XXVIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação observada a Legislação Federal e Estadual;
XXIX – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ao consumidor, ao sossego e aos bons costumes;
XXX – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios observada a Legislação Federal pertinente;
XXXI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXII – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas estradas vicinais, cuja conservação seja de sua competência;
XXXIV – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de paradas obrigatórias de veículos  de transporte coletivo;
XXXVI – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXVII – fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais viaturas;
XXXVIII – impedir serviços, promover a interdição ou fechamento de quaisquer estabelecimentos que funcionarem em desacordo com a Lei;
XXXIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços, inclusive dos seus concessionários;
XL – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XLI – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:
a – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b – os serviços funerários e os cemitérios;
c – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e – os serviços de iluminação pública;
f – a afixação de cartazes anúncios, bem como  utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda , nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XLII – elaborar e executar seu Plano diretor, que consubstanciará a política de desenvolvimento e de sua expansão urbana;
XLIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
Parágrafo 1º - Fica assegurado o transporte coletivo inclusive com segurança adequada e com cobertura e assento para todos os trabalhadores rurais e da construção civil;
Parágrafo 2º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência da União e do Estado.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13º - É da competência comum do Município, da União e do Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde, assistência médica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a aversão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e a exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 14º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal ou Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando a adapta-la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I
PRICÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS

Art. 15º - A administração municipal compreende:
I – administração direta: secretarias ou órgãos equiparados, diretorias e departamentos;
II – administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

Art. 16º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e, também ao seguinte:
I – os cargos e empregos públicos serão criados por Lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos e salários, condições de provimento e admissão e indicará os recursos pelos quis serão pagos seus ocupantes;
II – os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por Lei;
III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;
IV – o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrógável uma vez por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupados de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VII – é vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a -  a de dois cargos de professor;
b – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c – a de dois cargos privativos de médico;
VIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e a funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder público;
IX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
X – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contrato mediante processo de licitação pública, que assegurem condições de igualdade a todos os concorrentes com cláusulas  que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 17º - Fica criado o Conselho de Administração Municipal.

Parágrafo Único – A Lei disporá sobre seus objetivos, sua composição e seu funcionamento.

Art. 18º - A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

Art. 19º - A publicação da Leis  e atos municipais será feita no Diário Oficial do Município, no veículo de comunicação existente e nos murais de fácil acesso à população.

Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;

Parágrafo 2º - Os atos de efeito externos só produzirão efeitos após a sua publicação;

Parágrafo 3º - Na hipótese de publicidade de maior amplitude, decorrente de licitação, concurso e outros assuntos de interesse geral, ou ainda por força de exigência legal superior, a divulgação poderá dar-se através de jornais locais e de grande circulação no território nacional, atendidos os princípios de procedimento licitatório.

Parágrafo Único – A não observância do disposto III e IV do art. 16, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

Art. 20º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo imprescindível, como tais definidas em lei.

Art. 21º - O atendimento à petição formulada em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.

Art. 22 – As reclamações relativas à prestações de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

Art. 23º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública e indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas e, lei, sem prejuízo penal cabível.

Art. 24º - Os prazos de prescrição para ilícito praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

Art. 25º - As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 26º - Os titulares de órgãos da administração da prefeitura deverão atender a convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

SEÇÃO II
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 27º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do município criada por Lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de capacidade jurídica de direito privado, criada para exploração de atividades econômicas, sob a forma da sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao município ou a entidade da administração indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica do direito privado, sem fins lucrativos criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes;
_  As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Leis específicas e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, e cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade;
_  A entidade de que trata o inciso IV deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições em Código Civil concernentes às fundações.

Art. 28º - Os direitos das entidades da administração indireta, inclusive fundacional, farão declaração pública de bens no ato da posse e do término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem.

SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 29º - A Lei assegurará aos servidores públicos municipais isonomia de vencimentos e salários para cargos de atribuições iguais e assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do poder executivo e Legislativo fundações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e o local de trabalho;

 Art. 30º - Será estruturado plano de vencimentos e salários, pelo qual, inclusive, a revisão da remuneração dos servidores dar-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.

Parágrafo Único – Mantida a data base estabelecida na legislação municipal para revisões dos vencimentos, , salários e proventos dos servidores municipais, serão eles reajustados periodicamente, a título de antecipação, de forma a garantir a manutenção de seu poder aquisitivo, adotando-se os indexadores legais da política econômica do Governo Federal, para avaliação dos índices inflacionários.

Art. 31º - è fixado como limite máximo da remuneração dos servidores públicos do município da Administração direta ou indireta, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo prefeito.

Art. 32º - O vencimento dos cargos e salários dos empregados do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 33º - Os acréscimos pecunoários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.

Art. 34º - Sempre que houver aumento ou reajuste nos vencimentos do prefeito e Vereadores, adotar-se –á idênticas medidas na remuneração de todo funcionalismo municipal.

Art. 35º - Os vencimentos e salários dos servidores do município serão pagos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente importado a inadimplência no pagamento corrigido.

Art. 36º - è nulo todo ato administrativo que conceda ao servidor público qualquer vantagem pecuniária não prevista em Lei.

Art. 37º - Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes:

I – vencimento equivalente ao salário mínimo fixado em Lei Federal, com periódicos reajustes;
II – irredutibilidade de vencimentos e salários salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva;
III – gratificação natalina, com base nos salários integrais ou no valor da aposentadoria;
IV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados;
V – remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno;
VI – salário família para seus dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinqüenta por cento) a do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do salário normal.
X – licença à gestante, remunerada, de 120 (cento e vinte) dias e sua estabilidade até 05 (cinco) após o parto;
XI – licença paternidade, nos termos da Lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da Lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
XV – adicional por tempo de serviços prestados;
XVI – licença prêmio de 03 (três) meses, por qüinqüênio de serviços prestados, nos termos da Lei;
XVII – proibição de diferenças de vencimentos e salário, de exercícios de funções e de critérios de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVIII – licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração, nunca superior a 03 (três) meses;
XIX – direito de greve;
XX – seguro contra acidente de trabalho;
XXI – aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XXII – aviso prévio proporcional, nos termos da Lei;
XXIII – assistência médica, odontológica, creches e educação pré-escolar em estabelecimento público de ensino, aos filhos e dependentes do servidor.

Art. 38º - O servidor público será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente aos (70) setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço no homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b – aos 30 (trinta) anos, de efetivo exercício de função de magistério, se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c – aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviços;
d – aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Parágrafo 1º - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efetivos de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 39º - O servidor público municipal, eleito para diretoria do seu sindicato, poderá afastar-se do cargo ou função durante o período do mandato, sem prejuízo dos seus direitos.

Art. 40º - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do seu cargo ou função;
II – investido do mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, facultado ao mesmo optar pela sua remuneração;
III – investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção Poe merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 41 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público:

Parágrafo 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude da sentença judicial transitada em julgamento, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade;

Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 42 – è assegurado ao servidor público contratado a igualdade de direitos, benefícios e garantia que cabem ao servidor nomeado.

Parágrafo Único – No ato do contrato feito entre a Prefeitura e o Servidor, fica este dispositivo como cláusula indispensável.

Art. 43º - É livre a associação profissional ou sindicato do servidor público municipal, na forma da Lei Federal, observado o seguinte:

I – haverá uma só associação sindical para os servidores de administração direta e indireta do município;

II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da área de saúde, a associação sindical de sua categoria;

III – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio de sistema confederativo da representação sindical, independente da contribuição prevista em Lei;

V – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;

VI – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no sindicato da categoria;

VIII – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei trabalhista ou enquadrar-se nas hipóteses do parágrafo 1º do artigo anterior, conforme o caso.

Art. 44º – O Município diligenciará em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 45º - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 46º - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o município e seus servidores públicos, garantida a participação na sua composição.

Art. 47º - É vedada a contratação de serviços de empresas de trabalho temporário, exceto nos períodos de calamidade pública, oficialmente delimitados.

CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 48º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 49º - Todos bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regimento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria que forem distribuídos.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis existentes, que ficará à disposição do povo na forma da Lei.

Art. 50º - São bens municipais:

I – bens móveis e imóveis do seu domínio pleno, direto ou útil;
II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III – águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente e, seu território;
IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

Art. 51º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I – quando imóveis dependerão de autorização legislativa e concorrência, dispensadas estas nos seguintes casos:

a – doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b – permuta.

II – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a – doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b – permuta;
c – venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.

Art. 52º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta quando se tratar de imóvel para assentamento rural, quando o uso de destinar a concessionária de serviços, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público.

Parágrafo Único – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultante de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 53º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 54º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo 1º - A concessão de uso de bens públicos, de uso pessoal e dominais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato;

Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa;


Parágrafo 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou uso específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando for para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao de duração da obra.

Art. 55º - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadores,estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.

Art. 56º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, as autorizações, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 57º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I – a viabilidade em empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão acompanhada da respectiva justificação;

Parágrafo 1º - nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo;

Parágrafo 2º - as obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades de administração indireta e por terceiros mediante licitação.

Art. 58º - A permissão de serviço público, a título precário, será outorgado por decreto de Prefeito após edital de chamamento de interessados para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

Parágrafo 1º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;

Parágrafo 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;

Parágrafo 3º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 59º - Lei específica disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviços adequados;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 60º - Ressalvados os casos específicos na legislação federal as obras, serviços, compras e alienação da administração direta ou indireta inclusive fundacional, serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da Lei.

Art. 61º - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou em consórcio com outros municípios.

Parágrafo 1º - A constituição de consórcios municipais e celebração de convênios dependerá de autorização legislativa.

Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, alem de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes, não pertencente ao serviço público.

Parágrafo 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consorcio constituído entre municípios para realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exibido para a licitação mediante convite.

Art. 62º - As licitações realizadas pelo município para compras, obras, serviços e alienação de bens, observarão, no que tange as diversas modalidades e respectivos prazos de publicidade, os limites estabelecidos na legislação federal.

CAPÍTULO VIII
            DAS VEDAÇÕES

Art. 63º - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvenciona-las, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falantes, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda político-partidária  ou a que se destinar a campanhas ou objetivo estranhos à administração ou ao interesse público;
V – afixar cartazes ou adesivos de propaganda nos órgãos públicos e veículos municipais.

TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 65º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.

Parágrafo 1º - O mandato dos Vereadores é de 04 (quatro) anos.

Parágrafo 2º - A eleição dos Vereadores se dá até 90 (noventa) dias ao término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.

Parágrafo 3º - O número de Vereadores será proporcional à população do Municio de Ubatã, observados os limites da Constituição Federal e Estadual mais precisamente.

Parágrafo 4º - O número de Vereadores de cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição, observando o critério estabelecido pela Constituição Federal.

Parágrafo 5º - O duodécimo pertencente à Câmara Municipal será para cobrir despesas concernentes a subsídios de Vereador, pagamentos de funcionários do Legislativo e despesas em geral.

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 66º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre:

I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu efetivo;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano diretor;
V – bens de domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesses específicos do Município, da cidade, dos povoados, vilas ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e Órgãos da administração pública;
XIII – criação, transformação e extinção, estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XIV – organização dos serviços públicos;
XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – perímetro urbano da sede municipal e vilas.

Art. 67º - è da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – eleger sua Mesa e destruí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar seu regime interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – mudar, temporariamente, sua sede;
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos legais e tomado por base a receita do Município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa  em face da atribuição normativa;
XIII – apreciar os atos da concessão ou permissão e os de renovação de concessão de imóveis municipais;
XIV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, por instauração de contar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os seus Secretários Municipais face à prática de crime  contra a administração pública que tomar conhecimento;
XV – aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos e membros de Conselho que a Lei determinar;
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de exercício de cargo;
XVIII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição Estadual;
XXIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e respectiva aplicação.

Art. 68º - A Câmara Municipal, pelo seu presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar o Prefeito ou Secretário Municipal, para no prazo de 08 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas;

Parágrafo 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de  sua secretaria.

Parágrafo 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais, importar-lhe crime de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÃMARA

Art. 69º - A Câmara Municipal reunir-se-à, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal.

Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo 2º - A Sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação de projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-à  em sessão legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleições da Mesa e das Comissões.

Parágrafo 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal farse-à pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo 5º - O valor de cada sessão extraordinária corresponderá ao mesmo valor da sessão ordinária percebida pelos Vereadores.

Parágrafo 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

Parágrafo 7º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário desta lei.

Parágrafo 8º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação das seguintes matérias:

a – regimento interno da Câmara;
b – código tributário do município;
c – código de obras ou edificações;
d – destituições de componentes da Mesa.

Art. 70º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Parágrafo 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no regimento interno.

Parágrafo 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.

Parágrafo 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.

Art. 71º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

Parágrafo 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência , cabe:

a – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
b – realizar audiência públicas com entidades da comunidade;
c – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
d – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
e – solicitar de qualquer autoridade ou cidadão;
f – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
g – emitir parecer sobre matéria de sua competência.

Parágrafo 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem  a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 72º - na última sessão ordinária da cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73º - O processo legislativo compete a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – requerimentos;
VII – ofícios e portarias.

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-à na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.


SEÇÃO II
DAS EMENDAS Á LEI ORGÃNICA

Art. 74º - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço no mínimo dos membros da Câmara e, do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular subscrito por, no mínimo dez por cento de eleitores do Município.

Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver de cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da câmara, com respectivo número de ordem.

Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 75º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias acabe a qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

I – fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal. Disponham sobre:

a – a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração;
b – servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c – criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da administração publica Municipal.

Art. 76º - Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 125;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da Mesa.

Art. 77 – O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, será esta incluída na ordem do dia, , sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

Parágrafo 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.

Art. 78º - O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafos ao Prefeito que aquiescendo, o sancionará.

Parágrafo 1º - Se o prefeito considerar o projeto, no todo em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-à totalmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas os motivos do veto.

Parágrafo 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Parágrafo 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 4º , o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestandas as demais posições até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 77º, parág. 1º.

Parágrafo 7º - Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente.

Art. 79º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 80º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilizar, arrecadar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos ou pelos que o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 81º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.

Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento de exercício financeiro.

Parágrafo 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento o fará em trinta dias.

Parágrafo 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na formam da lei.

Parágrafo 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e questões levadas serão enviadas ao Tribunal de contas para emissão do parecer prévio.

Parágrafo 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.

Parágrafo 6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis, financeiros, periódicos, documentos referentes a despesas, ou investimentos realizados pela prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 7º - Somente pela  decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo 8º - O Vereador tem direito a requerer por ofício qualquer informação de conta bancária da Prefeitura.

Art. 82º - A Comissão Permanente fé Fiscalização, Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob formas de investimentos não programadas ou os subsídios não aprovados ou tomado conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste  os esclarecimentos necessários.

Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular as despesas ou ato ilegal, a comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustentação.

Art. 83º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento da Câmara sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 84º - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.

Art. 85º - Os Vereadores não podem:

I – desde a expedição do diploma:

a – firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedece a clausulas uniforme;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutun” nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a – ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico municipal ou nela exercer função remunerada;
b – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades referidas no inciso I a;
c- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I a;
d – se titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 86º - Perde o mandato o Vereador:

I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgamento.

Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços ou maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros.

Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros.

Art. 81º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.

Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento o fará em trinta dias.

Parágrafo 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

Parágrafo 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio.

Parágrafo 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias.
Parágrafo 6º - Os Vereadores poderão ter acesso e relatórios contábeis, financeiros, periódicos, documentos referentes a despesas, ou investimentos realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo 7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo 8º - O Vereador tem direito a requerer por ofício qualquer informação de conta bancária da Prefeitura.

Art. 82º - A Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados ou tomado conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poderá solicitar da autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.

Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de contas irregular as despesas ou ato ilegal, a Comissão de Fiscalização, Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

Art. 83º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução dos programas de governo  e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento da Câmara sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES

Art. 84º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.

Art. 85º - Os Vereadores não podem:

I – desde a expedição do diploma:

a – firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedece a cláusulas uniforme;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutun” nas entidades constantes da alínea anterior;



II – desde a posse:

a – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades referidas no inciso I a;
c – patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades que se refere no inciso I a;
d – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 86º - Perde o mandato o Vereador:

I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgamento.

Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou percepção  de vantagens indevidas.

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços ou maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros.

Art. 87º - Não perde o mandato o Vereador:

I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assunto de seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Parágrafo 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vagas, licença, previstos em lei.

Parágrafo 2º - Ocorrido vaga e não havendo suplente, se faltarem mais quinze dias para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenche-la.

Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do Mandato.

Art. 88º - A remuneração dos vereadores será fixada em cada legislação para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.

Parágrafo 1º - Em caso de falecimento de vereador em exercício do cargo fica a Câmara Municipal autorizada para passar à esposa desde o subsídio mensal, até do mandato.

Parágrafo 2º - A partir do término do mandato do Vereador falecido, fica a Câmara autorizada a repassar à esposa desde um benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal que servirá como pensão.

Parágrafo 3º - Esta garantia só é válida para a esposa do Vereador em exercício.

Parágrafo 4º - Fica assegurado aos ex-agentes públicos que assumiram cargo Legislativo no município de Ubatã na qualidade de Vereador com 3 ou mais mandatos, alternados ou não e que não tenha renda superior ao valor de renda mensal vitalícia.

Parágrafo 5º - A renda mensal vitalícia a que acima é mencionada, é correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do Vereador no exercício do mandato.

Parágrafo 6º - A renda mensal vitalícia tem caráter definitivo e só será cessado o uso:

I – tiver morte do beneficiário;

II – existência de qualquer outra fonte de renda superior ao valor da renda mensal vitalícia.

Parágrafo 7º - A Lei definirá os métodos, as vias e todo o Processo para o requerimento e conseqüentemente o benefício deste quesito.

Parágrafo 8º - As despesas para a garantia de renda mensal vitalícia, serão garantidas no duodécimo repassado à Câmara que poderá render adiantamento à Prefeitura sempre quando se fizer necessário.

Parágrafo 9º - Serão descontadas, nos termos da Lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações.

Art. 89º - Fica desvinculada da Prefeitura Municipal o duodécimo pertencente ao Poder Legislativo.

Parágrafo 1º - Fica a Mesa da Câmara responsável de encaminhar até o dia 15 de cada mês, o valor do duodécimo que deverá ser creditada na conta da Câmara Municipal de Ubatã.

Parágrafo 2º - Na chegada do recurso do Município, fica o Banco do Brasil S/A, agência local, autorizado a creditar o referido duodécimo na conta do Legislativo.

Parágrafo 3º - O ofício encaminhado solicitando o duodécimo será feito em três vias, sendo uma para o Prefeito, outra para o Banco e outra para o arquivo da Câmara.



TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 90º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito na forma da Constituição Federal e desta lei, auxiliando por Secretários Municipais e outros, com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 91º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à, simultaneamente, com a de Vereadores, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Eleitoral.

Parágrafo 1º - A eleição do prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado aplicando-se à elegibilidade para o prefeito e Vice-Prefeito o disposto na Lei Eleitoral, bem como a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

Parágrafo 2º - Será considerado eleito prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computado os em brancos e nulos;

Parágrafo 3º - Ocorrendo, antes de proclamado o resultado oficial das eleições, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes, o que houver obtido a maior votação, qualificar-se-á o mais idoso;

Parágrafo 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, especialmente convocada para tal fim, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual da Bahia e a presente Lei Orgânica do Município de Ubatã, bem como observar e cumprir as Leis, servindo ao povo, com lealdade e dedicação, promovendo o bem geral e lutando pelo progresso deste Município”.

Parágrafo 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito não houver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal, o cargo será declarado vago. O Vice-Prefeito somente substituirá o prefeito após este haver tomado posse;

Parágrafo 6º - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento ou vacância estabelecida por forma desta e de outras Leis, o Vice-Prefeito.

Parágrafo 7º  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado pra missões especiais.

Art. 92º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração do Município o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, qualquer que seja o motivo em assumir o cargo de Prefeito na forma deste artigo, importará em automática renúncia à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como novo Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 93º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observa-se-à o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-à noventa (90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período de seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá a administração do Município o Presidente da Câmara, na forma estabelecida por esta Lei, o qual completará o período;
III – ocorrendo vacância do cargo de Prefeito e assumindo o cargo o Vice-Prefeito, proceder-se-à, pela Câmara Municipal de Vereadores, cento e vinte dias após o Vice-Prefeito haver assumido o cargo, a eleição de novo Vice-Prefeito, em votação secreta, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria de dois terços (2/3), entre os eleitores elegíveis do Município, maiores de vinte e um (21) anos.

Art. 94º - O mandato do Prefeito é de quatro (04) anos vedado a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Parágrafo Único – Qualquer que seja a hipótese, ocorrendo substituição do Prefeito, o substituto (ou substitutos) completarão apenas o período do mandato do prefeito substituto.

Art. 95º - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausertar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo do mandato.

Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.

Art. 96º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época de usa-las, não podendo, contudo, acumula-las por mais de dois períodos.

Art. 97º - Os subsídios do Prefeito serão estabelecidos pela Câmara Municipal no final da legislatura, para vigorar na seguinte, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, parágrafo 2º, I da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Os subsídios do Vice-Prefeito corresponderão à metade dos subsídios do Prefeito.

Art. 98º - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na administração pública, direta ou indiretamente, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvada a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.

Parágrafo Único – O Prefeito não poderá, também, patrocinar causa(s) contra o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.

Art. 99º - Caso o Prefeito desatenda ao disposto no artigo anterior, perderá o mandato.

Parágrafo Único – Iguais proibições nos artigos anteriores aplicam-se ao Vice-Prefeito.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art 100º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal e especialmente contra:

I – a existência da União, do Estado e do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos e sociais e individuais;
IV – a segurança interna do Município;
V – a probidade da administração;
VI – o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único – Esses crimes são definidos em Lei especial Federal, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 101º- Admitida a acusação ou acatada a denúncia, contra o Prefeito Municipal, por dois terços (2/3) da Câmara de Vereadores, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações comuns, ou pela Câmara de Vereadores nos crimes de responsabilidade.

Parágrafo 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal de Vereadores.

Parágrafo 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Parágrafo 3º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.

Parágrafo 4º - O Prefeito Municipal na vigência do seu mandato, não será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Parágrafo 5º - Reconhecida a responsabilidade pela Câmara de Vereadores, limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de sanções judiciais cabíveis.

Art. 102º - O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de prefeito, responderá também, aos termos previstos nestas proibições e responsabilidades.

Parágrafo Único -  Aplicam-se, igualmente, ao Presidente da Câmara Municipal o disposto nestas proibições e responsabilidades, quando se encontrar como substituto do Prefeito, nos termos desta Lei Orgânica.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 103º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, as seguintes:

I – representar o município, em juízo ou fora dele;
II – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na lei Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – nomear e exonerar Secretários e Diretores, dos órgãos da administração pública direta e indireta;
VI – decretar nos termos da Lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso dos bens municipais, por terceiros na forma da Lei;
IX – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - enviar à Câmara municipal, até 30 (trinta) de março a prestação de contas, bem como os balanços de exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo em se tratado de casos complexos, em que se pedirá prorrogação de prazo, não podendo ser superior ao dobro do prazo inicial;
XV – promover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara municipal dentro de 05 (cinco) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais, bem como encaminhar cópias de avisos de chegada de recursos, inclusive com extrato das contas em anexo;
XVIII – aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX -  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara, priorizando nome de pessoas filhas da terra;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos, ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, desde que haja prévia autorização da Câmara Municipal;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVI – organizar dirigir,  nos termos da Lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílio, prêmios, subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXIX – providenciar sobre incremento a difusão do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da Lei;
XXXI – estimular o desenvolvimento do turismo;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – auxiliar, na forma estabelecida em Lei o desenvolvimento da cultura, patrocinando concursos e concedendo prêmios;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal, especialmente a defesa do patrimônio histórico, tendo em vista a memória histórica de Ubatã;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo a projetos de organização comunitária no campo social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;
XXXVII – atender aos precatórios, sob pena de intervenção ao Município, e outras requisições judiciais, no prazo que lhe for assinado;
XXXVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara;
XL –comparecer ao Gabinete para atender e conceder audiência e despacho no mínimo três (03) dias na semana.

CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO PREFEITO
SEÇÃO I
DOS ATOS ADMINISTRATVOS

Art. 104º -Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência das seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a – regulamento da Lei;
b – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c – regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d – abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos extraordinários;
e – declaração de utilidade e necessidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g – permissão de uso dos bens municipais;
h – medidas executórias do Plano Diretor Administrativo;
i – normas de efeito externos, não privativo da Lei;
j – fixação e alteração de preços;

II – Portaria, nos seguintes casos:
a – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b – lotação e relocação nos quadros de pessoal;
c – abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;
d – outros casos determinados em Lei ou Decreto;

III – Contrato, nos seguintes casos:
a – admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos da Lei;
b – execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei;
c – utilização do domínio público, nos termos da Lei;
Parágrafo Único – Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de despacho, instrução ou aviso de autoridade competente.

SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DA RECEITA E DESPESA

Art. 105º - O Prefeito fará publicar:

I – diariamente, por Edital, o movimento do caixa anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV – até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
V – anualmente até 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 106º - São auxiliares direto do Prefeito:

I – os Secretários Municipais;
II – os Diretores de órgãos ou empresas da administração pública;
III – o Procurador Geral do Município.

Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, seus titulares farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto neles permanecerem.

Art. 107º - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades, exigindo-se, como condições essenciais para investidura no cargo:

I – ser brasileiro;
II – está no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se, sendo maior de 18 (dezoito) anos, é possuidor de curso superior ou universitário, mesmo incompleto.

Parágrafo 1º - Além das atribuições fixadas em Lei compete aos Secretários e Diretores:

I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias ou órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo 2º - As infringências ao disposto no item IV do parágrafo anterior, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da Lei federal.

CAPÍTULO VI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 108º - A Procuradoria Geral do Município, é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei, as atividades de consultoria e acessoramento do poder executivo, e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Art. 109º - A procuradoria Geral do município, reger-se-á  por Lei própria, de organização e funcionamento, atendendo, com relação aos seus integrantes, aos dispostos nos artigos 37, XII, 39, par. 1º e 135 da Constituição Federal.

Art. 110º - O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da sub-seção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, devendo-se ainda observar, nas nomeações, a ordem de classificação dos aprovados.

Art. 111º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara, para mandato cujo tempo coincida com o mandato do Prefeito.

CAPÍTULO VII
DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 112º - A Guarda Municipal é força auxiliar de segurança, destinada a fiscalizar e a proteger os bens e instalações do Município, assim como os bens de uso comum do povo, incluindo as áreas de conservação e preservação do Meio Ambiente em zonas urbanas.

Art. 113º - A Lei complementar estruturará a Guarda Municipal, dispondo sobre a sua composição e atribuições, bem como sobre o acesso, deveres e direitos dos servidores, com base na hierarquia e disciplina.

Art. 114º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á mediante concurso de provas e títulos, atendidas as peculiaridades de serviço e segurança.

Art. 115º - A Guarda Municipal deverá manter em sua organização um comando de vigilância  noturna especialmente no centro comercial da cidade de Ubatã, e nos bairros, bem como nas repartições públicas.

TíTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRICÍPIOS GERAIS

Art. 116º - O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras realizadas.

Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte.

Parágrafo 2º - As taxas, não poderão ter base de cálculos de impostos.

Parágrafo 3º - A Legislação Municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.

II – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder  de tributar;
III- as normas gerais:

a - definição de tributos e suas espécies bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos;
b- obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;
c – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pela sociedades cooperativas.

Parágrafo 4º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência social.

SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

Art 117º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem sem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:

a – em relação de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:

a – patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b – patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
c – livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Parágrafo 1º - A vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos seus servidores relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Parágrafo 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal específica.

SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 118º - Compete ao Município instituir imposto sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, qualquer título por ato oneroso de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, exceto, óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do C^´digo Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:

a – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

Parágrafo 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.

Parágrafo Único – Dependerá de prévia autorização da Câmara qualquer pedido de antecipação de receita.

CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÙBLICAS

Art. 121º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.

Parágrafo 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública Municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e  propriedades administração pública Municipal incluindo as despesas de capital  para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Parágrafo 4º - Os planos e programas municipais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela câmara Municipal, após discussão com entidades representativas da comunidade, sempre que possível.

Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o município direta ou indiretamente detenha a maioria de capital social com o direito a voto;
III – a proposta de Lei Orçamentária acompanhada de demonstrativo  do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

Parágrafo 6º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, o de reduzir desigualdades entre bairros e regiões seguindo critério populacional.

Parágrafo7º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa não se incluindo, na proibição, a autorização de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por participação da receita , nos termos da lei.

Parágrafo 8º - Obedecerão as disposições da Lei Complementar Federal específica a legislação municipal referente a:

I – exercício financeiro;
II- vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração pública direta e indireta, bem como instituição de fundos.

Art. 122º - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e à proposta do Orçamento anual serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma do regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.

Parágrafo 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças:

I – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento orçamentário, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 31.

Parágrafo 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.

Parágrafo 3º - As emendas do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a – dotações para pessoais e seus cargos;
b – serviços da dívida municipal;

III – sejam relacionadas:

a – com a correção e erros ou omissões;
b – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei.

Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no art. 77, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

Parágrafo 7º - Aplica-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 123º - São vedados:

I – o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam os montantes das despesas de capitais, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas a destinação dos recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta de recursos do Orçamento Anual para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração.

Parágrafo 2º - Os Créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que for autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis ou urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito.

Art. 124º- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinadas à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada Mês, sob forma de duodécimos, sob pena de responsabilidades do Chefe do Executivo.
125º - As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, sob pena de afastamento do Prefeito.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e obtidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

I – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
II – se houver autorização legislativa.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÕMICA E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
PRICÍPIOS GERAIS

Art. 126º - A ordem econômica e ecológica tem como objetivo fundamental uma melhor definição de espaços territoriais do município, para o desenvolvimento urbano e rural, bem como para o resguardo dos atributos da natureza, necessários ou úteis à boa qualidade de vida dos munícipes.

Art 127º - A desapropriação será um dos instrumentos para ordenar o território urbano e fazer suprir as necessidades de subsistência dos pequenos produtores rurais e de consumo da população, assim como para resguardar as condições de proteção do solo, preservação dos cursos d´água e seus mananciais, dos elementos da fauna e da flora e de outros bens da natureza.

Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, o Município efetuará o pagamento de indenização justa, previamente e em dinheiro.

Art. 128º - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, deve assegurar a todos existência digna, observados os seguintes princípios:

I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – valorização do trabalho humano;
VII – defesa do meio ambiente;
VIII – redução das desigualdades regionais e sociais;
IX – busca de pleno emprego;
X – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte e as microempresas.

Art. 129º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvos nos casos previstos em Lei.

Art. 130º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial na forma da Lei à empresa brasileira de capital nacional situada no Município, principalmente à de pequeno porte.

Art. 131º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município somente será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas e sociedade de economia mista, ou entidade vinculada, para criar ou manter;

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas;
II – proibições de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plurianual e às Diretrizes Comunitárias;
V- Orçamento Anual aprovado pelo Prefeito.

Art. 133º - O Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industrias, comerciasis e de serviços, incentivando o seu fortalecimento, através da simplificação das exigências legais, e do tratamento fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em Lei.

Parágrafo Único – São isentos dos pagamentos de portas abertas, os bares, lanchonetes e padarias.

DA POLÍTICA URBANA

Art 134º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelos municípios, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes.

Parágrafo 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

Parágrafo 2º - A propriedade urbana, cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expresse no Plano Diretor.

Parágrafo 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

Parágrafo 4º - O Executivo Municipal, mediante Lei especifica, para área incluída no Plano Diretor, deverá exigir nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificada, sub-utilizada ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de :
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anais iguais e sucessivas assegurados o valor real da idenizaçaõ em juros legais.

Art. 135º - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico;
IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para população carente, proibida a transmissão a terceiros intervivos, e respeitada a sucessão a causa de morte desde que herdeiros e legatários  sejam os usuários do bem;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
VI – saneamento básico;
VII – o controle das construções e edificações da zona rural, no caso que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas comunitárias;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle das execuções de programas que lhe forem pertinentes.

Parágrafo Único – O Município poderá aceitar assistência do Estado na elaboração do Plano Diretor.

Art. 136º - O Município promoverá, com objetivo de impedir ocupação desordenada do solo e a formação de favelas:
I – o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
II – o incentivo a construção de unidades e conjuntos residenciais;
III – a formação de centros comunitários, visando a moradia e a criação de postos de trabalho.

Art. 137º - Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para atender as necessidades de expansão do núcleo urbano, como atribuições de deliberar sobre o Plano Diretor, dentre outras que serão definidas em Lei Complementar, tendo a mesma composição paritária, com representantes do poder Público, organizações populares reconhecidas, associação de engenheiros e arquitetos e entidades legalmente constituídas para a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural.


CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA

Art. 138º - A política agrária visa um adequado programa de desenvolvimento rural, através do acesso a terra, por instituição de cooperativa, fomento a produção agrária e organização do estabelecimento alimentar do Município.

Art. 139º - A adequação fundiária do programa mencionado no artigo anterior, será obtida por via de desapropriação de terras incultas ou dificilmente exploradas, objetivando o assentamento de camponeses.

Art. 140º - O assentamento rurícola dar-se-à na forma da Lei, obedecendo os seguintes princípios:
I – processo seletivo dos beneficiários, com a participação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II – concessão de uso gratuito da terra;
II – contrato com a associação dos assentados;
IV – organização cooperativa de exploração coletiva;
V – utilização de assalariados, apenas eventualmente;
VI – observância das áreas de preservação permanente e da proteção dos demais recursos naturais do imóvel;
VII – residências de produtores da própria área do projeto.

Art. 141º - Nos assentamentos, o Município dará prioridade a produçaõ hortigranjeiras, sem prejuízo das culturas permanentes na área, e aproveitará ao máximo, as famílias camponesas sem terras radicadas na mesma localidade em que eles se realizem.

Art. 142º - O Município estimulará também o remembramento deminifúndios, em prol das práticas agrárias associativas do seu proprietário, voltados para a hortigranjearia ou para lavoura alimentar.

Art. 143º - Nos projetos de obras públicas municipais que alcancem pequenos proprietários ou posseiros rurais, em estabelecimento de exploração direta, pessoal ou familiar, e quando os mesmos não possuam outro imóvel rural será garantida a opção pela permuta ou idenizaçaõ das áreas atingidas, por outras semelhantes na localidade, com os respectivos assentamentos, para fins de produção agrária.

Art. 144º - As medidas de amparo a produção agrária, pelo Município, serão tomadas para beneficiar os pequenos produtores, em geral, e em particular os organizados em termos cooperativistas.

Art. 145º - As providências estarão votadas, basicamente para o planejamento agrícola, a distribuição de sementes e mudas melhoradas, matrizes e produtores selecionados, assistência técnica, extensão rural, incentivo as pequenas industrias rurais, armazenamento dos produtos e apoio a comercialização.

Art. 146º - Fica garantido aos pequenos produtores rurais  preferentimente os dedicados a exploração de hortigranjeiros ou a lavoura alimentar, a compra dos excedentes de sua produção, a preço de mercado, pelo órgão municipal de abastecimento, o qual receberá os produtos responsabilizando-se depois, pela conservação e pelo transporte dos mesmos.

Art. 147º - O Município de Ubatã estabelecerá convênios que visem dentre outros objetivos a construção de refeitórios, aquisição de máquinas e tecnologia para aumentar a produção e os níveis de produtividade bem como para conservar os recursos naturais renováveis existentes nas áreas de cooperativas hortigranjeiras e ou de lavoura alimentar.

Art. 148º - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção, beneficiamento, transformação e comercialização de bens agrários e ou de agrotóxicos, devem submeter ao cadastramento e as normas técnicas da Prefeitura Municipal de Ubatã.

Parágrafo 1º – a venda de agrotóxicos e biocidas em todo município fica sujeita a exibição e a retenção do receituário agronômico, emitido por profissional habilitado;

Parágrafo 2º - O fabrico, comércio e utilização dos produtos referidos no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes à penalidades previstas em Lei;

Parágrafo 3º - É vedado o armazenamento de venenos agrotóxicos de qualquer natureza na área urbana do Município de Ubatã.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 149º - O Município colaborará com o Estado na sua política de desenvolvimento industrial mediante os seguintes princípios:
I – observância da proteção do meio ambiente;
II – prioridade para transformação do beneficiamento da matéria agrária afim de estimular a vocação agrária do Município;
III – uso de outros recursos matérias e humanos existentes no próprio âmbito municipal.

Art. 150º - O Município também colaborará para criação de zona ou centro industrial, observadas as normas de proteção do meio ambiente.

Parágrafo Único – Na implantação do que se refere este artigo, o Município fará a doação do terreno necessário para realização da obra da meta desejada.


CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PESQUEIRA

Art. 151º - O Município se integrará no plano de desenvolvimento pesqueiro do Estado, inclusive para fazer preservar e restaurar as condições das ribeirinhas.

Art. 152º - Dentre outras medidas a serem seguidas, o Município combaterá de imediato a pesca predatória e coibirá a construção de barragem no seu estuário.

Art. 153º - O Poder Público incentivará a criação de estações de biologia e aqüicultura municipais.


CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HÍDRICA

Art. 154º - Os órgãos municipais competentes participaram da gestão dos recursos previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, independentimente de serem ou não, as águas de domínio do Município.

Art. 155º - O Município deverá participar também de organismos intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e conservação da bacia de que fizer parte.

Art. 156º - Os órgãos referidos nos artigos precedentes garantirão basicamente, o aproveitamento racional e diversificado dos recursos hídricos e o combate aos atos e fenômenos da sua degradação e desperdício.

CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO TURISMO


Art. 157º - O Município promoverá e incentivará o turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento sócio-cultural.

Art. 158º -O órgão municipal de turismo cumprirá  e exigira´das empresas dedicadas a atividades turística, na área do Município, reteiros que dêem ênfase à exibição de sítios históricos de beleza cênica e edificações ou monumentos de efetivo valor artístico e cultural. Relacionados oficialmente.

Art. 159º - O turismo local será administrado pela secretaria de cultura, enquanto não criado um órgão específico.

Art. 160º - O Poder Público Municipal , promoverá o apoio ao turismo a Ubatã, observando as seguintes diretrizes básicas:
I – desenvolvimento da infra-estrutura nas principais áreas de interesse turístico;
II – estímulo a produção artesanal local e da região cacaueira;
III – incentivo as manifestações folclóricas locais, especialmente nas festas juninas e micaretas;
IV – desenvolvimento de programa de lazer e entretenimento para a população ubatense e visitantes;
V – proteção ao patrimônio ambiental, cultural, histórico de Ubatã;
VI – estimulo à Semana de Cultuar e outros eventos culturais especialmente os considerados tradicionais.


CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

Art. 161º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrada, bem como bem de uso do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para s presentes e futuras gerações.

Art. 162º - O Município de Ubatã obriga-se, através de órgãos da administraçaõ direta e indireta a resguardar os atributos da natureza no seu território, bem como o seu patrimônio histórico cultural ou intermédio das normas ditadas pela Constituição Federal e pela constituição Estadual e das providências contidas na presente Lei Orgânica.

Art. 163º - São áreas de preservação permanente as dos rios das costas, Água Branca, Dois Irmãos da mata e seus locais de nascentes e margens dos rios, as costas, zona de valor paisagísticos além de outras mencionadas nos textos constitucionais e no Plano Diretor do Município.

Art. 164º - Os aspectos ambientais serão necessariamente considerados no planejamento municipal inclusive no Plano Diretor co definição dos espaços a serem especialmente protegidos, independentemente dos que já são contemplados nesta Lei.

Art. 165º - O Município de Ubatã tem os seguintes deveres, relativos as florestas e outros tipos de vegetação:
I – criar e manter áreas verdes, na proporção definida no planejamento municipal, sendo o Poder executivo responsável por evitar a instalação de habitação nestas áreas e pela remissão dos invasores e os ocupantes das mesmas;
II – exigir o repovoamento vegetal, com utilização preferencial de espécies nativas, nas ares de preservação de matas siliares;
III – criar e manter viveiros de mudas destinadas a arborização de vias e áreas públicas.

Parágrafo 1º - As áreas verdes, as praças públicas e outras áreas institucionais não porão ser desafetadas.

Parágrafo 2º - O Município providenciará desapropriar terrenos nas áreas periféricas, a cidade de Ubatã, para assentamento das populações removidas das áreas de preservação ambiental.

Art. 166º - Será criado o Conselho Municipal  de Defesa do meio Ambiente, com atribuições que serão definidas em Lei complementar os poderes de licenciar atividades e obras potencialmente causadoras de degradação ambiental, requisitar e apreciar estudo prévio de pacto ambiental, sendo composto de forma paritária por representantes do Poder Público, organizações populares reconhecidas e entidades legalmente constituídas para a defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único – O Município criara o licença ambiental para analisar e decidir sobre atividades e obras que possam, significamente, afetar o meio ambiente e a saúde da população e suscetível de coexistir com as licenças federal e/ou estadual, prevalecendo no entanto as mais restritiva.

Art. 167º - a construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sobre qualquer forma, de causa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamentos dos órgãos Estadual e/ou Federal competentes.

Art. 168º - São vedados os empreendimentos, atividades ou obras que produzam resíduos poluentes em especial indústria de selulose no raio de cinco mil metros, contados da faixa que vai, a partir das nascentes dos rios, ou das margens dos lagos e lagoas, desde o seu início mais alto, ou ainda, a computar-se do reservatório de abastecimento d´água da cidade de Ubatã.

Art. 169º - Aquele que explora recursos naturais, inclusive extração de areias, fica obrigado a fazer calção para o exercício da atividade, ou provar a existência de seguro adequado, na forma da Lei, devendo ainda recuperar o ambiente degradado, de acordo com a provocação administrativa ou judicial do Município, segundo a solução técnica exigida pelo órgão competente.

Art. 170º - As condutas e as atividades consideradas legivas ao meio ambiente sujeitarão infrator, pessoal física ou jurídicas as sanções penais e administrativas, independente da obrigações de reparar danos causados.

Parágrafo Único – Os agentes públicos, inclusive o prefeito, respondem pessoalmente pela atitude comissível ou omissiva que descumpram as normas legais de proteçaõ ambiental.

Art. 171º - os cidadãos e as associações de defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural poderão em juízo operante a administração municipal a cassação das causas de violação do disposto em toda legislação que trata da matéria, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 172º - Da expedição de licença ambiental, assim como da autuação de informações administrativas, relacionadas com o meio ambiente, e com o patrimônio histórico cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público da Comarca.

Art. 173º - Os bens de patrimônio natural e histórico cultural que forem tombadas pelo Município, gozam de isenção de impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservadas por seu titular.

Art. 174º - O proprietário dos bens referidos no artigo anterior para obter os benefícios nele previstos deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópias do ato de tombamento.

Parágrafo Único – Para comprovar-se a preservação dos bens, será realizada inspeção municipal, no prazo máximo de trinta dias, após a o pedido do interessado.

Art. 175º - A Lei estabelecerá outros mecanismos de compensação urbanístico fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e histórico cultural de Ubatã.




TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 176º - A ordem social tem por fundamentos o primado do trabalho e como finalidade o bem estar coletivo e a justiça social.

Art. 177º - O Município assegurará em seus Orçamentos Anuais, a sua parcela de contribuição para financiar o sistema de seguridade social.




                                      CAPÍTULO II
DA SAÚDE


Art. 178º - O direito a saúde é fundamental do ser humano e é dever do Município garanti-lo, mediante a formulação e execução de políticas econômicas sociais e ambientais que objetivam:
I – o bem estar da população;
II – eliminação ou redução dos riscos de doenças e outros agravos;
III – a promoção e recuperação da saúde pela garantia de acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde.

Art. 179º - As ações e serviços de saúde integram uma frente única conformando o sistema municipal de saúde, cujas tarefas serão definidas em Lei, e que será organizado segundo as seguintes diretrizes:
I – gestão pela secretaria municipal de saúde, considerando-se as orientações do Conselho Municipal de Saúde, bem como a participação, em nível de decisão das entidades representativas de usuários e profissionais de saúde;
II – descentralização e regionalização;
III – integração das ações e serviços com comando político administrativo único;
IV – assistência a saúde em todos os níveis, adequada a realidade social e epidemiológica do Município, respeitadas as particularidades de zona urbana e da zona rural;
 V – proibição do usuário, prestação de serviços públicos de existência a saúde, executadas diretamente ou mediante convênio.

Parágrafo 1º - O sistema municipal de saúde compreende a unidade básica de planejamento de gestão de sistema único que é o distrito sanitário, constituído o conjunto de recursos de saúde interrelacionados, e responsável pela atenção a população da área territorial do Município.

Parágrafo 2º - O sistema local de saúde deverá equivaler ao território do município, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e essências dispostos em Lei

Art. 180º - A participação do setor privado no Sistema Único Municipal será em Carter complementar a rede oficial regida pelos princípios do direito público.

Parágrafo 1º - É verdade a destinação de recursos públicos para investimentos, auxílios ou subversões as instituições ativadas com fins lucrativos.

Parágrafo 2º - É verdade a participação direta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do Município, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 181º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo e paritário, com representação e atribuições fixadas em Lei.

Art. 182º - O Sistema municipal de Saúde será financiado com recursos do Orçamento do Município, do Estado, da seguridade social da União, além de outras fontes.

Parágrafo 1º - O percentual mínimo dos recursos destinados a saúde pelo Município correspondera´anualmente a 18% das receitas de impostos.

Art. 183º - É responsabilidade das empresas situadas no Município que submetem seus empregados a atividades com substâncias químicas, tóxicas ou radioativas, realizar controle pertinente, objetivando o acompanhamento da saúde do trabalhador e a adoção das medidas previstas em Lei.

Art. 184º - É assegurado ao poder Público Municipal o acesso as informações constantes dos exames médicos previstos no artigo anterior garantindo-se o necessário sigilo quando a identificação pessoal, observadas ainda os preceitos de ética médica.

Art. 185º - O Município implantará um serviço de atendimento médico-odontológico ambulante, visando atender a zona rural e a zona mais periférica.

Art. 186º - A Secretaria de Saúde juntamente com o Conselho Municipal é responsável pela fiscalização e expedicionamento de vendas de alimentos, medicamentos, ºestabelecimentos de abate, saneamento básico e limpeza pública.

Parágrafo Único – Nos casos de infração ou desrespeito as Leis Municipais referentes a preservação da saúde, cabe a Prefeitura juntamente com os órgãos competentes estabelecerem sanções que visem moralizar o patrimônio e a saúde de todos.

Art. 187º - O atendimento em consulta médica feita no Posto de Saúde ou no Hospital do Município deve atender a toda população, o mesmo cabendo para os atendimentos de emergências, prevenção, etc.

Art. 188º - A Prefeitura implantará postos médicos nas áreas periféricas consideradas distantes do centro da cidade.

Art. 189º - Cabe ao Município dotar a sua população dos serviços básicos de abastecimento dágua , coleta e disposição adequada do lixo e esgoto, drenagem urbana de águas pluviais, segundo as diretrizes fixadas com seu Plano Diretor, visando preferencialmente, as periferias.

Art. 190º - Os serviços referidos no artigo anterior serão prestados diretamente pelos órgãos municipais ou por concessão a empresas devidamente habilitadas.

Art. 191º - Serão cobradas taxas ou tarifas pelas prestações dos serviços de que trata o presente capítulo, na forma da lei.

Art. 192º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, componente do Plano Diretor, será elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art 193º - O Município promoverá serviços na área de assistência social, isoladamente ou em complemento das atividades das organizações beneficentes privadas que atuam em seu território.

Art. 194º - O Poder Público Municipal  estabelecerá creches nos bairros de população de baixa renda, construirá também lavanderias públicas nos mesmos locais e executará obras que melhorem o desequilíbrio social.

Art. 195º - O Município manterá em sua Sede oficina para adaptação do trabalho dos deficientes físicos, bem como para aprendizagem de menores desamparados ou desajustados.

Art. 196º - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e do veículos de transportes coletivos, afim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiências física ou sensorial.

Art, 197º - O Município dispensará, na forma da Lei assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais, a família, a criança e aos adolescentes.

Art. 198º - É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano a:
I – homens maiores de 65 anos;
II – É garantida mulher acima de 60 anos.

Art. 199º - A Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definira´os critérios de sua admissão.

Art. 200º - O menor idoso receberão tratamento especial do poder público Municipal que visem assegurar seus direitos e suas garantias especialmente o que diz respeito a vida, a dignidade, a educação, a cultura e ao lazer.

Art. 201º - Os aposentados percebem aposentadoria mínima são isentos de todos os impostos municipais.

Art. 202º - Cabe ao Município ampara todos os menores abandonados, que sejam em creches, orfanatos ou sítios agrícolas assegurando-lhes a saúde a educação ao trabalho e ao lazer garantindo-lhes ainda, todas as condições dignas de sobrevivência.


CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO


Art. 203º - Cabe ao poder Público Municipal com apoio do estado e da União, assegurar o ensino público gratuito, e de qualidade laico acessível, a todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos ideológicos, culturais, sociais e religiosos.

Art. 204º - O ensino religioso é de matrícula facultativa, respeitada a opção confissional do educador ou dos seus responsáveis e receberá tratamento comum a todos os componentes curriculares, constituindo disciplina dos horários normais das escolas municipais de educação básica.

Parágrafo Único – Caberá as confissões credenciadas junto a Secretaria de Educação do Município, apresentar os professores especializados na área e elaborar o conteúdo da disciplina.

Art. 205º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino não poderão ser inferiores a 25% da receita advinda de impostos compreendida a de transferência.

Art. 206º - As verbas públicas incluindo as  do salário da educação, poderão ser dirigidas também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal.

Parágrafo Único – É verdade a transferência de recursos públicos municipais para as escolas de iniciativa privada.

Art. 207º - A Lei disporá o Plano Municipal de Educação e sobre a garantia da educação, segundo as diretrizes da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Art. 208º - O sistema municipal de ensino, integrado ao sistema nacional de educação, tem como fundamento a unidade escolar e será organizado nas seguintes bases:
I – observância das peculiaridades regionais e das diretrizes comuns, estabelecidas nas leis educacionais da União do Estado e dos Municípios ;
II – integração do Município na cooperação estadual, de modo a impedir que se fragmente o ensino fundamental;
III – otimização dos recursos financeiros, humanos e matérias para implementação da política educacional;
IV – manutenção do padrão de qualidade, através do controle pelo conselho municipal de ensino tendo como base o custo –aluno.

Art. 209º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo Único – A Lei disporá sobre a composição, objetivo e atuação do Conselho Municipal de Educação.

Art. 210º - A gestão democrática do ensino público municipal se manifesta através do Conselho Municipal de Educação dos colegiados escolares cujas atribuições e composição serão definidas com Lei, garantindo-se a representação da comunidade escolar e da sociedade.

Art. 211º - A educação ambiental e sanitária será obrigatória em todos os níveis do ensino municipal.

Art. 212º - Será incluído no currículo escolar da sede municipal de ensino matéria que vise sobre a real dimensão da participação do negro e do índio na formação da sociedade baiana e brasileira.

Art. 213º - Fica assegurado o direito de transporte gratuito a todos os estudantes ubatenses que estudem até o limite de 150 Km. do Município.

Art. 214º - O Município implantará ou ampliará o número de escolas de tempo integral na sede, priorizando as zonas de habitação, pessoas carentes e dispondo das mesmas de esporte, lazer e bibliotecas.

Art. 215º - Nas escolas situadas no interior do Município haverá sempre uma área adjacente, para destinaçaõ agrária, sendo administrada  aulas teóricas de hortigranjeiras.

Parágrafo Único – Os produtos obtidos na área serão destribuidos entre os alunos, ou, se vendidos, na forma da Lei, terão sua renda revestida em melhoramentos da própria área de pratica agrícola.

Art. 216º - Fica criado o ensino de 1º grau ministrado pelo Município,, inicialmente em complexo educacional com mais de seis salas de aula em área periférica.

Art. 217º - O Município construirá prédios, escolas em toda zona rural.


CAPÍTULO VI
DA CULTURA


Art. 218º - O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da comunidade, sobretudo quando a:
I – definição e desenvolvimento de política que articule e divulgue as manifestações culturais, locais e regionais;
II – criação e manutenção de um Centro cultural e de espaços públicos equiparados, para formação e difusão das expressões artísticos culturais;
III – criação e manutenção de museus, arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental e quanto nela necessitem;
IV – a doação de medidas adequadas a identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do Município;
V – a doação de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI – estimulo as atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho local e as folclóricas com a colaboraçaõ da comunidade e apoio para a preservação das manifestações, culturais, locais, especialmente das escolas, bandas musicais e grupos étnicos;
VII – criação de uma biblioteca pública municipal;
VIII – incentivo as atividades artísticas e culturas nas organizações e promoções e eventos públicos;
IX – o Município colaborará para implantação de bandas musicais nas escolas públicas e financiará os desfiles dos dias considerados cívicos, especialmente o dia da cidade;

Parágrafo Único – o Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

Art. 219º - Fica instituído um concurso musical ou em prosa e versos cuidando de tema sobre o município de Ubatã ou sobre a região cacaueira.

Parágrafo Único – aA premiação abrangerá quantia em dinheiro e publicação da obra a cargo do Município.

Art. 220º - Institui-se também o concurso de pintura, escultura, teatro, obras artesanais, envolvendo motivo da região, com prêmio  de aquisição pela Prefeitura Municipal de Ubatã no seu justo valor.

Art 221º - Será criado o conselho Municipal de Cultura, com as atribuições e composição a serem redefinidas em Lei.


CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER


Art. 222º - O Município garantirá por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportiva, a promoção, o estimulo a orientação e o apoio a pratica e difusão de educação física e do desporto, formal e não formal com:
I – a proteção e incentivo as manifestações esportivas de criação baiana;
II – a obrigatoriedade de reserva de campos de esportes nos projetos de urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de construção para a pratica de esporte comunitário.

Art. 223º - Os clubes de esportes amadorista e colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 224 º - O Município garantirá ao portador de deficiência física, atendimento especializado no que se refere a educação física e atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

Art. 225º - O Município também reservará áreas destinadas ao lazer da população incentivando em reconhecendo o mesmo como forma de promoção social.

Art. 226º - O Município ainda se obriga a construção de quadras para ensaios e difusão da música popular, dando prioridade aos bairros e que mantenham tradições folclóricas.

Art. 227º - O Município construirá um Ginásio de Esportes para realização de eventos afins, bem como, uma quadra de esportes em cada bairro.


CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR


Art. 228º - Garante-se a participação dos cidadãos frente as deliberações do Poder Público Municipal através de representantes de conselhos, sindicatos, colegiados, associações de bairros, de assentamentos rurais e de outras organizações populares reconhecidas inclusive as religiosas.

Art. 229º - A atuação prevista no artigo anterior, desrespeito a elaboração, controle e avaliação de quaisquer políticas, planas e decisões administrativas, por via de audiências publicas e de outros mecanismos, previstos em Lei.

Parágrafo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo divulgaram com a devida antecedência, o temário objeto de projetos de Lei, sempre que o interesse público não aconselhar o contrario.

Art. 230º - Nas sessões plenárias da Câmara Municipal será reservado, nos termos regimentais, um horário para pronunciamento dos representantes das diversas organizações da comunidade, inclusive as de política partidária.

Art. 231º - O Município incentivará a organização das entidades que defendem os interesses comunitários e ou as que objetivem a pratica do trabalho associativo.

Parágrafo 1º - Terão prioridade na obtenção do apoio oficial os grupos voltados para as seguintes atividades:
I – hortigranjearia e lavoura alimentar;
II – abastecimento;
III – construção de casas populares;
IV – micro-empresas;
V – proteção do meio ambiente;
VI – pesca.


CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE COLETIVO


Art. 232º - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do Poder Publico Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação de vários modos de transporte.

Art. 233º - É dever do Poder Público Municipal, fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

Art. 234º - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do sistema de transporte local.

Parágrafo 1º - O Executivo Municipal definirá segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.

Parágrafo 2º - Fica assegurada a participação popular organizada no planejamento do transporte local, bem como o acesso as informações sobre o sistema do mesmo.

Art. 235º - A operação e execução será feita de forma direta ou por concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal.

Art. 236º - As empresas de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a conceder um desconto de 50% no preço das passagens dos estudantes.


TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 237º - O Município manterá livros, fichas, ou lançamentos computadorizadas, para registro de suas atividades e serviços com a devida autenticação.

Art. 238º - O Município permitirá aos seus servidores, na forma da Lei, a conclusão de cursos em que estejam escritos ou venham a inscrever-se desde que haja compensação com a prestação do serviço público, inclusive quanto a horário.

Art. 239º - Com países que mantiverem regime de descriminação racial, o Município de Ubatã não poderá:
I – sediar casa de amizade;
II – admitir participação mesmo que indireta através de empresas nela sediadas, em qualquer processo licitatório da administraçaõ pública.


Art. 240º - São isentas de impostos municipais as cooperativas de produção hortigranjeiras e de lavoura alimentar, bem como as casas de cultos afro-brasileiras.

Art. 241º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a obedecerem os feriados municipais e os decretados pelo Prefeito, de natureza extraordinária sob pena de cassação da licença de funcionamento.

Art. 242º - Fica criado o Conselho de Defesa ao consumidor, para atuar no Município, de acordo com as diretrizes da Lei Federal, cuja composição e atribuições serão definidas em Lei complementar. 


TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 1º - O Município adaptará, no prazo de dezoito (18) meses, contado da vigência desta Lei, as normas constitucionais:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III – o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – o Estatuto do Magistério.

Art. 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado em Ubatã, no prazo de dezoito (18) meses, a partir da vigência da presente Lei, e ficará aos cuidados permanentes de órgão que execute suas determinações e, ao mesmo tempo, vá compatibilizando as diretrizes as novas demandas do Município.

Parágrafo Único – Dar-se-à ampla publicidade o Plano Diretor e as modificações do Plano Diretor, com a participação das entidades representativas da comunidade.

Art. 3º - Até seis (06) meses depois da promulgação desta Lei, deverão ser tomadas também as seguintes providências:
I – feitura de plano de carreira para as diversas áreas profissionais atendidas suas peculiaridades;
II – levantamento dos bens imóveis municipais, em zona urbana e rural, com as devidas especificações e localizações;
III- instituição da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, isoladamente, desvinculada, da Secretaria de Indústria e Comércio;
IV – instituição da Secretaria de Cultura do município;
V- implantação das unidades de proteção do meio ambiente, criadas nos artigos 175º e 176º, com seu plano de manejo;
VI – instituição do planejamento ambiental do Município;
VII – regularizaçaõ dos conselhos municipais referido nesta Lei;
VIII – publicação de outras Leis complementares desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – Continuam em pleno vigor enquanto %não editadas as Leis e atos normativos a que se refere a presente Lei os atos legislativos que lhes correspondem e sejam equivalentes.

Art. 4º - A despesa mensal com a remuneração do prefeito, incluída a verba de representação, fica fixada em até 3,6% do valor das receitas próprias efetivamente arrecadadas pelo Município tendo como base a receita do mês imediatamente anterior.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito perceberá a metade do que cabe ao prefeito.

Art. 5º - fica fixado o duodécimo em favor da Câmara Municipal a que se refere o artigo 109º, inciso XVII desta Lei, em 9% (nove por cento), da receita efetivamente arrecadada pelo município no mês tendo como base a arrecadação do mês anterior.

Parágrafo 1º - A Câmara Municipal fixará os subsídios dos Vereadores em até 8% (oito por cento), da receita a que se refere o supra citado artigo, e 1% (um por cento), para as despesas gerais, desta Casa legislativa.

Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara perceberá a título de verba de representação 50% (cinqüenta por cento), do subsídio que couber ao Vereador.

Art. 6º - O prazo para pagamento do duodécimo pertencente a Câmara Municipal será até o dia vinte de cada mês.

Parágrafo Único – O não cumprimento desta lei implicará na casacão de mandato do Prefeito.

Art. 7º - O Município, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Lei orgânica, construirá um terminal rodoviário coletivo.

Art. 8º - O Município no prazo de dois anos, deverá fazer saneamento básico, urbanização e arborização da praça do Churrascaõ, Bairro Glória, Popular, Relíquia, Dois de Julho, Esperança, Londrina, Comissão e Júlio Aderne.

Art. 9º - O Distrito de Camamuzinho pertencerá ao Município de Ubatã compreendendo o limite do Rio Dois Riachões, até a sede.

Parágrafo Único – Câmara Municipal, juntamente com o Prefeito e a comunidade solicitara´do Governo do estado e da Assembléia Legislativa no prazo de um ano, plebiscito popular e posteriormente a unificação do Distrito de Camamuzinho ao Município de Ubatã

Art. 10º - O Poder executivo através do órgão oficial de imprensa, promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica, que será gratuitamente distribuída cabendo esta tarefa a Câmara Municipal..

Art. 11º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá normas procedentes, com rito especial e sumaríssimo com a finalidade de adequar esta Lei Orgânica ou suas Leis Complementares as legislações Estadual e Federal.

Art. 12º - Esta lei Orgânica é assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.


Ubatã- Ba, Sala das Sessões em 18 de março de 1990.


Edísio Ferreira de Souza – Presidente
Albertino Bispo dos Santos – Vice-Presidente
Agilson Santos Muniz – 1º Secretário
Reinan Ramos de Souza – 2º Secretário
Clemilson Lima Ribeiro – Relator Geral
Amário Fernandes Nascimento – Vereador
Alvino de Jesus Perreiar – Vereador
Astrogildo Souza – Vereador
Daniel dos Santos Marambaia – Vereador
Everaldo silva Meira – Vereador
Manoel Calazans Reis – Vereador
Paulo César Silva e Silva – Vereador
Ulisses Gino Silva - Vereador


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