Reprodução fiel do arquivo que recebi da Câmara de Vereadores de Ubatã/BA
LEI ORGÂNICA
Sob a proteção de Deus, nós, Vereadores eleitos pelo povo de Ubatã, Estado da Bahia, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte com Poderes Constituintes derivados para elaborar e votar o conjunto de normas legais que se destinam a estabelecer e promover dentro dos preceitos expressos na Constituição do Estado da Bahia o desenvolvimento geral deste Município, assegurando a todos os mesmos direitos e oportunidades sem quaisquer preconceitos e discriminações, garantindo dentro de sua responsabilidade, autonomia e competência a paz social indispensáveis ao desenvolvimento do Município e de todos, em sua plenitude, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Ubatã.
Ubatã – Ba, Sala das Sessões, 18 de março de
1990.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO
DO MUNICÍPIO E DA CIDADANIA MUNICIPAL
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO
DO MUNICÍPIO E DA CIDADANIA MUNICIPAL
Art. 1º - O Município de Ubatã é uma unidade federativa autônoma e tem
como princípios fundamentais a sua Lei Orgânica:
I – a autonomia municipal plena na sua esfera de competência;
II – o pleno exercício dos direitos da cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais de trabalho e da livre iniciativa;
V – a probidade na administração pública municipal, assim como
prestação de contas da administração pública direta e indireta;
VII – a defesa e preservação do meio ambiente como bem de uso comum do
povo e essencial à sua qualidade de vida;
VIII – a liberdade individual e coletiva.
Art. 2º - Todo poder emana do povo que o exerce por meio de
representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 3º - Além dos direitos e garantias fundamentais, previstos na
Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município assegura aos seus concidadãos
ou aos seus representantes o direito:
I – de participarem das deliberações do Poder Público Municipal sobre o
Plano Diretor;
II – de participarem direta ou indiretamente do Governo Municipal, como
agentes de controle do Poder Legislativo e do Poder Executivo, dentro dos
limites previstos na Constituição Federal;
III – de se organizarem em associações representativas, para melhor
garantia do exercício daqueles direitos assegurados nos itens acima;
Parágrafo único – O Município promoverá um programa de educação
política do povo, isento de qualquer ideologia partidária, junto aos órgãos
municipais de ensino e aos meios de comunicação, com vistas à formação política
do cidadão, capacitando-o assim, para o exercício pleno de seus direitos
políticos, assegurados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA
Art. 4º - O Município de Ubatã, com sede na cidade que lhe dá o nome,
dotado de autonomia política e administrativa, rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônico entre si,
o Legislativo e o Executivo
Parágrafo 1º - è verdade a qualquer dos poderes delegar atribuições.
Parágrafo 2º - O cidadão investido na função de um dos poderes não
poderá exercer a do outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Lei
Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 6º - São símbolos do Município a Bandeira, seu Brasão e o Hino de
Ubatã.
Art. 7º - O Município compõe-se de circunscrições urbanas e rural e são
classificados em cidade e povoados na forma da Lei estadual.
Art. 8º - A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão
por Lei Municipal, observada a legislação Estadual.
Art. 9º - Qualquer alteração territorial só poderá ser feita na forma
da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às
populações interessadas, mediante plebiscito.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO
Art. 10º - O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente
administrativos, em bairros, distritos e povoados.
Parágrafo 1º - Constituem bairros, as áreas contínuas e contíguas do
território da sede, com denominação própria e de origem popular, representando
meras divisões geográficas desta.
Parágrafo 2º - É facultada a descentralização administrativa, com a
criação, nos bairros mais populosos e maiores, de subsedes da prefeitura, na
forma da Lei.
Art. 11º - O povoado é parte do território do Município, dividindo para
fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal,
com denominação própria.
Parágrafo 1º - É facultada igualmente a descentralização administrativa
com a criação, nos povoados de subsedes da prefeitura, na forma da Lei de
iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVADA
Art. 12º - Compete ao Município:
I – elaborar sua Lei Orgânica, pela qual reger-se-á, votada em dois
turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos
na Constituição Federal e na Constituição Estadual;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV – elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
VI - instituir quadro, os planos de carreira, e o regime jurídico dos
servidores públicos;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas
emergências hospitalares de proto-socorro;
VIII – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
municipais;
IX – organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
X – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XI – promover i incentivar o turismo e a cultura local;
XII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
XIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes
à ordenação do seu território observadas as diretrizes da Lei Federal;
XIV – instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento
urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na Lei Federal, sem prejuízo da competência comum correspondente;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimento industriais, comerciais, bancários, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamentos de estabelecimentos industriais, comerciais, bancários,
prestadores de serviços, atendidas as normas da Legislação Federal aplicável,
quando não forem de encontro ao especial interesse do município;
XVII – elaborar uma política local de defesa do consumidor, de
conformidade de princípios e preceitos da Lei Federal, com participação da
comunidade organizada, sempre quando possível;
XVIII – estimular a população popular na formulação de políticas
públicas e suas ação governamental estabelecendo programas de incentivo a
projetos de organização comunitária nos campos e mutirões;
XIX – estimular a cooperação das associações representativas no
planejamento municipal;
XX – constituir a guarda municipal, destinada a proteger os bens,
serviços instilações municipais e os bens de uso comum do povo inclusive
residenciais;
XXI – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades,
criando a comissão de Defesa Civil;
XXII – legislar sobre a licitação e contratação para a administração
pública, direta ou indiretamente respeitadas as normas da Legislação Federal;
XXIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
XXIV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação
Estadual;
XXV – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum
do povo, exercendo o seu poder de polícia, especialmente nas escolas, parques e
jardins;
XXVI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens
públicos municipais;
XXVII – promover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos,
remoção e destino do lixo, bem como de outros resíduos e detritos de qualquer
natureza;
XXVIII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação observada
a Legislação Federal e Estadual;
XXIX – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja
atividade venha se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ao
consumidor, ao sossego e aos bons costumes;
XXX – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimentícios observada a Legislação Federal pertinente;
XXXI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXII – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais,
com a finalidade precípua de controlar moléstias de que possam ser portadores
ou transmissores;
XXXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais,
inclusive nas estradas vicinais, cuja conservação seja de sua competência;
XXXIV – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXXV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
paradas obrigatórias de veículos de
transporte coletivo;
XXXVI – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego
em condições especiais;
XXXVII – fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais
viaturas;
XXXVIII – impedir serviços, promover a interdição ou fechamento de
quaisquer estabelecimentos que funcionarem em desacordo com a Lei;
XXXIX – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização
de serviços, inclusive dos seus concessionários;
XL – assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às
repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XLI – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou
autorizar, conforme o caso:
a – o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b – os serviços funerários e os cemitérios;
c – os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d – os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou
caminhos municipais;
e – os serviços de iluminação pública;
f – a afixação de cartazes anúncios, bem como utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda , nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XLII – elaborar e executar seu Plano diretor, que consubstanciará a
política de desenvolvimento e de sua expansão urbana;
XLIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e
regulamentos;
Parágrafo 1º - Fica assegurado o transporte coletivo inclusive com
segurança adequada e com cobertura e assento para todos os trabalhadores rurais
e da construção civil;
Parágrafo 2º - As competências previstas neste artigo não esgotam o
exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar
interesse do município e ao bem estar de sua população e não conflite com a
competência da União e do Estado.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 13º - É da competência comum do Município, da União e do Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde, assistência médica, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a aversão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programa de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e a exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do
trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 14º - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal ou
Estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse,
visando a adapta-la à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
PRICÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS
Art. 15º - A administração municipal compreende:
I – administração direta: secretarias ou órgãos equiparados, diretorias
e departamentos;
II – administração indireta ou fundacional: entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
Art. 16º - A administração pública direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos poderes do município, obedece aos princípios de legalidade,
impessoalidade, publicidade e, também ao seguinte:
I – os cargos e empregos públicos serão criados por Lei, que fixará sua
denominação, padrão de vencimentos e salários, condições de provimento e
admissão e indicará os recursos pelos quis serão pagos seus ocupantes;
II – os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos por Lei;
III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração;
IV – o prazo de validade de concurso público é de até dois anos,
prorrógável uma vez por igual período;
V – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou títulos deve ser convocado com
prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupados de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VII – é vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a - a de dois cargos de
professor;
b – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c – a de dois cargos privativos de médico;
VIII – a proibição de acumular estende-se a empregos e a funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
mantidas pelo poder público;
IX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de sua área de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da Lei;
X – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os
serviços, compras e alienações serão contrato mediante processo de licitação
pública, que assegurem condições de igualdade a todos os concorrentes com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei,
exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
Art. 17º - Fica criado o Conselho de Administração Municipal.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre seus objetivos, sua composição e
seu funcionamento.
Art. 18º - A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Art. 19º - A publicação da Leis
e atos municipais será feita no Diário Oficial do Município, no veículo
de comunicação existente e nos murais de fácil acesso à população.
Parágrafo 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser
resumida;
Parágrafo 2º - Os atos de efeito externos só produzirão efeitos após a
sua publicação;
Parágrafo 3º - Na hipótese de publicidade de maior amplitude,
decorrente de licitação, concurso e outros assuntos de interesse geral, ou
ainda por força de exigência legal superior, a divulgação poderá dar-se através
de jornais locais e de grande circulação no território nacional, atendidos os
princípios de procedimento licitatório.
Parágrafo Único – A não observância do disposto III e IV do art. 16,
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da Lei.
Art. 20º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados,
no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de responsabilidade funcional, as
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas
cujo imprescindível, como tais definidas em lei.
Art. 21º - O atendimento à petição formulada em defesa dos direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a
repartições públicas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas.
Art. 22 – As reclamações relativas à prestações de serviços públicos serão
disciplinadas em Lei.
Art. 23º - Os atos de improbidade administrativa, importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública e indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas e, lei, sem
prejuízo penal cabível.
Art. 24º - Os prazos de prescrição para ilícito praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.
Art. 25º - As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado
prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 26º - Os titulares de órgãos da administração da prefeitura
deverão atender a convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos
sobre assuntos de sua competência.
SEÇÃO II
DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA
Art. 27º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que
compõe a administração indireta do Município se classificam em:
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para exercer atividades típicas da
administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizadas;
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do município criada por
Lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja
levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de capacidade
jurídica de direito privado, criada para exploração de atividades econômicas,
sob a forma da sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em
sua maioria ao município ou a entidade da administração indireta;
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica do
direito privado, sem fins lucrativos criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento
custeado por recursos do Município e de outras fontes;
_ As entidades compreendidas na
administração indireta serão criadas por Leis específicas e vinculadas às
secretarias ou órgãos equiparados, e cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade;
_ A entidade de que trata o
inciso IV deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe
aplicando as demais disposições em Código Civil concernentes às fundações.
Art. 28º - Os direitos das entidades da administração indireta,
inclusive fundacional, farão declaração pública de bens no ato da posse e do
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores,
enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 29º - A Lei assegurará aos servidores públicos municipais isonomia
de vencimentos e salários para cargos de atribuições iguais e assemelhados do
mesmo poder ou entre servidores do poder executivo e Legislativo fundações,
autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e o local de
trabalho;
Art.
30º - Será estruturado plano de vencimentos e salários, pelo qual, inclusive, a
revisão da remuneração dos servidores dar-se-á sempre na mesma data e com os
mesmos índices.
Parágrafo Único – Mantida a data base estabelecida na legislação
municipal para revisões dos vencimentos, , salários e proventos dos servidores
municipais, serão eles reajustados periodicamente, a título de antecipação, de
forma a garantir a manutenção de seu poder aquisitivo, adotando-se os
indexadores legais da política econômica do Governo Federal, para avaliação dos
índices inflacionários.
Art. 31º - è fixado como limite máximo da remuneração dos servidores
públicos do município da Administração direta ou indireta, o valor percebido
como remuneração, em espécie, pelo prefeito.
Art. 32º - O vencimento dos cargos e salários dos empregados do poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 33º - Os acréscimos pecunoários percebidos por servidores públicos
municipais não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos anteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento.
Art. 34º - Sempre que houver aumento ou reajuste nos vencimentos do prefeito
e Vereadores, adotar-se –á idênticas medidas na remuneração de todo
funcionalismo municipal.
Art. 35º - Os vencimentos e salários dos servidores do município serão
pagos até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente importado a inadimplência no
pagamento corrigido.
Art. 36º - è nulo todo ato administrativo que conceda ao servidor
público qualquer vantagem pecuniária não prevista em Lei.
Art. 37º - Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes:
I – vencimento equivalente ao salário mínimo fixado em Lei Federal, com
periódicos reajustes;
II – irredutibilidade de vencimentos e salários salvo o disposto em
acordo ou convenção coletiva;
III – gratificação natalina, com base nos salários integrais ou no
valor da aposentadoria;
IV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e
feriados;
V – remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno;
VI – salário família para seus dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais;
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior em 50% (cinqüenta
por cento) a do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais do
salário normal.
X – licença à gestante, remunerada, de 120 (cento e vinte) dias e sua
estabilidade até 05 (cinco) após o parto;
XI – licença paternidade, nos termos da Lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher nos termos da Lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da Lei;
XV – adicional por tempo de serviços prestados;
XVI – licença prêmio de 03 (três) meses, por qüinqüênio de serviços
prestados, nos termos da Lei;
XVII – proibição de diferenças de vencimentos e salário, de exercícios
de funções e de critérios de administração por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XVIII – licença para tratamento de interesse particular, sem
remuneração, nunca superior a 03 (três) meses;
XIX – direito de greve;
XX – seguro contra acidente de trabalho;
XXI – aperfeiçoamento pessoal e funcional;
XXII – aviso prévio proporcional, nos termos da Lei;
XXIII – assistência médica, odontológica, creches e educação
pré-escolar em estabelecimento público de ensino, aos filhos e dependentes do servidor.
Art. 38º - O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente aos (70) setenta anos de idade com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a – aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço no homem, e aos 30 (trinta)
anos, se mulher, com proventos integrais;
b – aos 30 (trinta) anos, de efetivo exercício de função de magistério,
se professor e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c – aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviços;
d – aos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo 1º - O tempo de serviço público, federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efetivos de aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em
atividade, e estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Parágrafo 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá a
totalidade dos vencimentos em Lei, observando o disposto no parágrafo anterior.
Art. 39º - O servidor público municipal, eleito para diretoria do seu
sindicato, poderá afastar-se do cargo ou função durante o período do mandato,
sem prejuízo dos seus direitos.
Art. 40º - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
ficará afastado do seu cargo ou função;
II – investido do mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, facultado ao mesmo optar pela sua remuneração;
III – investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção Poe merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 41 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados em virtude de concurso público:
Parágrafo 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo
em virtude da sentença judicial transitada em julgamento, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Parágrafo 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
público municipal, será ele reintegrado e o ocupante da vaga, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em
disponibilidade;
Parágrafo 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 42 – è assegurado ao servidor público contratado a igualdade de
direitos, benefícios e garantia que cabem ao servidor nomeado.
Parágrafo Único – No ato do contrato feito entre a Prefeitura e o
Servidor, fica este dispositivo como cláusula indispensável.
Art. 43º - É livre a associação profissional ou sindicato do servidor público
municipal, na forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I – haverá uma só associação sindical para os servidores de
administração direta e indireta do município;
II – é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais da
área de saúde, a associação sindical de sua categoria;
III – ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa e
interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em
folha, para custeio de sistema confederativo da representação sindical,
independente da contribuição prevista em Lei;
V – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao
sindicato;
VI – é obrigatória a participação do sindicato nas negociações
coletivas de trabalho;
VII – o servidor aposentado tem direito a votar e ser votado no
sindicato da categoria;
VIII – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave, nos termos da lei trabalhista ou enquadrar-se nas
hipóteses do parágrafo 1º do artigo anterior, conforme o caso.
Art. 44º – O Município diligenciará em caso de greve, sobre o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 45º - É assegurada a participação dos servidores públicos
municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus
interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 46º - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir
controvérsias entre o município e seus servidores públicos, garantida a
participação na sua composição.
Art. 47º - É vedada a contratação de serviços de empresas de trabalho
temporário, exceto nos períodos de calamidade pública, oficialmente
delimitados.
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 48º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 49º - Todos bens municipais deverão ser cadastrados, com a
identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for
estabelecido em regimento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da
secretaria ou diretoria que forem distribuídos.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal, deverá apresentar anualmente
à Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis existentes, que
ficará à disposição do povo na forma da Lei.
Art. 50º - São bens municipais:
I – bens móveis e imóveis do seu domínio pleno, direto ou útil;
II – direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III – águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas
exclusivamente e, seu território;
IV – renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação
de serviços.
Art. 51º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e
obedecerá as seguintes normas:
I – quando imóveis dependerão de autorização legislativa e
concorrência, dispensadas estas nos seguintes casos:
a – doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de
nulidade do ato;
b – permuta.
II – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação,
dispensada esta nos seguintes casos:
a – doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b – permuta;
c – venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada em bolsa.
Art. 52º - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública, dispensada esta quando se tratar de imóvel
para assentamento rural, quando o uso de destinar a concessionária de serviços,
a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público.
Parágrafo Único – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de
áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificações resultante de
obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa,
dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento
serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.
Art. 53º - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 54º - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver
interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo 1º - A concessão de uso de bens públicos, de uso pessoal e
dominais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob
pena de nulidade do ato;
Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social
ou turística, mediante autorização legislativa;
Parágrafo 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita por portaria, para atividade ou uso específicos e
transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, salvo quando for para o
fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao
de duração da obra.
Art. 55º - A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadores,estações, recintos de espetáculos e campos
de esportes, serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.
Art. 56º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões,
as autorizações, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o
estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 57º - Nenhum empreendimento de obras e serviços do município
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual,
obrigatoriamente conste:
I – a viabilidade em empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu início e conclusão acompanhada da respectiva
justificação;
Parágrafo 1º - nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de
extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo;
Parágrafo 2º - as obras públicas poderão ser executadas pela
Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades de administração indireta e
por terceiros mediante licitação.
Art. 58º - A permissão de serviço público, a título precário, será
outorgado por decreto de Prefeito após edital de chamamento de interessados
para escolha de melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com
autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
Parágrafo 1º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbido, aos que
executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários;
Parágrafo 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços
permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com ato ou
contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento
dos usuários;
Parágrafo 3º - As concorrências para a concessão de serviços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais,
inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou
comunicado resumido.
Art. 59º - Lei específica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão
ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviços adequados;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de
utilidade pública;
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade
pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 60º - Ressalvados os casos específicos na legislação federal as
obras, serviços, compras e alienação da administração direta ou indireta
inclusive fundacional, serão contratados mediante processo de licitação que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta nos termos da Lei.
Art. 61º - O município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou em
consórcio com outros municípios.
Parágrafo 1º - A constituição de consórcios municipais e celebração de
convênios dependerá de autorização legislativa.
Parágrafo 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual
participarão os municípios integrantes, alem de uma autoridade executiva e um
Conselho Fiscal de Munícipes, não pertencente ao serviço público.
Parágrafo 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências
estabelecidas no parágrafo anterior o consorcio constituído entre municípios
para realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exibido para
a licitação mediante convite.
Art. 62º - As licitações realizadas pelo município para compras, obras,
serviços e alienação de bens, observarão, no que tange as diversas modalidades
e respectivos prazos de publicidade, os limites estabelecidos na legislação
federal.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
DAS VEDAÇÕES
Art. 63º - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município
é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvenciona-las,
embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com os seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falantes,
cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda
político-partidária ou a que se destinar
a campanhas ou objetivo estranhos à administração ou ao interesse público;
V – afixar cartazes ou adesivos de propaganda nos órgãos públicos e
veículos municipais.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 65º - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara
Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos
pelo sistema proporcional em todo território municipal.
Parágrafo 1º - O mandato dos Vereadores é de 04 (quatro) anos.
Parágrafo 2º - A eleição dos Vereadores se dá até 90 (noventa) dias ao
término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios.
Parágrafo 3º - O número de Vereadores será proporcional à população do
Municio de Ubatã, observados os limites da Constituição Federal e Estadual mais
precisamente.
Parágrafo 4º - O número de Vereadores de cada Legislatura, será
alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal até 31 de dezembro do
ano anterior ao da eleição, observando o critério estabelecido pela
Constituição Federal.
Parágrafo 5º - O duodécimo pertencente à Câmara Municipal será para
cobrir despesas concernentes a subsídios de Vereador, pagamentos de
funcionários do Legislativo e despesas em geral.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 66º - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas
rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida pública;
III – organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e
alteração do seu efetivo;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive plano
diretor;
V – bens de domínio do Município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas municipais e respectivos planos de carreira e vencimentos;
VIII – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento municipal e de outras formas de participação popular na gestão
municipal;
X – normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesses
específicos do Município, da cidade, dos povoados, vilas ou de bairros, através
de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e
Órgãos da administração pública;
XIII – criação, transformação e extinção, estruturação de empresas
públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas
municipais;
XIV – organização dos serviços públicos;
XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – perímetro urbano da sede municipal e vilas.
Art. 67º - è da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e destruí-la, na forma regimental;
II – elaborar e votar seu regime interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e
fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio Municipal;
V – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do
Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
VI – sustar os atos normativos do Poder executivo que exorbitem o poder
regulamentar;
VII – mudar, temporariamente, sua sede;
VIII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
em cada legislatura, para a subseqüente, observados os limites e descontos
legais e tomado por base a receita do Município;
IX – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa;
XIII – apreciar os atos da concessão ou permissão e os de renovação de
concessão de imóveis municipais;
XIV – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus
membros, por instauração de contar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os seus
Secretários Municipais face à prática de crime
contra a administração pública que tomar conhecimento;
XV – aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis
municipais;
XVI – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de titulares de cargos e membros de Conselho que a Lei determinar;
XVII – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores
para afastamento de exercício de cargo;
XVIII – apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da
Constituição Estadual;
XXIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, regulando-lhes as
condições e respectiva aplicação.
Art. 68º - A Câmara Municipal, pelo seu presidente, bem como qualquer
de suas comissões, pode convocar o Prefeito ou Secretário Municipal, para no
prazo de 08 (oito) dias, prestar pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime contra a administração pública a
ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas;
Parágrafo 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância
de sua secretaria.
Parágrafo 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedido
escrito de informação aos Secretários Municipais, importar-lhe crime de trinta
dias, bem como a prestação de informação falsa.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÃMARA
Art. 69º - A Câmara Municipal reunir-se-à, ordinariamente, em sessão
legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal.
Parágrafo 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
Parágrafo 2º - A Sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação de projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 3º - A Câmara Municipal reunir-se-à em sessão legislativa a 1º de janeiro do ano
subseqüente às eleições para a posse de seus membros, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e eleições da Mesa e das Comissões.
Parágrafo 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal farse-à
pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou requerimento da maioria dos Vereadores,
em caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo 5º - O valor de cada sessão extraordinária corresponderá ao
mesmo valor da sessão ordinária percebida pelos Vereadores.
Parágrafo 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
Parágrafo 7º - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em
contrário desta lei.
Parágrafo 8º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara e aprovação das seguintes matérias:
a – regimento interno da Câmara;
b – código tributário do município;
c – código de obras ou edificações;
d – destituições de componentes da Mesa.
Art. 70º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente,
um Vice-Presidente, um primeiro e segundo Secretários, eleitos para um mandato
de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
Parágrafo 1º - As atribuições dos membros da Mesa e a forma de
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição são
definidos no regimento interno.
Parágrafo 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
Parágrafo 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas,
impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente.
Art. 71º - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no
ato de que resultar sua criação.
Parágrafo 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ,
cabe:
a – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento
Interno a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Câmara;
b – realizar audiência públicas com entidades da comunidade;
c – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre
assuntos inerentes às suas atribuições;
d – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer
pessoa ou entidade contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
e – solicitar de qualquer autoridade ou cidadão;
f – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e
sobre eles emitir parecer;
g – emitir parecer sobre matéria de sua competência.
Parágrafo 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço
dos Vereadores que compõem a Câmara,
para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 72º - na última sessão ordinária da cada período legislativo, o
Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos
que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso
seguinte.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73º - O processo legislativo compete a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções;
VI – requerimentos;
VII – ofícios e portarias.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis dar-se-à na conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e
do Regimento Interno.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS Á LEI ORGÃNICA
Art. 74º - Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de
um terço no mínimo dos membros da Câmara e, do Prefeito e dos cidadãos, através
de projeto de iniciativa popular subscrito por, no mínimo dez por cento de
eleitores do Município.
Parágrafo 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver de cada um,
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Parágrafo 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada
pela Mesa da câmara, com respectivo número de ordem.
Parágrafo 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
SEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 75º - A iniciativa das leis complementares e ordinárias acabe a
qualquer vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal. Disponham sobre:
a – a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica e de sua remuneração;
b – servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimentos
de cargos, estabilidade e aposentadoria;
c – criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e
órgãos da administração publica Municipal.
Art. 76º - Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa
prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto no
art. 125;
II – nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de
iniciativa privativa da Mesa.
Art. 77 – O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco
dias, será esta incluída na ordem do dia, , sobrestando-se a deliberação quanto
aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Parágrafo 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos
períodos de recesso nem se aplica aos projetos de código.
Art. 78º - O projeto de lei aprovado será enviado, com autógrafos ao
Prefeito que aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º - Se o prefeito considerar o projeto, no todo em parte
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-à totalmente no
prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará ao
Presidente da Câmara dentro de quarenta e oito horas os motivos do veto.
Parágrafo 2º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Parágrafo 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias
a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao
Prefeito para promulgação.
Parágrafo 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo 4º , o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestandas as demais posições até sua votação final, ressalvadas as matérias
referidas no art. 77º, parág. 1º.
Parágrafo 7º - Se a lei não for promulgada em quarenta e oito horas,
pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
faze-lo obrigatoriamente.
Art. 79º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DOS PODERES
MUNICIPAIS
Art. 80º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do município e das entidades da administração
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
pública que utilizar, arrecadar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos que o Município responda ou que, em nome deste,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 81º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre
as contas que o prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente e de
inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do
encerramento de exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as
contas, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento o fará em
trinta dias.
Parágrafo 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através
de edital as porá pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
na formam da lei.
Parágrafo 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e
questões levadas serão enviadas ao Tribunal de contas para emissão do parecer
prévio.
Parágrafo 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de
Fiscalização, Finanças e Orçamento sobre ele e sobre as contas dará seu parecer
em quinze dias.
Parágrafo 6º - Os Vereadores poderão ter acesso a relatórios contábeis,
financeiros, periódicos, documentos referentes a despesas, ou investimentos
realizados pela prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o
Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de quarenta e
oito horas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 7º - Somente pela
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo 8º - O Vereador tem direito a requerer por ofício qualquer
informação de conta bancária da Prefeitura.
Art. 82º - A Comissão Permanente fé Fiscalização, Finanças e Orçamento,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob formas de
investimentos não programadas ou os subsídios não aprovados ou tomado
conhecimento de irregularidades ou ilegalidades poderá solicitar da autoridade
responsável que no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em
caráter de urgência.
Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular as despesas ou
ato ilegal, a comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia
pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustentação.
Art. 83º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como os direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência a Comissão
Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento da Câmara sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
Art. 84º - Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o
Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.
Art. 85º - Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a – firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou privada,
concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedece
a clausulas uniforme;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os que sejam demissíveis, “ad nutun” nas entidades constantes da alínea
anterior;
II – desde a posse:
a – ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico
municipal ou nela exercer função remunerada;
b – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutun”, nas
entidades referidas no inciso I a;
c- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que
se refere o inciso I a;
d – se titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 86º - Perde o mandato o Vereador:
I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral nos casos constitucionalmente
previstos;
VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgamento.
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores ou percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços ou maioria
absoluta, mediante aprovação da Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer de seus membros.
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros.
Art. 81º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre
as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente e de
inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.
Parágrafo 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do
encerramento do exercício financeiro.
Parágrafo 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as
contas, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento o fará em
trinta dias.
Parágrafo 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através
de edital as porá pelo prazo de sessenta dias à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, na forma da lei.
Parágrafo 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as
questões levadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão do parecer
prévio.
Parágrafo 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de
Fiscalização, Finanças e Orçamento sobre ele e sobre as contas dará seu parecer
em quinze dias.
Parágrafo 6º - Os Vereadores poderão ter acesso e relatórios contábeis,
financeiros, periódicos, documentos referentes a despesas, ou investimentos
realizados pela Prefeitura, desde que requeridas por escrito, obrigando-se o
Prefeito ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de quarenta e
oito horas, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 7º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo 8º - O Vereador tem direito a requerer por ofício qualquer
informação de conta bancária da Prefeitura.
Art. 82º - A Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de
investimentos não programados ou subsídios não aprovados ou tomado conhecimento
de irregularidades ou ilegalidades poderá solicitar da autoridade responsável
que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em
caráter de urgência.
Parágrafo 2º - Entendendo o Tribunal de contas irregular as despesas ou
ato ilegal, a Comissão de Fiscalização, Finanças e Orçamento, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 83º - Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e
execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia
e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência a Comissão
Permanente de Fiscalização, Finanças e Orçamento da Câmara sob pena de
responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização, Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES
Art. 84º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Parágrafo Único – Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o
Tribunal de Alçada nos termos da Constituição do Estado.
Art. 85º - Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a – firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público,
autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou privada,
concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedece
a cláusulas uniforme;
b – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os que sejam demissíveis, “ad nutun” nas entidades constantes da alínea
anterior;
II – desde a posse:
a – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal ou nela exercer função remunerada;
b – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutun”, nas
entidades referidas no inciso I a;
c – patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades que se
refere no inciso I a;
d – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 86º - Perde o mandato o Vereador:
I – infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a justiça eleitoral nos casos constitucionalmente
previstos;
VI – que sofrer condenação criminal transitada em julgamento.
Parágrafo 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou
percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato é
decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços ou maioria
absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de
seus membros.
Art. 87º - Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro
de Estado;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem
remuneração, de assunto de seu interesse particular desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de
vagas, licença, previstos em lei.
Parágrafo 2º - Ocorrido vaga e não havendo suplente, se faltarem mais
quinze dias para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça
Eleitoral para a realização das eleições para preenche-la.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração
do Mandato.
Art. 88º - A remuneração dos vereadores será fixada em cada legislação
para a subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento de vereador em exercício do cargo
fica a Câmara Municipal autorizada para passar à esposa desde o subsídio
mensal, até do mandato.
Parágrafo 2º - A partir do término do mandato do Vereador falecido,
fica a Câmara autorizada a repassar à esposa desde um benefício no valor de 1
(um) salário mínimo mensal que servirá como pensão.
Parágrafo 3º - Esta garantia só é válida para a esposa do Vereador em
exercício.
Parágrafo 4º - Fica assegurado aos ex-agentes públicos que assumiram
cargo Legislativo no município de Ubatã na qualidade de Vereador com 3 ou mais
mandatos, alternados ou não e que não tenha renda superior ao valor de renda
mensal vitalícia.
Parágrafo 5º - A renda mensal vitalícia a que acima é mencionada, é
correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do Vereador no exercício do
mandato.
Parágrafo 6º - A renda mensal vitalícia tem caráter definitivo e só
será cessado o uso:
I – tiver morte do beneficiário;
II – existência de qualquer outra fonte de renda superior ao valor da
renda mensal vitalícia.
Parágrafo 7º - A Lei definirá os métodos, as vias e todo o Processo
para o requerimento e conseqüentemente o benefício deste quesito.
Parágrafo 8º - As despesas para a garantia de renda mensal vitalícia,
serão garantidas no duodécimo repassado à Câmara que poderá render adiantamento
à Prefeitura sempre quando se fizer necessário.
Parágrafo 9º - Serão descontadas, nos termos da Lei, as faltas às
sessões e ausências no momento das votações.
Art. 89º - Fica desvinculada da Prefeitura Municipal o duodécimo
pertencente ao Poder Legislativo.
Parágrafo 1º - Fica a Mesa da Câmara responsável de encaminhar até o
dia 15 de cada mês, o valor do duodécimo que deverá ser creditada na conta da
Câmara Municipal de Ubatã.
Parágrafo 2º - Na chegada do recurso do Município, fica o Banco do
Brasil S/A, agência local, autorizado a creditar o referido duodécimo na conta
do Legislativo.
Parágrafo 3º - O ofício encaminhado solicitando o duodécimo será feito
em três vias, sendo uma para o Prefeito, outra para o Banco e outra para o
arquivo da Câmara.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 90º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, eleito na forma
da Constituição Federal e desta lei, auxiliando por Secretários Municipais e
outros, com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Art. 91º - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-à,
simultaneamente, com a de Vereadores, nos termos estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Lei Eleitoral.
Parágrafo 1º - A eleição do prefeito importará na do Vice-Prefeito com
ele registrado aplicando-se à elegibilidade para o prefeito e Vice-Prefeito o
disposto na Lei Eleitoral, bem como a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Parágrafo 2º - Será considerado eleito prefeito o candidato que,
registrado por partido político, obtiver a maioria de votos, não computado os em
brancos e nulos;
Parágrafo 3º - Ocorrendo, antes de proclamado o resultado oficial das
eleições, morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á
dentre os remanescentes, o que houver obtido a maior votação, qualificar-se-á o
mais idoso;
Parágrafo 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da
Câmara Municipal, especialmente convocada para tal fim, no dia 1º de janeiro do
ano subseqüente ao da eleição, prestando o seguinte compromisso: “Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual da Bahia e a presente
Lei Orgânica do Município de Ubatã, bem como observar e cumprir as Leis,
servindo ao povo, com lealdade e dedicação, promovendo o bem geral e lutando
pelo progresso deste Município”.
Parágrafo 5º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Prefeito não houver assumido o cargo, salvo motivo de força maior, aceito pela
Câmara Municipal, o cargo será declarado vago. O Vice-Prefeito somente
substituirá o prefeito após este haver tomado posse;
Parágrafo 6º - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento ou
vacância estabelecida por forma desta e de outras Leis, o Vice-Prefeito.
Parágrafo 7º O Vice-Prefeito,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que ele for convocado pra missões especiais.
Art. 92º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo, assumirá a administração do Município o Presidente da
Câmara.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara, qualquer que seja o
motivo em assumir o cargo de Prefeito na forma deste artigo, importará em
automática renúncia à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim, a
eleição de outro membro para ocupar, como novo Presidente da Câmara, a chefia
do Poder Executivo.
Art. 93º - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo
Vice-Prefeito, observa-se-à o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-à
noventa (90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período
de seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá a
administração do Município o Presidente da Câmara, na forma estabelecida por
esta Lei, o qual completará o período;
III – ocorrendo vacância do cargo de Prefeito e assumindo o cargo o
Vice-Prefeito, proceder-se-à, pela Câmara Municipal de Vereadores, cento e
vinte dias após o Vice-Prefeito haver assumido o cargo, a eleição de novo
Vice-Prefeito, em votação secreta, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria
de dois terços (2/3), entre os eleitores elegíveis do Município, maiores de
vinte e um (21) anos.
Art. 94º - O mandato do Prefeito é de quatro (04) anos vedado a
reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Parágrafo Único – Qualquer que seja a hipótese, ocorrendo substituição
do Prefeito, o substituto (ou substitutos) completarão apenas o período do
mandato do prefeito substituto.
Art. 95º - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo,
não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausertar-se do Município por
período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a
perceber a remuneração quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença,
devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 96º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época de usa-las, não
podendo, contudo, acumula-las por mais de dois períodos.
Art. 97º - Os subsídios do Prefeito serão estabelecidos pela Câmara
Municipal no final da legislatura, para vigorar na seguinte, observando o que
dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, parágrafo 2º, I da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os subsídios do Vice-Prefeito corresponderão à metade
dos subsídios do Prefeito.
Art. 98º - Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo,
emprego ou função na administração pública, direta ou indiretamente, seja no
âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvada a posse em
virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou
subsídio.
Parágrafo Único – O Prefeito não poderá, também, patrocinar causa(s)
contra o Município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou
obras municipais.
Art. 99º - Caso o Prefeito desatenda ao disposto no artigo anterior,
perderá o mandato.
Parágrafo Único – Iguais proibições nos artigos anteriores aplicam-se
ao Vice-Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art 100º - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica
Municipal e especialmente contra:
I – a existência da União, do Estado e do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos e sociais e individuais;
IV – a segurança interna do Município;
V – a probidade da administração;
VI – o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único – Esses crimes são definidos em Lei especial Federal, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 101º- Admitida a acusação ou acatada a denúncia, contra o Prefeito
Municipal, por dois terços (2/3) da Câmara de Vereadores, será ele submetido a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações comuns, ou
pela Câmara de Vereadores nos crimes de responsabilidade.
Parágrafo 1º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime
pelo Tribunal de Justiça do Estado;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo
pela Câmara Municipal de Vereadores.
Parágrafo 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o
julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
Parágrafo 3º - Enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.
Parágrafo 4º - O Prefeito Municipal na vigência do seu mandato, não
será responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Parágrafo 5º - Reconhecida a responsabilidade pela Câmara de
Vereadores, limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação por
oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de sanções
judiciais cabíveis.
Art. 102º - O Vice-Prefeito, no exercício do cargo de prefeito,
responderá também, aos termos previstos nestas proibições e responsabilidades.
Parágrafo Único - Aplicam-se,
igualmente, ao Presidente da Câmara Municipal o disposto nestas proibições e
responsabilidades, quando se encontrar como substituto do Prefeito, nos termos
desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 103º - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, as
seguintes:
I – representar o município, em juízo ou fora dele;
II – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na lei
Orgânica;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela
Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
V – nomear e exonerar Secretários e Diretores, dos órgãos da
administração pública direta e indireta;
VI – decretar nos termos da Lei, desapropriações por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social;
VII – expedir decreto, portarias e outros atos administrativos;
VIII – permitir ou autorizar o uso dos bens municipais, por terceiros
na forma da Lei;
IX – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores municipais;
X – enviar à Câmara Municipal os projetos relativos ao orçamento anual
e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - enviar à Câmara municipal, até 30 (trinta) de março a prestação de
contas, bem como os balanços de exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas por lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as
informações solicitadas pela mesma, salvo em se tratado de casos complexos, em
que se pedirá prorrogação de prazo, não podendo ser superior ao dobro do prazo
inicial;
XV – promover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara municipal dentro de 05 (cinco)
dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas, os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos
suplementares e especiais, bem como encaminhar cópias de avisos de chegada de
recursos, inclusive com extrato das contas em anexo;
XVIII – aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX - oficializar, obedecidas as
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara, priorizando nome de pessoas filhas da terra;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o
interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento
e zoneamento urbanos, ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório
circunstanciado da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei;
XXIV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, desde que
haja prévia autorização da Câmara Municipal;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da Lei;
XXVI – organizar dirigir, nos
termos da Lei os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílio, prêmios, subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente
aprovado pela Câmara Municipal;
XXIX – providenciar sobre incremento a difusão do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, na forma da
Lei;
XXXI – estimular o desenvolvimento do turismo;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para
garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII – auxiliar, na forma estabelecida em Lei o desenvolvimento da
cultura, patrocinando concursos e concedendo prêmios;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal
para ausentar-se do município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal, especialmente a defesa do patrimônio histórico, tendo em vista a
memória histórica de Ubatã;
XXXVI – estimular a participação popular e estabelecer programa de
incentivo a projetos de organização comunitária no campo social e econômico,
cooperativas de produção e mutirões;
XXXVII – atender aos precatórios, sob pena de intervenção ao Município,
e outras requisições judiciais, no prazo que lhe for assinado;
XXXVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara;
XL –comparecer ao Gabinete para atender e conceder audiência e despacho
no mínimo três (03) dias na semana.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO PREFEITO
SEÇÃO I
DOS ATOS ADMINISTRATVOS
Art. 104º -Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência das seguintes
normas:
I – Decreto, numerado em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a – regulamento da Lei;
b – instituição, modificação ou
extinção de atribuições não constantes de lei;
c – regulamentação interna dos órgãos
que forem criados na administração municipal;
d – abertura de créditos especiais e
suplementares até o limite autorizado por Lei, assim como de créditos
extraordinários;
e – declaração de utilidade e
necessidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f – aprovação de regulamento ou de
regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g – permissão de uso dos bens
municipais;
h – medidas executórias do Plano
Diretor Administrativo;
i – normas de efeito externos, não
privativo da Lei;
j – fixação e alteração de preços;
II – Portaria, nos seguintes casos:
a – provimento e vacância dos cargos
públicos e demais atos de efeitos individuais;
b – lotação e relocação nos quadros de
pessoal;
c – abertura de sindicância e processo
administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito
interno;
d – outros casos determinados em Lei ou
Decreto;
III – Contrato, nos seguintes casos:
a – admissão de servidores para serviço
de caráter temporário, nos termos da Lei;
b – execução de obras e serviços
municipais, nos termos da Lei;
c – utilização do domínio público, nos
termos da Lei;
Parágrafo Único – Os casos não
previstos neste artigo obedecerão a forma de despacho, instrução ou aviso de
autoridade competente.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DA RECEITA E
DESPESA
Art. 105º - O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por Edital, o movimento do caixa anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e
os recursos recebidos;
IV – até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária;
V – anualmente até 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas
da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial,
do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma
sintética.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 106º - São auxiliares direto do Prefeito:
I – os Secretários Municipais;
II – os Diretores de órgãos ou empresas da administração pública;
III – o Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do
Prefeito, seus titulares farão declaração pública de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores,
enquanto neles permanecerem.
Art. 107º - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares
diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades,
exigindo-se, como condições essenciais para investidura no cargo:
I – ser brasileiro;
II – está no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se, sendo maior de 18
(dezoito) anos, é possuidor de curso superior ou universitário, mesmo
incompleto.
Parágrafo 1º - Além das atribuições fixadas em Lei compete aos
Secretários e Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para boa execução das Leis, Decretos e
Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados
por suas secretarias ou órgãos;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma,
para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo 2º - As infringências ao disposto no item IV do parágrafo
anterior, sem justificação, importa em crime de responsabilidade, nos termos da
Lei federal.
CAPÍTULO VI
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 108º - A Procuradoria Geral do Município, é a instituição que
representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos
termos da Lei, as atividades de consultoria e acessoramento do poder executivo,
e privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 109º - A procuradoria Geral do município, reger-se-á por Lei própria, de organização e
funcionamento, atendendo, com relação aos seus integrantes, aos dispostos nos
artigos 37, XII, 39, par. 1º e 135 da Constituição Federal.
Art. 110º - O ingresso na carreira de Procurador Municipal, far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da
sub-seção da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na
elaboração do programa e quesitos das provas, devendo-se ainda observar, nas
nomeações, a ordem de classificação dos aprovados.
Art. 111º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o
Procurador Geral do Município, nomeado dentre os integrantes da carreira de
Procurador Municipal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros da Câmara, para mandato cujo tempo coincida com o mandato do Prefeito.
CAPÍTULO VII
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 112º - A Guarda Municipal é força auxiliar de segurança, destinada
a fiscalizar e a proteger os bens e instalações do Município, assim como os
bens de uso comum do povo, incluindo as áreas de conservação e preservação do
Meio Ambiente em zonas urbanas.
Art. 113º - A Lei complementar estruturará a Guarda Municipal, dispondo
sobre a sua composição e atribuições, bem como sobre o acesso, deveres e
direitos dos servidores, com base na hierarquia e disciplina.
Art. 114º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal, far-se-á
mediante concurso de provas e títulos, atendidas as peculiaridades de serviço e
segurança.
Art. 115º - A Guarda Municipal deverá manter em sua organização um
comando de vigilância noturna
especialmente no centro comercial da cidade de Ubatã, e nos bairros, bem como
nas repartições públicas.
TíTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRICÍPIOS GERAIS
Art. 116º - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras realizadas.
Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade do contribuinte.
Parágrafo 2º - As taxas, não poderão ter base de cálculos de impostos.
Parágrafo 3º - A Legislação Municipal sobre a matéria tributária
respeitará as disposições da Lei Complementar Federal.
II – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III- as normas gerais:
a - definição de tributos e suas espécies bem como fatos geradores,
bases de cálculos e contribuições de impostos;
b- obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;
c – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pela sociedades
cooperativas.
Parágrafo 4º - O Município poderá instituir contribuição cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência
social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR
Art 117º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
sem situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a – em relação de fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que
os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou por meio de
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
a – patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b – patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive, das
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da Lei;
c – livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Parágrafo 1º - A vedação do inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e
as fundações instituídas e mantidas pelo poder, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
Parágrafo 2º - As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior,
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos seus servidores relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativo ao bem imóvel.
Parágrafo 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”,
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Parágrafo 4º - A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
Parágrafo 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da Lei Municipal
específica.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 118º - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, qualquer título por ato oneroso de bens
imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos, exceto, óleo
diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do
Estado definida em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em
se tratando de exportações de serviços para o exterior.
Parágrafo 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo
nos termos do C^´digo Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento
da função social da propriedade.
Parágrafo 2º - O imposto previsto no inciso II:
a – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
Parágrafo 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência
do imposto estadual sobre a mesma operação.
Parágrafo 4º - As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV
não poderão ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único – Dependerá de prévia autorização da Câmara qualquer
pedido de antecipação de receita.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÙBLICAS
Art. 121º - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Parágrafo 1º - A Lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá,
por bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública Municipal para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas
e propriedades administração pública
Municipal incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da
Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de fomento.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo 4º - Os planos e programas municipais de bairros, regionais e
setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pela câmara Municipal, após discussão com
entidades representativas da comunidade, sempre que possível.
Parágrafo 5º - A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes Legislativo e Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o município direta
ou indiretamente detenha a maioria de capital social com o direito a voto;
III – a proposta de Lei Orçamentária acompanhada de demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas
decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza
financeira e tributária.
Parágrafo 6º - Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, o de
reduzir desigualdades entre bairros e regiões seguindo critério populacional.
Parágrafo7º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e a fixação da despesa não se incluindo, na proibição, a
autorização de créditos suplementares e contratação de operação de crédito,
ainda que por participação da receita , nos termos da lei.
Parágrafo 8º - Obedecerão as disposições da Lei Complementar Federal
específica a legislação municipal referente a:
I – exercício financeiro;
II- vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração
pública direta e indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 122º - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias e à proposta do Orçamento anual serão apreciadas pela
Câmara Municipal na forma do regimento Interno, respeitados os dispositivos
deste artigo.
Parágrafo 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidas
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o
acompanhamento orçamentário, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 31.
Parágrafo 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que
sobre elas emitirá parecer escrito.
Parágrafo 3º - As emendas do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a – dotações para pessoais e seus cargos;
b – serviços da dívida municipal;
III – sejam relacionadas:
a – com a correção e erros ou omissões;
b – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de Lei.
Parágrafo 4º - As emendas ao projeto de Lei das Diretrizes
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Parágrafo 5º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é
proposta.
Parágrafo 6º - Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar
referida no art. 77, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os
projetos e propostas de que trata este artigo.
Parágrafo 7º - Aplica-se aos projetos e propostas mencionadas neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 123º - São vedados:
I – o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária
anual;
II – a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam os montantes
das despesas de capitais, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares e especiais com a finalidade precisa aprovada pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas a
destinação dos recursos para a manutenção de crédito por antecipação da
receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, por
maioria absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por
maioria absoluta de recursos do Orçamento Anual para suprir necessidades ou
cobrir déficits de empresas, fundações ou fundos do Município;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa, por maioria absoluta;
Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a
administração.
Parágrafo 2º - Os Créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que for autorizados salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitido para atender as despesas imprevisíveis ou urgentes, decorrentes de
calamidade pública, pelo Prefeito.
Art. 124º- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinadas à Câmara
Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada Mês, sob forma de
duodécimos, sob pena de responsabilidades do Chefe do Executivo.
125º - As despesas com pessoal ativo e inativo do município não poderá
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, sob pena de
afastamento do Prefeito.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos entidades da
administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e obtidas
pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
II – se houver autorização legislativa.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÕMICA E DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
PRICÍPIOS GERAIS
Art. 126º - A ordem econômica e ecológica tem como objetivo fundamental
uma melhor definição de espaços territoriais do município, para o
desenvolvimento urbano e rural, bem como para o resguardo dos atributos da
natureza, necessários ou úteis à boa qualidade de vida dos munícipes.
Art 127º - A desapropriação será um dos instrumentos para ordenar o
território urbano e fazer suprir as necessidades de subsistência dos pequenos
produtores rurais e de consumo da população, assim como para resguardar as
condições de proteção do solo, preservação dos cursos d´água e seus mananciais,
dos elementos da fauna e da flora e de outros bens da natureza.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, o Município efetuará o
pagamento de indenização justa, previamente e em dinheiro.
Art. 128º - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de
sua competência constitucional, deve assegurar a todos existência digna,
observados os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – valorização do trabalho humano;
VII – defesa do meio ambiente;
VIII – redução das desigualdades regionais e sociais;
IX – busca de pleno emprego;
X – tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional
de pequeno porte e as microempresas.
Art. 129º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos
municipais, salvos nos casos previstos em Lei.
Art. 130º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal
dará tratamento preferencial na forma da Lei à empresa brasileira de capital
nacional situada no Município, principalmente à de pequeno porte.
Art. 131º - A exploração direta da atividade econômica pelo Município
somente será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei
Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as
empresas e sociedade de economia mista, ou entidade vinculada, para criar ou
manter;
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações tributárias e trabalhistas;
II – proibições de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plurianual e às Diretrizes
Comunitárias;
V- Orçamento Anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 133º - O Município formulará programas de apoio e fomento às
empresas de pequeno porte, microempresas e cooperativas de pequenos produtores
rurais, industrias, comerciasis e de serviços, incentivando o seu
fortalecimento, através da simplificação das exigências legais, e do tratamento
fiscal diferenciado e de outros mecanismos previstos em Lei.
Parágrafo Único – São isentos dos pagamentos de portas abertas, os
bares, lanchonetes e padarias.
DA POLÍTICA URBANA
Art 134º - A política de desenvolvimento urbano, executada pelos
municípios, conforme diretrizes fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o
plano de desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade e garantir
o bem-estar dos seus habitantes.
Parágrafo 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Parágrafo 2º - A propriedade urbana, cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expresse no Plano
Diretor.
Parágrafo 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do
parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º - O Executivo Municipal, mediante Lei especifica, para
área incluída no Plano Diretor, deverá exigir nos termos da Lei Federal, do
proprietário do solo urbano não edificada, sub-utilizada ou não utilizado que
promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de :
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressiva no tempo;
III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até
10 anos, em parcelas anais iguais e sucessivas assegurados o valor real da
idenizaçaõ em juros legais.
Art. 135º - O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes
sobre:
I – ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano;
II – aprovação e controle das construções;
III – preservação do meio ambiente natural, cultural e histórico;
IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para
população carente, proibida a transmissão a terceiros intervivos, e respeitada
a sucessão a causa de morte desde que herdeiros e legatários sejam os usuários do bem;
V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse
social;
VI – saneamento básico;
VII – o controle das construções e edificações da zona rural, no caso
que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas
comunitárias;
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e
controle das execuções de programas que lhe forem pertinentes.
Parágrafo Único – O Município poderá aceitar assistência do Estado na
elaboração do Plano Diretor.
Art. 136º - O Município promoverá, com objetivo de impedir ocupação
desordenada do solo e a formação de favelas:
I – o parcelamento do solo para a população economicamente carente;
II – o incentivo a construção de unidades e conjuntos residenciais;
III – a formação de centros comunitários, visando a moradia e a criação
de postos de trabalho.
Art. 137º - Será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano,
para atender as necessidades de expansão do núcleo urbano, como atribuições de
deliberar sobre o Plano Diretor, dentre outras que serão definidas em Lei
Complementar, tendo a mesma composição paritária, com representantes do poder
Público, organizações populares reconhecidas, associação de engenheiros e
arquitetos e entidades legalmente constituídas para a defesa do meio ambiente e
do patrimônio histórico cultural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA
Art. 138º - A política agrária visa um adequado programa de desenvolvimento
rural, através do acesso a terra, por instituição de cooperativa, fomento a
produção agrária e organização do estabelecimento alimentar do Município.
Art. 139º - A adequação fundiária do programa mencionado no artigo
anterior, será obtida por via de desapropriação de terras incultas ou
dificilmente exploradas, objetivando o assentamento de camponeses.
Art. 140º - O assentamento rurícola dar-se-à na forma da Lei,
obedecendo os seguintes princípios:
I – processo seletivo dos beneficiários, com a participação do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II – concessão de uso gratuito da terra;
II – contrato com a associação dos assentados;
IV – organização cooperativa de exploração coletiva;
V – utilização de assalariados, apenas eventualmente;
VI – observância das áreas de preservação permanente e da proteção dos
demais recursos naturais do imóvel;
VII – residências de produtores da própria área do projeto.
Art. 141º - Nos assentamentos, o Município dará prioridade a produçaõ
hortigranjeiras, sem prejuízo das culturas permanentes na área, e aproveitará
ao máximo, as famílias camponesas sem terras radicadas na mesma localidade em
que eles se realizem.
Art. 142º - O Município estimulará também o remembramento
deminifúndios, em prol das práticas agrárias associativas do seu proprietário,
voltados para a hortigranjearia ou para lavoura alimentar.
Art. 143º - Nos projetos de obras públicas municipais que alcancem
pequenos proprietários ou posseiros rurais, em estabelecimento de exploração
direta, pessoal ou familiar, e quando os mesmos não possuam outro imóvel rural
será garantida a opção pela permuta ou idenizaçaõ das áreas atingidas, por
outras semelhantes na localidade, com os respectivos assentamentos, para fins
de produção agrária.
Art. 144º - As medidas de amparo a produção agrária, pelo Município,
serão tomadas para beneficiar os pequenos produtores, em geral, e em particular
os organizados em termos cooperativistas.
Art. 145º - As providências estarão votadas, basicamente para o
planejamento agrícola, a distribuição de sementes e mudas melhoradas, matrizes
e produtores selecionados, assistência técnica, extensão rural, incentivo as
pequenas industrias rurais, armazenamento dos produtos e apoio a
comercialização.
Art. 146º - Fica garantido aos pequenos produtores rurais preferentimente os dedicados a exploração de
hortigranjeiros ou a lavoura alimentar, a compra dos excedentes de sua
produção, a preço de mercado, pelo órgão municipal de abastecimento, o qual
receberá os produtos responsabilizando-se depois, pela conservação e pelo
transporte dos mesmos.
Art. 147º - O Município de Ubatã estabelecerá convênios que visem
dentre outros objetivos a construção de refeitórios, aquisição de máquinas e
tecnologia para aumentar a produção e os níveis de produtividade bem como para
conservar os recursos naturais renováveis existentes nas áreas de cooperativas
hortigranjeiras e ou de lavoura alimentar.
Art. 148º - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a
produção, beneficiamento, transformação e comercialização de bens agrários e ou
de agrotóxicos, devem submeter ao cadastramento e as normas técnicas da
Prefeitura Municipal de Ubatã.
Parágrafo 1º – a venda de agrotóxicos e biocidas em todo município fica
sujeita a exibição e a retenção do receituário agronômico, emitido por
profissional habilitado;
Parágrafo 2º - O fabrico, comércio e utilização dos produtos referidos
no parágrafo anterior sujeitam os seus agentes à penalidades previstas em Lei;
Parágrafo 3º - É vedado o armazenamento de venenos agrotóxicos de
qualquer natureza na área urbana do Município de Ubatã.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 149º - O Município colaborará com o Estado na sua política de
desenvolvimento industrial mediante os seguintes princípios:
I – observância da proteção do meio ambiente;
II – prioridade para transformação do beneficiamento da matéria agrária
afim de estimular a vocação agrária do Município;
III – uso de outros recursos matérias e humanos existentes no próprio
âmbito municipal.
Art. 150º - O Município também colaborará para criação de zona ou
centro industrial, observadas as normas de proteção do meio ambiente.
Parágrafo Único – Na implantação do que se refere este artigo, o
Município fará a doação do terreno necessário para realização da obra da meta
desejada.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA PESQUEIRA
Art. 151º - O Município se integrará no plano de desenvolvimento
pesqueiro do Estado, inclusive para fazer preservar e restaurar as condições
das ribeirinhas.
Art. 152º - Dentre outras medidas a serem seguidas, o Município
combaterá de imediato a pesca predatória e coibirá a construção de barragem no
seu estuário.
Art. 153º - O Poder Público incentivará a criação de estações de
biologia e aqüicultura municipais.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HÍDRICA
Art. 154º - Os órgãos municipais competentes participaram da gestão dos
recursos previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, independentimente de
serem ou não, as águas de domínio do Município.
Art. 155º - O Município deverá participar também de organismos
intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e conservação da bacia de
que fizer parte.
Art. 156º - Os órgãos referidos nos artigos precedentes garantirão
basicamente, o aproveitamento racional e diversificado dos recursos hídricos e
o combate aos atos e fenômenos da sua degradação e desperdício.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DO TURISMO
Art. 157º - O Município promoverá e incentivará o turismo como
atividade econômica e fator de desenvolvimento sócio-cultural.
Art. 158º -O órgão municipal de turismo cumprirá e exigira´das empresas dedicadas a atividades
turística, na área do Município, reteiros que dêem ênfase à exibição de sítios
históricos de beleza cênica e edificações ou monumentos de efetivo valor artístico
e cultural. Relacionados oficialmente.
Art. 159º - O turismo local será administrado pela secretaria de
cultura, enquanto não criado um órgão específico.
Art. 160º - O Poder Público Municipal , promoverá o apoio ao turismo a
Ubatã, observando as seguintes diretrizes básicas:
I – desenvolvimento da infra-estrutura nas principais áreas de
interesse turístico;
II – estímulo a produção artesanal local e da região cacaueira;
III – incentivo as manifestações folclóricas locais, especialmente nas
festas juninas e micaretas;
IV – desenvolvimento de programa de lazer e entretenimento para a
população ubatense e visitantes;
V – proteção ao patrimônio ambiental, cultural, histórico de Ubatã;
VI – estimulo à Semana de Cultuar e outros eventos culturais
especialmente os considerados tradicionais.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 161º - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrada, bem como bem de uso do povo essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e
preserva-lo para s presentes e futuras gerações.
Art. 162º - O Município de Ubatã obriga-se, através de órgãos da
administraçaõ direta e indireta a resguardar os atributos da natureza no seu
território, bem como o seu patrimônio histórico cultural ou intermédio das
normas ditadas pela Constituição Federal e pela constituição Estadual e das
providências contidas na presente Lei Orgânica.
Art. 163º - São áreas de preservação permanente as dos rios das costas,
Água Branca, Dois Irmãos da mata e seus locais de nascentes e margens dos rios,
as costas, zona de valor paisagísticos além de outras mencionadas nos textos
constitucionais e no Plano Diretor do Município.
Art. 164º - Os aspectos ambientais serão necessariamente considerados
no planejamento municipal inclusive no Plano Diretor co definição dos espaços a
serem especialmente protegidos, independentemente dos que já são contemplados
nesta Lei.
Art. 165º - O Município de Ubatã tem os seguintes deveres, relativos as
florestas e outros tipos de vegetação:
I – criar e manter áreas verdes, na proporção definida no planejamento
municipal, sendo o Poder executivo responsável por evitar a instalação de
habitação nestas áreas e pela remissão dos invasores e os ocupantes das mesmas;
II – exigir o repovoamento vegetal, com utilização preferencial de
espécies nativas, nas ares de preservação de matas siliares;
III – criar e manter viveiros de mudas destinadas a arborização de vias
e áreas públicas.
Parágrafo 1º - As áreas verdes, as praças públicas e outras áreas institucionais
não porão ser desafetadas.
Parágrafo 2º - O Município providenciará desapropriar terrenos nas
áreas periféricas, a cidade de Ubatã, para assentamento das populações
removidas das áreas de preservação ambiental.
Art. 166º - Será criado o Conselho Municipal de Defesa do meio Ambiente, com atribuições
que serão definidas em Lei complementar os poderes de licenciar atividades e
obras potencialmente causadoras de degradação ambiental, requisitar e apreciar
estudo prévio de pacto ambiental, sendo composto de forma paritária por
representantes do Poder Público, organizações populares reconhecidas e
entidades legalmente constituídas para a defesa do meio ambiente.
Parágrafo Único – O Município criara o licença ambiental para analisar
e decidir sobre atividades e obras que possam, significamente, afetar o meio
ambiente e a saúde da população e suscetível de coexistir com as licenças
federal e/ou estadual, prevalecendo no entanto as mais restritiva.
Art. 167º - a construção, instalação, ampliação e funcionamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou
potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sobre qualquer
forma, de causa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamentos dos
órgãos Estadual e/ou Federal competentes.
Art. 168º - São vedados os empreendimentos, atividades ou obras que
produzam resíduos poluentes em especial indústria de selulose no raio de cinco
mil metros, contados da faixa que vai, a partir das nascentes dos rios, ou das
margens dos lagos e lagoas, desde o seu início mais alto, ou ainda, a
computar-se do reservatório de abastecimento d´água da cidade de Ubatã.
Art. 169º - Aquele que explora recursos naturais, inclusive extração de
areias, fica obrigado a fazer calção para o exercício da atividade, ou provar a
existência de seguro adequado, na forma da Lei, devendo ainda recuperar o
ambiente degradado, de acordo com a provocação administrativa ou judicial do
Município, segundo a solução técnica exigida pelo órgão competente.
Art. 170º - As condutas e as atividades consideradas legivas ao meio
ambiente sujeitarão infrator, pessoal física ou jurídicas as sanções penais e
administrativas, independente da obrigações de reparar danos causados.
Parágrafo Único – Os agentes públicos, inclusive o prefeito, respondem
pessoalmente pela atitude comissível ou omissiva que descumpram as normas
legais de proteçaõ ambiental.
Art. 171º - os cidadãos e as associações de defesa do meio ambiente e
do patrimônio histórico cultural poderão em juízo operante a administração
municipal a cassação das causas de violação do disposto em toda legislação que
trata da matéria, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 172º - Da expedição de licença ambiental, assim como da autuação
de informações administrativas, relacionadas com o meio ambiente, e com o
patrimônio histórico cultural, serão enviadas cópias ao Ministério Público da
Comarca.
Art. 173º - Os bens de patrimônio natural e histórico cultural que
forem tombadas pelo Município, gozam de isenção de impostos e contribuições de
melhorias municipais, desde que sejam preservadas por seu titular.
Art. 174º - O proprietário dos bens referidos no artigo anterior para
obter os benefícios nele previstos deverá formular requerimento ao Executivo
Municipal, apresentando cópias do ato de tombamento.
Parágrafo Único – Para comprovar-se a preservação dos bens, será
realizada inspeção municipal, no prazo máximo de trinta dias, após a o pedido do
interessado.
Art. 175º - A Lei estabelecerá outros mecanismos de compensação
urbanístico fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e histórico
cultural de Ubatã.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176º - A ordem social tem por fundamentos o primado do trabalho e
como finalidade o bem estar coletivo e a justiça social.
Art. 177º - O Município assegurará em seus Orçamentos Anuais, a sua
parcela de contribuição para financiar o sistema de seguridade social.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 178º - O direito a saúde é fundamental do ser humano e é dever do
Município garanti-lo, mediante a formulação e execução de políticas econômicas
sociais e ambientais que objetivam:
I – o bem estar da população;
II – eliminação ou redução dos riscos de doenças e outros agravos;
III – a promoção e recuperação da saúde pela garantia de acesso
universal e igualitário as ações e serviços de saúde.
Art. 179º - As ações e serviços de saúde integram uma frente única
conformando o sistema municipal de saúde, cujas tarefas serão definidas em Lei,
e que será organizado segundo as seguintes diretrizes:
I – gestão pela secretaria municipal de saúde, considerando-se as
orientações do Conselho Municipal de Saúde, bem como a participação, em nível
de decisão das entidades representativas de usuários e profissionais de saúde;
II – descentralização e regionalização;
III – integração das ações e serviços com comando político
administrativo único;
IV – assistência a saúde em todos os níveis, adequada a realidade
social e epidemiológica do Município, respeitadas as particularidades de zona
urbana e da zona rural;
V – proibição do usuário,
prestação de serviços públicos de existência a saúde, executadas diretamente ou
mediante convênio.
Parágrafo 1º - O sistema municipal de saúde compreende a unidade básica
de planejamento de gestão de sistema único que é o distrito sanitário,
constituído o conjunto de recursos de saúde interrelacionados, e responsável
pela atenção a população da área territorial do Município.
Parágrafo 2º - O sistema local de saúde deverá equivaler ao território
do município, a partir de critérios populacionais, epidemiológicos e essências
dispostos em Lei
Art. 180º - A participação do setor privado no Sistema Único Municipal
será em Carter complementar a rede oficial regida pelos princípios do direito
público.
Parágrafo 1º - É verdade a destinação de recursos públicos para
investimentos, auxílios ou subversões as instituições ativadas com fins
lucrativos.
Parágrafo 2º - É verdade a participação direta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde do Município, exceto nos casos previstos em
Lei.
Art. 181º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão
deliberativo e paritário, com representação e atribuições fixadas em Lei.
Art. 182º - O Sistema municipal de Saúde será financiado com recursos
do Orçamento do Município, do Estado, da seguridade social da União, além de
outras fontes.
Parágrafo 1º - O percentual mínimo dos recursos destinados a saúde pelo
Município correspondera´anualmente a 18% das receitas de impostos.
Art. 183º - É responsabilidade das empresas situadas no Município que
submetem seus empregados a atividades com substâncias químicas, tóxicas ou
radioativas, realizar controle pertinente, objetivando o acompanhamento da
saúde do trabalhador e a adoção das medidas previstas em Lei.
Art. 184º - É assegurado ao poder Público Municipal o acesso as
informações constantes dos exames médicos previstos no artigo anterior
garantindo-se o necessário sigilo quando a identificação pessoal, observadas
ainda os preceitos de ética médica.
Art. 185º - O Município implantará um serviço de atendimento
médico-odontológico ambulante, visando atender a zona rural e a zona mais
periférica.
Art. 186º - A Secretaria de Saúde juntamente com o Conselho Municipal é
responsável pela fiscalização e expedicionamento de vendas de alimentos,
medicamentos, ºestabelecimentos de abate, saneamento básico e limpeza pública.
Parágrafo Único – Nos casos de infração ou desrespeito as Leis
Municipais referentes a preservação da saúde, cabe a Prefeitura juntamente com
os órgãos competentes estabelecerem sanções que visem moralizar o patrimônio e
a saúde de todos.
Art. 187º - O atendimento em consulta médica feita no Posto de Saúde ou
no Hospital do Município deve atender a toda população, o mesmo cabendo para os
atendimentos de emergências, prevenção, etc.
Art. 188º - A Prefeitura implantará postos médicos nas áreas
periféricas consideradas distantes do centro da cidade.
Art. 189º - Cabe ao Município dotar a sua população dos serviços
básicos de abastecimento dágua , coleta e disposição adequada do lixo e esgoto,
drenagem urbana de águas pluviais, segundo as diretrizes fixadas com seu Plano
Diretor, visando preferencialmente, as periferias.
Art. 190º - Os serviços referidos no artigo anterior serão prestados
diretamente pelos órgãos municipais ou por concessão a empresas devidamente
habilitadas.
Art. 191º - Serão cobradas taxas ou tarifas pelas prestações dos
serviços de que trata o presente capítulo, na forma da lei.
Art. 192º - O Plano Municipal de Saneamento Básico, componente do Plano
Diretor, será elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art 193º - O Município promoverá serviços na área de assistência
social, isoladamente ou em complemento das atividades das organizações
beneficentes privadas que atuam em seu território.
Art. 194º - O Poder Público Municipal
estabelecerá creches nos bairros de população de baixa renda, construirá
também lavanderias públicas nos mesmos locais e executará obras que melhorem o
desequilíbrio social.
Art. 195º - O Município manterá em sua Sede oficina para adaptação do
trabalho dos deficientes físicos, bem como para aprendizagem de menores
desamparados ou desajustados.
Art. 196º - A Lei disporá sobre a exigência e adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e do veículos de transportes
coletivos, afim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de
deficiências física ou sensorial.
Art, 197º - O Município dispensará, na forma da Lei assistência aos
idosos, a maternidade e aos excepcionais, a família, a criança e aos
adolescentes.
Art. 198º - É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano a:
I – homens maiores de 65 anos;
II – É garantida mulher acima de 60 anos.
Art. 199º - A Lei reservará percentual de cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definira´os critérios de sua
admissão.
Art. 200º - O menor idoso receberão tratamento especial do poder público
Municipal que visem assegurar seus direitos e suas garantias especialmente o
que diz respeito a vida, a dignidade, a educação, a cultura e ao lazer.
Art. 201º - Os aposentados percebem aposentadoria mínima são isentos de
todos os impostos municipais.
Art. 202º - Cabe ao Município ampara todos os menores abandonados, que
sejam em creches, orfanatos ou sítios agrícolas assegurando-lhes a saúde a
educação ao trabalho e ao lazer garantindo-lhes ainda, todas as condições
dignas de sobrevivência.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Art. 203º - Cabe ao poder Público Municipal com apoio do estado e da
União, assegurar o ensino público gratuito, e de qualidade laico acessível, a
todos, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos ideológicos,
culturais, sociais e religiosos.
Art. 204º - O ensino religioso é de matrícula facultativa, respeitada a
opção confissional do educador ou dos seus responsáveis e receberá tratamento
comum a todos os componentes curriculares, constituindo disciplina dos horários
normais das escolas municipais de educação básica.
Parágrafo Único – Caberá as confissões credenciadas junto a Secretaria
de Educação do Município, apresentar os professores especializados na área e
elaborar o conteúdo da disciplina.
Art. 205º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino não
poderão ser inferiores a 25% da receita advinda de impostos compreendida a de
transferência.
Art. 206º - As verbas públicas incluindo as do salário da educação, poderão ser dirigidas
também a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que
atendidas as prioridades da rede de ensino municipal.
Parágrafo Único – É verdade a transferência de recursos públicos
municipais para as escolas de iniciativa privada.
Art. 207º - A Lei disporá o Plano Municipal de Educação e sobre a
garantia da educação, segundo as diretrizes da Constituição Federal e da
Constituição Estadual.
Art. 208º - O sistema municipal de ensino, integrado ao sistema
nacional de educação, tem como fundamento a unidade escolar e será organizado
nas seguintes bases:
I – observância das peculiaridades regionais e das diretrizes comuns,
estabelecidas nas leis educacionais da União do Estado e dos Municípios ;
II – integração do Município na cooperação estadual, de modo a impedir
que se fragmente o ensino fundamental;
III – otimização dos recursos financeiros, humanos e matérias para
implementação da política educacional;
IV – manutenção do padrão de qualidade, através do controle pelo
conselho municipal de ensino tendo como base o custo –aluno.
Art. 209º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo Único – A Lei disporá sobre a composição, objetivo e atuação
do Conselho Municipal de Educação.
Art. 210º - A gestão democrática do ensino público municipal se
manifesta através do Conselho Municipal de Educação dos colegiados escolares
cujas atribuições e composição serão definidas com Lei, garantindo-se a
representação da comunidade escolar e da sociedade.
Art. 211º - A educação ambiental e sanitária será obrigatória em todos
os níveis do ensino municipal.
Art. 212º - Será incluído no currículo escolar da sede municipal de
ensino matéria que vise sobre a real dimensão da participação do negro e do
índio na formação da sociedade baiana e brasileira.
Art. 213º - Fica assegurado o direito de transporte gratuito a todos os
estudantes ubatenses que estudem até o limite de 150 Km. do Município.
Art. 214º - O Município implantará ou ampliará o número de escolas de
tempo integral na sede, priorizando as zonas de habitação, pessoas carentes e
dispondo das mesmas de esporte, lazer e bibliotecas.
Art. 215º - Nas escolas situadas no interior do Município haverá sempre
uma área adjacente, para destinaçaõ agrária, sendo administrada aulas teóricas de hortigranjeiras.
Parágrafo Único – Os produtos obtidos na área serão destribuidos entre
os alunos, ou, se vendidos, na forma da Lei, terão sua renda revestida em
melhoramentos da própria área de pratica agrícola.
Art. 216º - Fica criado o ensino de 1º grau ministrado pelo Município,,
inicialmente em complexo educacional com mais de seis salas de aula em área
periférica.
Art. 217º - O Município construirá prédios, escolas em toda zona rural.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 218º - O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos
culturais, incentivando, valorizando e difundindo as manifestações culturais da
comunidade, sobretudo quando a:
I – definição e desenvolvimento de política que articule e divulgue as
manifestações culturais, locais e regionais;
II – criação e manutenção de um Centro cultural e de espaços públicos
equiparados, para formação e difusão das expressões artísticos culturais;
III – criação e manutenção de museus, arquivos públicos regionais que
integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a
consulta da documentação governamental e quanto nela necessitem;
IV – a doação de medidas adequadas a identificação, proteção,
conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
natural e cientifico do Município;
V – a doação de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a
investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do
seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
VI – estimulo as atividades de caráter cultural e artístico,
notadamente as de cunho local e as folclóricas com a colaboraçaõ da comunidade
e apoio para a preservação das manifestações, culturais, locais, especialmente
das escolas, bandas musicais e grupos étnicos;
VII – criação de uma biblioteca pública municipal;
VIII – incentivo as atividades artísticas e culturas nas organizações e
promoções e eventos públicos;
IX – o Município colaborará para implantação de bandas musicais nas
escolas públicas e financiará os desfiles dos dias considerados cívicos,
especialmente o dia da cidade;
Parágrafo Único – o Município manterá fundo de desenvolvimento cultural
como garantia de viabilização do disposto neste artigo.
Art. 219º - Fica instituído um concurso musical ou em prosa e versos
cuidando de tema sobre o município de Ubatã ou sobre a região cacaueira.
Parágrafo Único – aA premiação abrangerá quantia em dinheiro e
publicação da obra a cargo do Município.
Art. 220º - Institui-se também o concurso de pintura, escultura,
teatro, obras artesanais, envolvendo motivo da região, com prêmio de aquisição pela Prefeitura Municipal de
Ubatã no seu justo valor.
Art 221º - Será criado o conselho Municipal de Cultura, com as
atribuições e composição a serem redefinidas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 222º - O Município garantirá por intermédio da rede oficial de
ensino e em colaboração com entidades desportiva, a promoção, o estimulo a
orientação e o apoio a pratica e difusão de educação física e do desporto,
formal e não formal com:
I – a proteção e incentivo as manifestações esportivas de criação
baiana;
II – a obrigatoriedade de reserva de campos de esportes nos projetos de
urbanização e de unidades escolares e a de desenvolvimento de programas de
construção para a pratica de esporte comunitário.
Art. 223º - Os clubes de esportes amadorista e colegiais terão
prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Art. 224 º - O Município garantirá ao portador de deficiência física,
atendimento especializado no que se refere a educação física e atividades
desportivas, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 225º - O Município também reservará áreas destinadas ao lazer da
população incentivando em reconhecendo o mesmo como forma de promoção social.
Art. 226º - O Município ainda se obriga a construção de quadras para
ensaios e difusão da música popular, dando prioridade aos bairros e que
mantenham tradições folclóricas.
Art. 227º - O Município construirá um Ginásio de Esportes para
realização de eventos afins, bem como, uma quadra de esportes em cada bairro.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 228º - Garante-se a participação dos cidadãos frente as
deliberações do Poder Público Municipal através de representantes de conselhos,
sindicatos, colegiados, associações de bairros, de assentamentos rurais e de
outras organizações populares reconhecidas inclusive as religiosas.
Art. 229º - A atuação prevista no artigo anterior, desrespeito a
elaboração, controle e avaliação de quaisquer políticas, planas e decisões
administrativas, por via de audiências publicas e de outros mecanismos,
previstos em Lei.
Parágrafo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo divulgaram com a
devida antecedência, o temário objeto de projetos de Lei, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrario.
Art. 230º - Nas sessões plenárias da Câmara Municipal será reservado,
nos termos regimentais, um horário para pronunciamento dos representantes das
diversas organizações da comunidade, inclusive as de política partidária.
Art. 231º - O Município incentivará a organização das entidades que
defendem os interesses comunitários e ou as que objetivem a pratica do trabalho
associativo.
Parágrafo 1º - Terão prioridade na obtenção do apoio oficial os grupos
voltados para as seguintes atividades:
I – hortigranjearia e lavoura alimentar;
II – abastecimento;
III – construção de casas populares;
IV – micro-empresas;
V – proteção do meio ambiente;
VI – pesca.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 232º - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de
responsabilidade do Poder Publico Municipal, o planejamento, o gerenciamento e
a operação de vários modos de transporte.
Art. 233º - É dever do Poder Público Municipal, fornecer um transporte
com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a
qualidade dos serviços.
Art. 234º - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento e a
operação do sistema de transporte local.
Parágrafo 1º - O Executivo Municipal definirá segundo o critério do
Plano Diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo
local.
Parágrafo 2º - Fica assegurada a participação popular organizada no
planejamento do transporte local, bem como o acesso as informações sobre o
sistema do mesmo.
Art. 235º - A operação e execução será feita de forma direta ou por
concessão ou permissão nos termos da Lei Municipal.
Art. 236º - As empresas de transporte coletivo urbano ficam obrigadas a
conceder um desconto de 50% no preço das passagens dos estudantes.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237º - O Município manterá livros, fichas, ou lançamentos
computadorizadas, para registro de suas atividades e serviços com a devida
autenticação.
Art. 238º - O Município permitirá aos seus servidores, na forma da Lei,
a conclusão de cursos em que estejam escritos ou venham a inscrever-se desde
que haja compensação com a prestação do serviço público, inclusive quanto a
horário.
Art. 239º - Com países que mantiverem regime de descriminação racial, o
Município de Ubatã não poderá:
I – sediar casa de amizade;
II – admitir participação mesmo que indireta através de empresas nela
sediadas, em qualquer processo licitatório da administraçaõ pública.
Art. 240º - São isentas de impostos municipais as cooperativas de
produção hortigranjeiras e de lavoura alimentar, bem como as casas de cultos
afro-brasileiras.
Art. 241º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a obedecerem
os feriados municipais e os decretados pelo Prefeito, de natureza
extraordinária sob pena de cassação da licença de funcionamento.
Art. 242º - Fica criado o Conselho de Defesa ao consumidor, para atuar
no Município, de acordo com as diretrizes da Lei Federal, cuja composição e
atribuições serão definidas em Lei complementar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Município adaptará, no prazo de dezoito (18) meses, contado
da vigência desta Lei, as normas constitucionais:
I – o Código Tributário do Município;
II – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III – o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – o Estatuto do Magistério.
Art. 2º - O Plano Diretor deverá ser elaborado em Ubatã, no prazo de
dezoito (18) meses, a partir da vigência da presente Lei, e ficará aos cuidados
permanentes de órgão que execute suas determinações e, ao mesmo tempo, vá
compatibilizando as diretrizes as novas demandas do Município.
Parágrafo Único – Dar-se-à ampla publicidade o Plano Diretor e as
modificações do Plano Diretor, com a participação das entidades representativas
da comunidade.
Art. 3º - Até seis (06) meses depois da promulgação desta Lei, deverão
ser tomadas também as seguintes providências:
I – feitura de plano de carreira para as diversas áreas profissionais
atendidas suas peculiaridades;
II – levantamento dos bens imóveis municipais, em zona urbana e rural,
com as devidas especificações e localizações;
III- instituição da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
isoladamente, desvinculada, da Secretaria de Indústria e Comércio;
IV – instituição da Secretaria de Cultura do município;
V- implantação das unidades de proteção do meio ambiente, criadas nos
artigos 175º e 176º, com seu plano de manejo;
VI – instituição do planejamento ambiental do Município;
VII – regularizaçaõ dos conselhos municipais referido nesta Lei;
VIII – publicação de outras Leis complementares desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – Continuam em pleno vigor enquanto %não editadas as
Leis e atos normativos a que se refere a presente Lei os atos legislativos que
lhes correspondem e sejam equivalentes.
Art. 4º - A despesa mensal com a remuneração do prefeito, incluída a
verba de representação, fica fixada em até 3,6% do valor das receitas próprias
efetivamente arrecadadas pelo Município tendo como base a receita do mês
imediatamente anterior.
Parágrafo Único – O Vice-Prefeito perceberá a metade do que cabe ao
prefeito.
Art. 5º - fica fixado o duodécimo em favor da Câmara Municipal a que se
refere o artigo 109º, inciso XVII desta Lei, em 9% (nove por cento), da receita
efetivamente arrecadada pelo município no mês tendo como base a arrecadação do
mês anterior.
Parágrafo 1º - A Câmara Municipal fixará os subsídios dos Vereadores em
até 8% (oito por cento), da receita a que se refere o supra citado artigo, e 1%
(um por cento), para as despesas gerais, desta Casa legislativa.
Parágrafo 2º - O Presidente da Câmara perceberá a título de verba de
representação 50% (cinqüenta por cento), do subsídio que couber ao Vereador.
Art. 6º - O prazo para pagamento do duodécimo pertencente a Câmara
Municipal será até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo Único – O não cumprimento desta lei implicará na casacão de
mandato do Prefeito.
Art. 7º - O Município, no prazo de um ano, a partir da promulgação
desta Lei orgânica, construirá um terminal rodoviário coletivo.
Art. 8º - O Município no prazo de dois anos, deverá fazer saneamento
básico, urbanização e arborização da praça do Churrascaõ, Bairro Glória,
Popular, Relíquia, Dois de Julho, Esperança, Londrina, Comissão e Júlio Aderne.
Art. 9º - O Distrito de Camamuzinho pertencerá ao Município de Ubatã
compreendendo o limite do Rio Dois Riachões, até a sede.
Parágrafo Único – Câmara Municipal, juntamente com o Prefeito e a
comunidade solicitara´do Governo do estado e da Assembléia Legislativa no prazo
de um ano, plebiscito popular e posteriormente a unificação do Distrito de
Camamuzinho ao Município de Ubatã
Art. 10º - O Poder executivo através do órgão oficial de imprensa,
promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica, que será gratuitamente
distribuída cabendo esta tarefa a Câmara Municipal..
Art. 11º - O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecerá normas
procedentes, com rito especial e sumaríssimo com a finalidade de adequar esta
Lei Orgânica ou suas Leis Complementares as legislações Estadual e Federal.
Art. 12º - Esta lei Orgânica é assinada pelos membros da Câmara
Municipal, e promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ubatã- Ba, Sala das Sessões em 18 de março de 1990.
Edísio Ferreira de Souza –
Presidente
Albertino Bispo dos Santos –
Vice-Presidente
Agilson Santos Muniz – 1º
Secretário
Reinan Ramos de Souza – 2º
Secretário
Clemilson Lima Ribeiro – Relator
Geral
Amário Fernandes Nascimento –
Vereador
Alvino de Jesus Perreiar –
Vereador
Astrogildo Souza – Vereador
Daniel dos Santos Marambaia –
Vereador
Everaldo silva Meira – Vereador
Manoel Calazans Reis – Vereador
Paulo César Silva e Silva –
Vereador
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