Reprodução fiel do arquivo que recebi da Câmara de Vereadores de Ubatã/BA
RESOLUÇÃO Nº 01/91
“INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATÔ
A Mesa da Câmara Municipal de Ubatã, do Estado da Bahia, faz saber que o Poder Legislativo promulga e manda publicar, para os devidos fins a seguinte Resolução:
Segue na íntegra o novo Projeto de Resolução.
Ubatã, Sala das Sessões, 09 de setembro de 1991.
Clemilsom Lima Ribeiro
Presidente
Agilsom Santos Muniz
1º Secretário
Reinan Ramos de Souza
2º Secretário
ANTE O PROJETO DE RESOLUÇÃO DE Nº DE 18 DE MARÇO DE 1991.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE UBATÃ.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATÃ, ESTADO DA BAHIA,
Faz saber que o Poder Legislativo municipal promulga e manda publicar, para os devidos fins, a seguinte
RESOLUÇÃO:
Seção II
Título
III
DA
INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO
Título
IV
Capítulo
II
Capítulo
III
Capítulo
IV
DO
EXPEDIENTE
DA
ORDEM DO DIA
DAS
ATAS
Capítulo
VIII
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os requerimentos
deste artigo serão votados sem parecer, sem discussão e sem encaminhamento de
votação.
Seção
I
DAS
DISCUSSÕES
Seção III
DAS VOTAÇÕES
Seção
IV
DA
REDAÇÃO FINAL
Título
IV
Capítulo
II
Título
V
Capítulo
II
Capítulo
III
Título
VI
Título I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal composta de 13 (treze) Vereadores, é
Órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas de
fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, desempenhando ainda
as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua
economia interna.
PARÁGRAFO ÚNICO – A mudança do número de Vereadores fica a critério
do art. 29 da Constituição Federal.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal
consistem na elaboração de Leis, decretos legislativos e resoluções sobre
quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no
acompanhamento das atividades do Município, desenvolvidas pelo Executivo ou
pela Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, incluídas as do próprio
Legislativo, no que contará, este, com o assessoramento técnico do Conselho de
Contas dos Municípios.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara, implicam
a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da Constituição
Federal, Estadual e da Lei Orgânica do
Município de Ubatã, da legalidade e da ética política-administrativa,
com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.
Art. 5º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realizar-se-á através da disciplina regimental de suas atividades e de
estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo
II
DA
SEDE DA CÂMARA
Art. 6º - As sessões da Câmara serão em
imóvel destinado ao seu funcionamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto
da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa ou qualquer
Vereador constará o fato dando-se conhecimento ao Poder Judiciário da Comarca
da ocorrência, justificando as razões da designação de outro local compatível,
para realização das sessões do que se comunicará, imediatamente, por escrito a
cada Vereador, dando-se conhecimento ao público, através de ampla divulgação.
Art. 7º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidárias, ideológicas, religiosas ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica à colocação
de brasão ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da
legislação aplicável, e bem assim de um exemplar da Bíblia Sagrada ou de obras
artísticas que visa preservar a memória de vulto eminente da história do País,
do Estado ou do município.
Art. 8º - Por decisão da Mesa Administrativa da Câmara,
ouvindo os demais integrantes, poderá o recinto de reunião desta ser cedido a
instituições públicas, para finalidades diversas das atividades do Poder
Legislativo e Judiciário, desde que do interesse da comunidade.
Art. 9º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da
Câmara, exceto as de caráter secreto, na parte do recinto que é reservado,
desde que não venha a ferir as normas deste regimento.
Capítulo
III
DA
INSTALAÇÃO
Art. 10º - A Câmara instalar-se-á, no primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, em sessão solene que se iniciará
as 10 (dez) horas, independentemente de número, sob a presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes, que designará dois de seus pares para secretariarem
os trabalhos que em seguida coordenará a eleição para nova Mesa que toma posse
em seguida.
§ 1º - A
instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se à
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três)
Vereadores e, se essa situação persistir até o último dia do prazo a que se
refere o § 5º deste artigo, a partir deste a instalação será presumida para
todos os efeitos legais.
§ 2º - Os Vereadores presentes,
legalmente diplomados serão empossados após a Leitura do compromisso de posse
feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
“ PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A
LEI ORGÂNICADO MUNICÍPIO DE UBATÃ, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM
COMUM DE TODOS”.
§ 3º - Em seguida o Secretário
fará a chamada de cada Vereador que declarará de pé: “ ASSIM O PROMETO”.
§ 4º - Imediatamente após a
posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que se
transcreverá na ata da sessão de instalação ou na daquela em que se empossar o
Vereador retardatário.
§ 5º - Os Vereadores convocados
que não comparecerem no ato da instalação, serão empossados até 10 (dez) dias
depois da primeira sessão ordinária da legislatura, após apresentação do
respectivo diploma.
§ 6º - Decorrido o prazo do
parágrafo anterior e não tendo comparecido o Vereador para tomar posse, o
Presidente declarará através de decreto, extinto o mandato e convocará o
Suplente, excetuando os impossibilitados por doença comprovada mediante
atestado médico passado por uma junta específica.
Art. 11º - O Presidente, antes do encerramento da
sessão, convocará os Vereadores para a Sessão Especial de Posse do Prefeito e
Vice-Prefeito, Que será no Prédio da Prefeitura ou em local
predeterminado.
Título
II
DOS
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo
I
DA
MESA DA CÂMARA
Seção
I
Da
formação da Mesa e Suas Modificações
Art. 12º - A Mesa compõe-se de um Presidente, um vice-Presidente, o
Primeiro e o Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, correspondendo a
primeira parte da legislatura, proibida a reeleição para o mesmo cargo, na
mesma legislatura.
§ 1º - O Vice-Presidente
substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º- O Presidente convocará
qualquer Vereador para assumir os encargos da Secretaria da Mesa, quando os
Secretários estiverem ausentes.
§ 3º - Na hora determinada para o início das
sessões, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos
legais, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que
escolherá entre os seus pares os Secretários.
Art. 13º - Os membros da Mesa podem ser destituídos ou
afastados dos cargos por irregularidades apuradas por Comissões Especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO – a destituição
de membros da Mesa isoladamente ou em conjunto, dependerá da Resolução aprovada
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa,
devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por Vereador.
Art. 14º - findos os mandatos dos membros da Mesa,
proceder-se-á a renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda
parte da legislatura, observando o art. 12º.
Art. 15º - A eleição para renovação da Mesa
realizar-se-á no dia 1º de janeiro ou em data conveniente aprovada pela maioria
absoluta dos membros da casa.
PARÁGRAFO ÚNICO – A votação será por escrutínio secreto com a
indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.
Art. 16º - Em caso de empate nas eleições para membros
da Mesa proceder-se-á o segundo
escrutínio com intervalo de 1 (uma) hora para desempate e, se o empate
persistir, o terceiro escrutínio apos o qual, se ainda não tiver havido
definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais
será proclamado vencedor.
Art. 17º - Vagando-se o cargo de Presidente assumirá o
vice-Presidente, e haverá nova eleição para o cargo de vice-Presidente, no
primeiro expediente da primeira sessão seguinte a verificação da vaga,
§ 1º - Nos
casos de vacância do primeiro e segundo Secretário, haverá nova eleição para
preenchimentos dos membros.
§ 2º - Em
caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata
aquela em que se deu a renúncia, sob a presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes.
Art. 18º - O
Presidente da Mesa e o 1ª Secretário não
poderão integrar qualquer das Comissões Permanentes ou Especiais, sendo-lhes
permitido, entretanto, fazerem parte de Comissões de Representação, se
designados.
Art. 19º - A
destituição de membro eletivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso ineficiente ou quando tenha se prevalecido de cargo
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3
(dois terço) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador. O
preenchimento da vaga dar-se-á conforme o Art. 17º e seus parágrafos.
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 20º - A Mesa é o
órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 21º - Compete à
Mesa da Câmara privativamente em colegiado:
I – propor os projetos de Lei que criem,
modifiquem ou extinguem os cargos dos serviços auxiliares do Legislativo e
fixem os correspondentes vencimentos iniciais;
II – propor créditos e verbas necessárias
ao funcionamento da Câmara e de seus
serviços;
III – tomar providências necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – propor alteração deste regimento;
V -
preparar a relação de despesas da Câmara do mês vigente até o dia 10 (dez) do
mesmo mês e envia-la ao Prefeito para
que o mesmo efetue transferências de numerário para a Câmara;
VI – orientar os serviços da Secretaria da
Câmara;
VII – elaborar proposta orçamentária da
Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do município e fazer mediante
ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como altera-las,
quando necessário;
VIII – a decisão de ceder as instalações
da Câmara para a realização de ato de interesse comunitário, por solicitação de
instituições públicas, na conformidade do que autoriza a Art. 7º e 8º.
Seção III
Das Atribuições Especificas dos Membros da Mesa
Art. 22º - O Presidente da Câmara é a mais alta
autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições
que lhe confere este regimento interno.
Art. 23º - Compete ao
Presidente da Câmara:
I
- quanto às atividades
legislativas:
a)– comunicar aos Vereadores, com antecedência de
48 (quarenta e oito) horas, a convocação das sessões extraordinárias;
b)- determinar; à requerimento do autor, retirada
de proposição;
c)-não aceitar substitutivos ou emendas que não
sejam pertinentes à proposição inicial;
d)- declarar prejudicada a proposição, em fase de
rejeição ou aprovação de outra com
idêntico objetivo, no mesmo período
legislativo;
e)- autorizar o desarquivamento das proposições;
f)- expedir os projetos às comissões e incluí-los
na pauta;
g)-nomear os membros das Comissões Especiais
criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
h)- declarar perda de lugar de membros das
comissões quando incidirem no número de faltas prevista no Art. 42º.
i)- declarar a extinção do mandato de Vereador,
nos casos estabelecidos pela legislação federal, Estadual e Lei Orgânica;
II – quanto
às Sessões:
a)- convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender
e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes
e as determinações deste regimento;
b)- determinar ao Segundo secretario ou pessoa
designada à Leitura da ata;
c)- determinar verbalmente ao segundo secretario a
verificação de presença através do livro de chamada;
d)- declarar a hora destinada ao expediente e
Ordem do Dia bem como os prazos facultativos aos oradores;
e)- anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão
e votação a matéria dela constante;
f)- conceder ou negar a palavra aos Vereadores,
nos termos do regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g)- interromper o orador que se desviar da questão
em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, chamando-o à ordem e, em caso de insistência cassar-lhe a palavra,
podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem;
h)- chamar a atenção do orador quando estiver
perto de se esgotar o tempo a que tem direito;
i)- estabelecer o ponto da questão sobre o qual
devem ser feitas as votações;
l)- anotar em cada documento, a decisão do
Plenário;
m)-resolver sobre os requerimentos que por este
regimento forem de sua alçada;
n)-resolver qualquer questão de ordem ou
submete-la ao Plenário, quando omisso o regimento;
o)- mandar anotar em livros próprios os
precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
p)- declarar o término das sessões, convocando,
antes a sessão seguinte;
q) – comunicar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.
III – quanto
à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir,
suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças,
abono de faltas, aposentadorias, acréscimos à responsabilidade administrativa,
civil e criminal;
b) superintender os serviços de Secretaria da
Câmara autorizando, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o
numerário ao Executivo;
c) proceder as licitações para compra, obras
e serviços da Câmara. De acordo com a legislação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicância e
inquéritos administrativos na área do Poder Legislativo;
e) rubricar livros destinados aos serviços da
Câmara e sua secretaria;
f) providenciar a expedição de certidões que
lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações que as mesmas
expressamente se refiram no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 24º - São ainda
atribuições do Presidente:
I- executar as deliberações do Plenário;
II- assinar a ata das sessões, os editais, as
portarias e o expediente da Câmara;
III- dar andamento legal aos recursos interpostos
contra seus atos, da Mesa ou da Câmara;
IV- licenciar-se da presidência quando precisar
ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
V- dar posse aos suplentes de Vereadores, presidir a
sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI- declarar extinto o mandato de Prefeito e
Vice-Prefeito nos casos previstos em Lei.
Art. 25º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara. Excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará
as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se de Plenário;
V – suspensão da sessão para entendimento reservado;
VI – convocação de sessão secreta para a Câmara
deliberar a respeito;
VII – proposta de cassação de mandato, por infração ao
disposto no Art. 8º, III, do decreto Lei
Federal nº 201.
Art. 26º - Ao Presidente
é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do
Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da presidência, enquanto se
tratar do assunto proposto, passando-a ao substituto imediato, na forma
regimental.
Art. 27º - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das
funções que lhes são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá
reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato em Plenário.
§ 1º -
O Presidente deverá cumprir a decisão
soberana do Plenário, sob a pena de destituição.
§ 2º - O
recurso seguirá a tramitação indicada neste regimento.
Art. 28º - O Vereador no exercício da presidência, estando com
a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 29º - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do
município por mais de 15 (quinze) dias, o vice-Presidente ficará investido na
plenitude das funções da presidência.
Art. 30º - Compete ao primeiro Secretário:
I – ler toda
matéria do expediente e a que se tenha de deliberar e dar-lhe o destino
conveniente;
II –
fiscalizar e efetuar os pagamentos das despesas ordinárias e de outra natureza
de caráter especifico da Câmara;
III – fazer
recolher e guardar em boa ordem os projetos e suas emendas, indicações,
moções e pareceres, das comissões e encaminhar os processos às
mesmas mediante cargo, exigindo sua devolução decorrido o prazo regimental;
IV – dirigir
e inspecionar os trabalhos da secretaria determinando providencias para o bom
andamento de seus serviços;
V –
autenticar os papéis sob a sua guarda, assim como as cópias e certidões que forem
solicitadas à Câmara;
VI – receber
e assinar toda a correspondência oficial expedida pela Câmara;
VII –
dirigir e organizar as publicações dos trabalhos da Câmara, e assina-los,
quando necessários;
VIII –
expedir convite para as sessões, de acordo com as instruções do Presidente;
IX –
substituir o vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
X – dar aos
Vereadores esclarecimentos verbais ou escritos sobre qualquer matéria que se
relacione com a secretaria;
Art. 31º - Compete ao segundo Secretário:
I - substituir o primeiro secretario em suas
faltas ou impedimento e auxilia-lo nos trabalhos e seu cargo;
II – fazer
chamada dos Vereadores no inicio da Ordem do Dia e nos demais casos previstos
neste regimento;
III -
superintender a redação das atas, fazer Leitura e assina-las depois do primeiro
secretario;
IV – contar
os votos nas deliberações da Câmara, havendo duvida, e fazer as listas das
votações nominais;
V – tomar
nota dos Vereadores que pedirem a palavra, para observações e reclamações que
sobre a ata forem feitas;
VI –
proceder a verificação das cédulas das votações secretas;
VII –
redigir e escrever as atas das sessões
secretas e arquiva-las depois de lacradas;
VIII –
auxiliar quando necessário, o primeiro Secretário, e fazer a correspondência
oficial.
Capítulo
II
DO
PLENÁRIO
Art. 32º - O Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara,
constituído pelo conjunto dos Vereadores em exercício com número legal para
deliberar.
Art. 33º - As deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais
expressas em cada caso.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que não houver disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas
por maioria simples, desde que haja o quorum regimentalmente exigido para o
funcionamento da Câmara.
Art. 34º - Líderes são os Vereadores escolhidos e indicados
pelas respectivas representações partidárias para se expressar em Plenário, em
nome deles, o seu ponto de vista e posição sobre os assuntos em debate.
§ 1º - Na
ausência dos líderes ou por determinação destes, falarão os vice-líderes.
§ 2º - Os
partidos políticos comunicarão à Mesa os nomes dos seus líderes e vice-líderes
escolhidos e, bem assim, a sua substituição, quando ocorrer.
Art. 35º - Ao Plenário
cabe deliberar sobre a matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1º - Compete à Câmara Municipal legislar, com a
sansão do Prefeito e respeitadas as normas quanto a iniciativa, sobre todas as
matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente.
I – dispor
sobre tributos municipais;
II – votar o
orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III –
deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os
meios de seu pagamento;
IV –
autorizar a concessão de serviços públicos;
V –
autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando
imóveis;
VI –
autorizar a aquisição de propriedade imóvel, quando se tratar de doação com
encargos;
VII –
extinguir, alterar ou criar cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos,
inclusive os da secretaria da Câmara;
VIII –
aprovar e fiscalizar o Plano Diretor Urbano;
IX –
apreciar convênios que lhe foram encaminhado;
X –
autorizar o Executivo a firmar convênios com órgãos federais, estaduais e
municipais, da administração direta ou descentralizada.
§ 2º -
Compete privativamente a Câmara, entre outras,
as seguintes atribuições:
I – eleger a
Mesa, bem como destituí-la na forma deste regimento;
II –
elaborar e modificar o regimento interno;
III –
organizar sua secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV – dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer da sua renúncia e afasta-lo
definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V – conceder
licença ao Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo, e ao
primeiro para ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias;
VI – fixar e
atualizar os subsídios do Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores;
VII – criar
comissões especiais de inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que
as inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (hum terço) de
seus membros, observando o disposto no Art. 52º e seus parágrafos;
VIII –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX – julgar
o Prefeito e o vice-Prefeito nos casos previstos em Lei;
X – tomar e
julgar as contas do Prefeito e da Mesa, exercendo a fiscalização financeira e
orçamentária externa, na forma da legislação federal, Estadual e Lei Orgânica
pertinente;
XI –
conceder titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria, em homenagem a
pessoas mediante resolução aprovada por voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara;
XII –
requerer ao governador, pelo voto de 2/3 (dois terço) de seus membros, a
intervenção no município, nos casos previstos em Lei;
XIII –
apreciar os votos do Prefeito, observando o disposto na Lei federal;
XIV –
sugerir ao Prefeito e aos governadores do estado e da união, medidas
convenientes aos interesses do município;
XV – receber
denuncias contra o Prefeito, vice-Prefeito, Vereadores, Secretários e
funcionários públicos, conforme o artigo 101º da Lei Orgânica do município de
Ubatã, parágrafo 1º letra d;
XVI – as
denúncias que se refere ao item XV, do parágrafo 2º do artigo 35º deste
regimento, só poderão ser lida e apreciada quando dado entrada nesta casa com o
prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia subseqüente da entrega da
matéria, ao secretario ou oficial de secretaria, que estes oficializará ao
denunciado no prazo de 24 (vinte quatro) horas após o recebimento.
Capítulo III
DAS
COMISSÕES
Art. 36º - As comissões são órgãos técnicos
constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas em caráter permanente
ou transitório, a proceder estudos emitir pareceres especializados e realizar
investigações.
Art. 37º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.:
Art. 38º - As Comissões da Câmara são de 3 (três) espécies:
I - Permanentes;
II - Especiais;
III - De Representação.
Art. 39º - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar
os assuntos submetidos no seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião, e
preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Lei
atinentes a sua especialidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões Permanentes são 3 (três), Composta
cada uma de 3 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Justiça, Redação e Constituição;
II - Economia, Finanças, Orçamento e Contas;
III - Educação, Saúde, Obras e Serviços
Públicos.
Art. 40º - A eleição das Comissões Permanentes será feita por
maioria simples, em votação pública, considerando-se eleito em caso de empate,
o mais votado para Vereador, não podendo ser eleito o mesmo Vereador para mais
de 2 (duas) Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO – A eleição será realizada na hora de expediente da
primeira Sessão do início de cada período legislativo, logo após a discussão e
votação da ata.
Art. 41º - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão
para eleger os respectivos Presidentes e Secretários d deliberarem os dias de
reunião e ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Art. 42º - Os membros das Comissões serão destituídas se não
comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 43º - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos
membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto,
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 44º - Compete aos Presidentes das Comissões:
I - determinar o dia da reunião das
Comissões;
II - convocar reuniões extraordinárias da
Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem
dos trabalhos;
IV - receber matérias destinadas à Comissão designar-lhe
relator;
V - zelar pela observância dos prazos
concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão perante a Mesa da
Câmara e o Plenário;
VII - requisitar informações, através da Mesa,
ao Executivo e a outros poderes ou órgãos públicos estaduais ou federais ou,
ainda, vistoriar “in loco” obras ou obras ou serviços e documentos julgados necessários à efetivação
dos trabalhos atinentes ou atribuídos à Comissão.
§
1º - O Presidente poderá funcionar como
relator.
§
2º - Dos atos do Presidente cabe, de
qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário.
Art. 45º - Compete a Comissão de Justiça, Redação e
Constituição, quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por
deliberação do Plenário, manifestar-se sobre os aspectos gramatical e lógico.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Quando a Comissão concluir
contrariedades ao Plenário, o Parecer será apreciado pelo Plenário e se
acolhido este, o Projeto estará automaticamente rejeitado.
Art. 46º - Compete à
Comissão de Economia, Finanças e Orçamentos a emitir parecer sobre:
I - a proposta orçamentária;
II - a prestação de contas do Prefeito e da
Mesa da Câmara;
III - as
proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do
município, acarretem responsabilidade ao erário municipal;
IV - os
balancetes e balanços da prefeitura e da
Mesa para acompanhar o andamento das despesas publicas;
V - as
proposições que fixem os vencimentos do funcionário e os subsídios e a verba de
representação de Prefeito , vice Prefeito e o Presidente da Câmara;
VI
-assuntos de interesses econômico do município de um modo geral, bem
como coordenar simpósios , encontros , seminários, palestras promovidas pelo
legislativo visando sobre temas alusivos ao desenvolvimento econômico do
município;
Art. 47º - Compete à comissão de educação, saúde,
obras e serviços públicos :
I –
emitir parecer sobre projetos referentes a educação , ensino e artes , ao
patrimônio histórico , aos esportes , a higiene e saúde publica e as obras
assistências ;
II – emitir parecer sobre todos os projetos
de realização de obras e serviços pelo município ;
III –
aprovar o plano diretor urbano e fiscalizar a sua execução.
Art. 48º - Ao
Presidente da Câmara cabe , dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias a
contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário encaminha-las à comissão competente para
exarar o parecer.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para o qual tenha sido
solicitado urgência o prazo de 3 (três) dias , será contado a partir da data da
entrada do mesmo na secretaria da Câmara , independente da apreciação do
Plenário .
Art. 49º - O prazo
para a comissão exarar parecer será de 3 (três) dias a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da comissão , salvo a decisão d Plenário
em contrário , o requerimento da própria comissão.
§ 1º - O Presidente a comissão especial
designará um relator que terá o prazo de
2 ( dois ) dias para apresentar parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 2º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o
Presidente da Comissão avocará o Processo, e emitirá o parecer e a Matéria será
incluída na Ordem do Dia para deliberação.
§ 3º - Tratando de Projeto de código, serão
triplicados os prazos constantes deste artigo e prorrogáveis por decisão do
Plenário.
Art. 50º - O parecer
da Câmara deverá, obrigatoriamente, ser
assinado por todos os seus membros,devendo o voto vencido ser apresentado
separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da comissão sob
pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 51º - As Comissões poderão solicitar do Plenário
por intermédio do Presidente da Câmara ter independentemente da discussão em
votação todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram
às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja da
especialidade da Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Sempre que a Comissão solicitar informações
ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 49º, até o
máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu
parecer.
Art. 52º - As
Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por
qualquer Vereador durante o expediente e terão suas finalidades especificadas
no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando verificado o
cumprimento dos objetivos a que se destinarem.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara designar os
Vereadores que devam constituir As Comissões a que se referem o “caput” deste
artigo.
§ 2º - As Comissões Especiais têm o prazo
determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio
requerimento da Constituição ou pelo Presidente.
Art. 53º - As
Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo, sobre fato de competência,
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 54º - As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Título
III
DOS
VEREADORES
Capítulo I
DO EXERCÍCIO DO VEREADOR
Art. 55º - Os
Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo a nível
municipal, para uma legislatura com duração prevista, quanto a sua duração, em
disposição constitucional, eleitos pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 56º - É
assegurado ao Vereador:
I
– participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando a matéria for apresentada por ele;
II
– votar na eleição da Mesa e das suas Comissões Permanentes;
III
– apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo,
ressalvas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV
– concorrer as cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V
– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse
público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.
Art. 57º - São
deveres do Vereador, entre outros:
I
– investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;
II
– observar as determinações legais
relativas ao exercício do mandato;
III
– desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as
diretrizes partidárias;
IV
– exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou na Comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho;
V
– comparecer às sessões pontualmente, salvo por motivo de força maior
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar
impedido;
VI
– manter o decoro parlamentar, atendendo as normas deste regimento, sob pena de
ter a palavra cassada e outras sansões;
VII – residir no Município, salvo
autorização do Plenário em caráter excepcional;
VIII – comparecer as sessões ordinárias e
extraordinárias, 15(quinze) minutos antes do seu início, devidamente
uniformizado;
IX – conhecer e observar o Regimento
Interno.
Art. 58º - Sempre que o Vereador cometer, dentro
do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o
fato e tomará as seguintes providências; conforme a sua gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimento na
sala da Presidência;
V - proposta da cassação de mandato de
acordo com a legislação vigente;
VI
- caso o Presidente não faça as devidas advertências, será advertido
pelo Plenário.
DA
INTERRUPÇÃO E DA SUSPENÇÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA.
Art. 59º - O Vereador poderá licenciar-se:
I - quando nomeado para exercer cargo de
secretaria do Estado, Secretaria da Prefeitura ou Interventor Municipal ou
Secretário Municipal;
II - por moléstia devidamente comprovada por
atestado médico de reputação ilibida;
III-
quando designa-lo para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou
de interesse público, fora do território do Município;
IV-
para tratar de interesse particular por
prazo determinado nunca inferior a 30 (trinta) dias ou superior a 6 (seis)
meses, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do termino da
licença.
§
1º - Na hipótese do item III deste
artigo, a designação do Vereador caberá ao Presidente, podendo a viagem ser
subvencionada pela Câmara.
§
2º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos itens II e III;
§
3º - no caso do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente
licenciado;
§
4º - Nas demais hipóteses dependerá
de pedido fundamentado, mediante
requerimento dirigido à Presidência;
§
5º - A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitados pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
§
6º - O Vereador licenciado nos termos dos itens I, II e III deste artigo,
poderá reassumir a vereança a qualquer tempo.
§
7º - Nos casos de vaga em razão de morte, renúncia, cassação ou investidura em
qualquer dos cargos mencionados nos itens I, III e IV deste artigo dar-se-á a convocação
do suplente.
Art. 60º - A cassação do mandato dar-se-á por
deliberação do Plenário, com maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da casa,
tendo o acusado direito de defesa, nos casos da Legislação Federal, Estadual e
Lei Orgânica do Município de Ubatã.
Título
IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
Capítulo I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 61º - As sessões
da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurado o acesso às
mesmas do público em geral.
§
1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões, a Mesa , publicar-se-á a pauta
e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§
2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Mesa na parte do recinto
reservada ao público desde que:
I - apresentar-se convencionalmente
trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao
que se passa em Plenário, podendo o Presidente chamar a atenção dos membros, o
não cumprimento deste Regimento.
Art. 62º - As sessões
ordinárias serão realizadas em dias úteis, com a duração de 2 (duas) horas, das
20 até às 22 horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do
expediente e o início da Ordem do Dia, das 21:00 às 21:15 horas.
Art. 63º - Serão
considerados o período legislativo os períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho
e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Ver Artigo 69º da Lei Orgânica do Município
de Ubatã.
Art. 64º - No recesso
legislativo a Câmara só poderá reunir-se extraordinariamente por convocação
escrita ao Presidente da Câmara e deste aos Vereadores, com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias, salvo caso de extrema urgência comprovada.
§
1º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer dia da semana e a
qualquer hora, inclusive domingo e feriado;
§
2º - Na pauta da Ordem do Dia da sessões a que se refere este artigo deverá
constar o assunto objeto da convocação, não sendo tratado qualquer outro.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá
expediente, sendo dispensada a Leitura da Ata e a verificação de presença, não
havendo tempo determinado para encerramento, e poderão ser remuneradas.
Capítulo
II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 65º - As sessões
ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 66º - A hora do
início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o
Presidente, havendo número legal, declarará abertura a Sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não
havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar Ata
sintética pelo Secretário efetivo “ad-hoc” como registro dos Vereadores
presentes, declarando em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 67º - Havendo
número legal, a sessão iniciará com
expediente, o qual terá a duração máxima de uma hora e meia, destinando-se à
discussão da Ata da Sessão anterior e a Leitura dos documentos de quaisquer
origens.
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluída na Ordem
do Dia, o debate da proposta
Orçamentária, o expediente será de meia hora.
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação,
pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos com os
relatórios de Comissões Especiais, além da Ata da Sessão anterior.
§ 3º - Quando não houver número legal para
deliberação expediente, as matérias a que se refere o § 2º , automaticamente
ficam transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 68º - A ata da
sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação 01 (uma )
hora antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a Ata
em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada,
independentemente de votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a Leitura
da Ata toda ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela Mesa dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for
constatado pelo 1º Secretário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada a impugnação sobre os termos da
Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será lavrada nova
Ata.
§ 4º -
Aprovada a Ata, será assinada pelo
Presidente e pelo Secretário.
§ 5º
- Não poderá impugnar, assinar ou
discutir a Ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refere.
Art. 69º - Após a
aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a Leitura da matéria
Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I -
expediente oriundos do Prefeito;
II -
expediente apresentados pelos Vereadores;
III -
expediente oriundos de diversos;
Art. 70º - Na Leitura das Matérias pelo Secretário,
obedecer-se-á a seguinte ordem.
I - projetos de Lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres das comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dos
documentos apresentados no Expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores
quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita
do Projeto de Lei orçamentária e do Projeto de Codificação, cujas cópias serão
entregues obrigatoriamente.
Art. 71º - Terminada
a Leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do
Expediente, o qual deverá ser dividido em 2 (duas) partes iguais dedicadas,
respectivamente, ao pequeno e ao grande Expediente.
§ 1º - O pequeno Expediente destina-se a breves
comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior à 5
(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno
Expediente for inferior a 5 (cinco)
minutos, será incorporado ao grande Expediente.
§ 3º - No grande Expediente, os Vereadores,
inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo
máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público; O Vereador usará a palavra
durante o seu tempo observando as normas deste regimento e poderá ser aparteado
por outro Vereador, se lhe convier, sendo que o aparteado por outro Vereador,
se lhe convier, sendo que o aparte não será superior a 3 (três) minutos, e
sendo garantido a recompensa do tempo gasto pelos aparteado ou aparteados,
sendo a cronometragem de atribuição da Mesa.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou
aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente,mas, neste
caso, ser-lhe--à assegurado o uso da
palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental,
independentemente de nova inscrição, facultando-se o direito de desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no
grande expediente deixar de faze-lo por falta de tempo, o Presidente prorrogará
a sessão, dando-lhe condições ao
Vereador se pronunciar.
§ 6º - O
Vereador que, inscrito para falar , não se
achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só
poderá ser de novo inscrito na próxima sessão.
Art. 72º - Finda a
hora do expediente, por ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e
decorrido o intervalo regimental, passar-se-á
à matéria constante da Ordem do Dia.
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação
de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o
Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de
declarar encerrada a sessão, conforme parágrafo do Art 67º.
Art. 73º - Nenhuma
proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem
do Dia, regularmente publicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas do inicio das sessões, salvo disposição em contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas
sessões em que deva ser apreciada e votada proposta orçamentária, contas do
Prefeito e contas da Câmara ou denuncia de qualquer procedência , nenhuma outra
matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 74º - A
organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá, aos seguintes critérios
preferências:
a) matérias em regime de urgência especial;
b) matérias em regime de urgência simples;
c) vetos;
d) matérias em redação final;
e) matérias em discussão única;
f)
matérias
em segunda discussão;
g) matéria em primeira discussão;
h) recursos;
i)
demais
propostas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As matérias, pela ordem de preferência ,
figurarão na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 75º - O
secretario procederá a Leitura do que se houver de discutir.
Art. 76º - Esgotada a
Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, as Ordem do Dia da
sessão seguinte, fazendo-se distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se
ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal
aos que a tenham solicitado, durante a sessão ao Secretário, observando a
procedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 77º - Não
havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou se ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
Capítulo
III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 78º - As
convocações extraordinárias serão realizadas na forma prevista na Lei de
organização municipal mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a
antecedência de 3 (três) dias e afixação do edital no átrio do edifício da
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. (v. art. 64º)
PARÁGRAFO ÚNICO –
sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.
Art. 79º - A sessão
de convocação extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto a aprovação da Ata
da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Art. 67º e seus
parágrafos.
§ 1º - Aplicar-se-ão, no mais as sessões de
convocação extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
§ 2º - As
sessões extraordinárias de convocação do Executivo ou da Mesa da Câmara, serão
subsidiadas pelo Executivo na forma da Lei; que será de 50% para cada sessão
extra.
§ 3º - A convocação para a sessão extraordinária,
obedecerá a ordem cronológica deste regimento; Leitura da primeira discussão e
votação, segunda discussão e votação em um mesmo dia e horários diferentes, em
dias consecutivos ou em dias alternados, que ficará à critério da Presidência
da Casa, não alterando-se o parágrafo 2º deste artigo.
Capítulo
IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 80 º - As
sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, através de aviso
por escrito, que indicará a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente
nem Ordem do Dia formal, dispensadas as Leituras da Ata e a verificação de
presença.
§ 2 – Não haverá tempo predeterminado para o
encerramento da sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar
da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial
da cerimônia e as pessoas homenageadas.
§ 4º - Não se aplica o parágrafo 2º do art. 80º em
sessões solenes.
Capítulo V
DO
EXPEDIENTE
Art. 81º - O
Expediente terá a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos a partir da hora
fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da Ata da sessão, à
Leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens e a
apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 82º - Aprovada a
Ata, o Presidente determinará ao secretário a leitura do material do
expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
II - Expediente apresentado pelos
Vereadores;
III - Expediente recebido de diversos.
§ 1º - As proposições dos Vereadores deverão ser
encaminhadas até 12 (doze) horas da sessão ao Diretor da Secretaria da Câmara e
por ele serão recebidas, rubricadas, para entregar ao Presidente no início da
sessão.
§ 2º - Na leitura dessas proposições,
obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - projetos de resolução;
II - projetos de Lei;
III - requerimentos em regime de urgência;
IV - moções;
V - indicações.
§ 3º - Encerrada a leitura das proposições nenhuma
matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência,
reconhecida pelo Plenário.
Art. 83º - Terminada
a leitura da matéria e, pauta, o Presidente verificará o tempo restante do
Expediente, o qual será utilizado pelos oradores inscritos.
Art. 84º - No
Expediente, os Vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra pelo
prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assunto de interesse público.
Capítulo VI
DA
ORDEM DO DIA
Art. 85º - Findo o
Expediente por se ter esgotado o tempo, e por falta de oradores e decorrido o
intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Será realizada a verificação da presença e
a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 2º - não se verificando “quorum” regimental,o
Presidente aguardará 15 (quinze) minutos antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 86º - O
secretário lerá a matéria que se houver de discutir e votar podendo a leitura
ser dispensada por requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 87º - A votação
da matéria proposta será feita na forma determinada neste regimento.
Art. 88º - A
organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I - projeto de Lei de iniciativa do Prefeito,
para o qual tenha sido solicitada urgência;
II - requerimentos apresentados nas sessões
anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência;
III
- projetos de Lei de iniciativa do Prefeito sem a solicitação de urgência;
IV - projetos de Resolução e de Lei;
V - recursos;
VI - requerimentos apresentados nas sessões
anteriores ou na própria sessão;
VII - moções apresentadas pelos vereadores;
VIII
- pareceres das Comissões;
IX - os projetos de autoria do Executivo e
legislativo em caráter de urgência só serão aceitos para leitura, se entregue
24 (vinte e quatro) horas antes da sessão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na
inclusão de projetos na ordem do dia, observar-se-á a seguinte ordem para discussão:
I - os projetos em redação final;
II - os projetos em segunda discussão;
III - os projetos em primeira discussão.
Art. 89º - A
disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada
por motivo de urgência, preferência,
adiamento ou vistas, solicitadas por requerimentos apresentados no início da
Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 90º - Esgotado a
Ordem do Dia, havendo tempo regimental, o Presidente concederá a palavra em
Explicações Pessoais.
Art. 91º - A Explicação Pessoal é destinada a
manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão
ou no exercício do mandato, ou esclarecimentos que lhe digam respeito.
§ 1º - A inscrição para falar em Explicação
Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo
Secretário que a encaminhará ao Presidente.
§ 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade
da explicação, nem ser aparteado, sob pena de ser advertido pelo Presidente e
ter a palavra cassada.
Art. 92º - Não
havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
Capítulo VII
DAS
ATAS
Art. 93º - De cada
sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos trabalhos, contendo sucintamente os
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados e,
sessão indicados em Ata, apenas com a declaração o objetivo a que se referem,
salvo requerimento de transcrição interal aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição em Ata de declaração de voto
feita por escrito e em termos concisos e regimentais deve ser requerida ao
presidente, que não poderá nega-la.
Art. 94º - A Ata da
sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação durante o
dia que antecede a sessão na própria Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Ao iniciar a sessão com número
regimental, o Presidente submeterá a Ata à discussão e votação, conforme § 5º
do art. 68º deste regimento.
Capítulo
VIII
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art. 95º - Proposição
é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, devendo consistir em projetos
de resolução, de lei, substitutivos, emendas, sub-emendas, pareceres, recursos,
moções, requerimentos, indicação, pedido de providência, etc.
Art. 96º - A mesa deixará de aceitar qualquer
proposição que:
I
– versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II
– delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III
– faça referência a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo
legal sem se fazer acompanhar de sua transcrição;
IV
– faça menção a cláusula de contrato ou de concessões sem a sua transcrição por
extenso;
V
– seja anti-regimental;
VI
– seja de autoria de vereador ausente à sessão ;
VII
– tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental
disposto no Art. 102º;
VIII
– quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou sub-emenda, não guarde direta
relação com a proposição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da
decisão da mesa caberá recurso que deverá ser apresentado e encaminhado à
comissão de justiça e redação, cujo parecer será incluído na ordem do dia e
apreciado pelo plenário.
Art. 97º -
Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais o seu primeiro
signatário.
Art. 98º - Os
processos serão organizados pela secretária da câmara.
Art. 99º - Quando ,
por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, a mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu
alcance e providenciará a sua
tramitação.
Art. 100º - O autor
poderá solicitar através de oficio em qualquer fase da elaboração legislativa,
a retirada de sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer
favorável da comissão ou já tiver sido submetida ao plenário , compete ao
presidente deferir ou não o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável
ou não da comissão ou já tiver sido submetida ao plenário , à este compete a
decisão.
Art. 101º - No início
de cada legislatura a mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições
apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer
contrário das comissões competentes.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos
projetos de lei ou de resolução oriundos do executivo, da mesa ou das comissões
da câmara , que deverão ser consultados a respeito.
§ 2º - Cabe a qualquer vereador, mediante
requerimento dirigido ao presidente, solicitar desarquivamento do projeto e o
reinicio da tramitação regimental.
Art. 102º - As
proposições de autoria da câmara rejeitadas só poderão ser renovadas em outro
período legislativo salvo se representadas pela maioria absoluta dos
vereadores.
Art. 103º - Indicação
é a proposição em que o vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes sendo encaminhadas às comissões para o devido parecer que
será discutido e votado na pauta da ordem do dia.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
indicação será apreciada em discussão e votação únicas.
Art. 104º - Moção é a
proposição em que é sugerida a manifestação da câmara sobre determinado
assunto.
Art. 105º - Subscrita
no mínimo por 1/3 (um terço) dos vereadores, a moção, depois de lida, será
despachada à pauta da ordem do dia da mesma sessão, independentemente de
parecer da comissão, sendo apreciada em discussão e votação únicas.
Art. 106º -
requerimento é todo pedido verbal ou escrito sobre qualquer assunto, feito por
vereador ou comissão do presidente da câmara.
Art. 107º - serão da alçada
do presidente, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I - palavra ou desistência dela;
II
– permissão para falar sentado;
III
– posse de vereador suplente;
IV
– leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
V
– observância de disposição regimental;
VI
– retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido
à deliberação do plenário;
VII
– retirada, pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer,
ainda não submetida à deliberação do plenário;
VIII
– verificação de votação ou presença;
IX
- informação sobre os trabalhos ou a
pauta da ordem do dia;
X
– requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
câmara sobre proposição em discussão;
XI
– preenchimento de lugar em comissão;
XII
– justificativa de voto;
Art. 108º - Serão de
alçada do presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - renúncia de membro da mesa;
II
– juntada ou retiradas de documentos;
III
– informação em caráter oficial sobre atos da mesa da câmara.
Art. 109º - Serão de
alçada do plenário e verbais os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão;
II
– destaque de matéria para votação;
III-
votação por determinado processo;
IV – encerramento de discussão
nos termos do Art. 139º.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os requerimentos
deste artigo serão votados sem parecer, sem discussão e sem encaminhamento de
votação.
Art. 110º - Serão de alçada do plenário e escritos
requerimentos que solicitem:
I – audiência da
comissão sobre assunto em pauta,
II – inserção de
documento em ata;
III –
preferência para discussão de matéria;
IV – retirada de
proposição já submetida à discussão pelo plenário;
V – informações
solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio;
VI – informações
solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII – convocação
do prefeito, secretário ou pessoas outras responsáveis por órgãos públicos ,
para prestar informação, conforme a lei orgânica do município e Art. 72º e seus
parágrafos.
Capítulo IV
DOS PROJETOS EM GERAL
Art. 111º - As
decisões da câmara municipal , tomadas em plenário e que independem de sanção
do prefeito, terão forma de decreto legislativo ou resolução.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a
regular as matérias de exclusiva competência da câmara que tenham de produzir
efeitos externos.
§ 2º - Destinam-se
as resoluções regular, entre outras as matérias de exclusiva competência
da câmara que tenham efeitos interno , sobre as quais ela deva pronunciar-se em
caso concreto.
Art. 112º - A
iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador e ao prefeito, sendo
privativa desde a proposta orçamentária e aqueles que disponham sobre
matéria financeira, criem cargos,
funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem em aumento da
despesa ou diminuição da receita.
Art.113º - O prefeito
poderá enviar à câmara projeto de lei sobre qualquer matéria que não se inclua
na competência privativa desta, que deverá ser apreciada dentro de 60
(sessenta) dias, a contar do recebimento se assim for solicitado.
§ 1º - Se o prefeito julgar urgente a medida
poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 (trinta) dias.
§ 2º - A fixação do prazo deverá ser expressa e
poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase do seu
andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo
inicial.
§ 3º - Esgotados esses prazos sem deliberação
,serão os projetos considerados como aprovados, devendo o presidente da câmara
comunicar o fato ao prefeito em 48 (quarenta e oito ) horas, sem pena de
destituição.
§ 4 º - Os prazos fixados neste artigo não correm
nos períodos de recesso da câmara nem se aplicam aos projetos de códigos.
Art. 114º - Os projetos de lei como prazo de aprovação
deverão constar obrigatoriamente da ordem do dia, independentemente de parecer
das comissões, para discussão e votação pelo menos nas 3 (três) últimas sessões
anteriores ao termino dos respectivos prazos.
Art. 115º -
Decorridos os prazos do Art. 113º sem
deliberação da câmara , ou rejeitado o projeto na forma regimental, o
presidente comunicará o fato ao prefeito em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 116º - Lidos os
projetos pelo secretario, no expediente, serão encaminhadas às comissões
competentes que por sua natureza devam opinar sobre o assunto.
Art. 117º - Os
projetos elaborados pelas comissões permanentes ou especiais, em assunto de sua
competência, serão dados à ordem do dia, da sessão seguinte independentemente
de parecer salvo requerimento para que haja ouvida outra comissão, discussão e
aprovado pelo plenário.
Art. 118º - Os
projetos de resolução da iniciativa da mesa independem de pareceres, entrando
para a ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação.
Capítulo X
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 119º -
Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não
é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 120º - Emenda é
uma correção apresentada a um dispositivo do projeto de lei ou resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Capítulo XI
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
Seção
I
DO USO DA PALAVRA
Art. 121º - Os
debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo os vereadores as
seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I - deverão sempre falar em pé , exceto o
presidente;
II
– dirigir-se sempre ao presidente ou à câmara voltado para a mesa, salvo quando
responder a parte,
III
– não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
presidente, sob pena deste regimento;
IV
– referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de senhor ou vossa
senhoria.
Art. 122º - O
vereador que solicitar a palavra deverá fazê-lo com fundamento neste regimento,
declarando a que título a deseja, e não poderá:
I -
usar a palavra com finalidade diferente da alegada para solicitar outra
questão;
II
– desviar-se da matéria em debate,
III
– usar de linguagem imprópria;
IV
– ultrapassar o tempo que lhe competir;
V
– deixar de atender às advertências do presidente.
Art. 123º - O
presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa
o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência ou
de prorrogação da sessão;
II - para comunicação importante à câmara;
III
– para atender a pedido de palavra “ pela ordem” propondo questão regimental.
Art. 124º - Quando
mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente concederá
obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor;
II - ao relator;
III
– ao autor da emenda.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Cumpre ao presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
Art. 125º - Aparte é
a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativos a matéria em
debate.
§
1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses, e não pode exceder 3(três)
minutos.
§
2º - Não são permitidos apartes paralelos sucessivos ou sem licença expressa do
orador .
§
3º - Não é permitido apartear o presidente, e o orador que fala “pela ordem”,
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§
4º - Quando o orador nega o direito de apartear , não lhe é permitido
dirigir-se diretamente aos vereadores
presentes.
Art. 126º - A mesa
estabelecerá, no inicio de cada legislatura, os prazos para uso da palavra e as
fases de cada sessão.
Art. 127º - questão
de ordem é toda dúvida levantada em plenário , quanto a interpretação deste
regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas
com clareza e com a indicação das disposições regimentais, que se pretende
elucidar.
§ 2º - Ao proponente que não observar o disposto
neste artigo poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração
a questão levantada.
Art. 128º - Cabe ao
presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer vereador opor-se à decisão ou
criticá-la na sessão em que for requerida.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Cabe ao vereador recursos da decisão, que será encaminhada à comissão de
justiça, cujo parecer será submetido ao plenário.
Art. 129º - Em
qualquer fase da sessão poderá o vereador pedir a palavra “pela ordem”, para
fazer reclamações quanto à aplicação deste regimento.
Seção II
DAS
DISCUSSÕES
Art. 130º - Discussão
é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 131º - As
deliberações da Câmara Municipal passarão por 2 (duas) discussões excetuando-se
as moções, as indicações e os requerimentos, que sofrerão uma única discussão.
Art. 132º - Havendo
mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem
cronológica de apresentação.
Art. 133º - Na
primeira discussão poderão debater-se artigos do projeto separadamente, ouvindo
o Plenário.
§ 1º - Nesta fase de discussão é permitida a
apresentação de substitutivo, emendas e sub-emendas.
§ 2º - Apresentando o substitutivo pela Comissão
competente ou pelo próprio autor, será discutido preferencialmente em lugar do
projeto, mas, sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário
deliberará sobre a suspensão da discussão para o início, à Comissão competente.
§ 3º - Deliberando o Plenário pelo prosseguimento
da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
§ 4º - As emendas e sub-emendas serão aceitas,
discutidas e, se aprovado o projeto com as emendas, será encaminhado à Comissão
de justiça e redação para ser de novo redigido, conforme o aprovado.
§ 5º - A emenda rejeitada em primeira discussão
não poderá ser renovada na segunda.
Art. 134 º - O
requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, poderá o projeto ser
discutido englobadamente.
Art. 135º - Na
segunda discussão debater-se-á o projeto globalmente.
§ 1º - nesta fase de discussão é permitido
apresentação de emendas e sub-emendas, não podendo ser apresentadas
substitutivos.
§ 2º - Se houver emendas aprovadas, o projeto com
as emendas, será encaminhado à comissão de justiça e redação para redigi-lo na
forma devida.
§ 3º - Não é permitida a realização de segunda
discussão de projeto na mesma sessão em que se realizou a primeira.
Art. 136º - a
urgência dispensa as exigências, salvo a de número legal e a de parecer, para
que determinada proposição seja apreciada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
concessão da urgência dependerá da apresentação de requerimento escrito, que
somente será submetida à apreciação do plenário se for apresentada com a
necessária justificativa, pela mesa, em pro- posição de sua autoria por
comissão, em assunto de sua especialidade, ou por 1/3 (um terço) dos vereadores.
Art. 137º - O
adiamento da discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação do
plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
apresentação deste requerimento não poderá interromper o orador que estiver com
a palavra e deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser aceito
se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.
Art. 138º - O pedido
de vista para o estudo será requerido por qualquer vereador e deliberado pelo
plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que a proposição não tenha
sido declarada em regime de urgência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O
prazo máximo de vista será de 2 (dois) dias.
Art. 139º - O
encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de
oradores, pelo discurso dos prazos regimentais ou requerimento aprovado pelo
plenário.
Seção III
DAS VOTAÇÕES
Art. 140º - As
deliberações, excetuados os casos previstos em lei, serão tomadas por maioria
simples de votos, presente pelo menos, a maioria dos membros da câmara.
Art. 141º -
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além
dos casos previstos nesta resolução:
I -A aprovação e as alterações das seguintes
matérias:
a) Regimento interno da câmara;
b) Código tributário do município;
c) Código de urbanismo e obras;
d) Estatuto dos funcionários públicos
municipais;
e) Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores.
II – O
recebimento de denúncia contra o prefeito e vice-prefeito no caso de infração
política administrativa.
III – Rejeição
de voto.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Entende-se por maioria absoluta nos termos desta resolução, metade da
totalidade da câmara mais a fração para completar o numero inteiro seguinte.
Art. 142º - Dependerão do voto favorável de dois
terços da câmara, alem dos casos previstos nesta resolução, as deliberações
sobre:
I - Leis concernentes a:
a)
aprovação e alteração do plano diretor urbano, inclusive as normas relativas ao
zoneamento e controle dos loteamento;
b)
concessão de serviços públicos;
c)
alienação de bens imóveis;
d)
aquisição de bens moveis por doação com
encargo;
e)
alteração na denominação de vias logradouros públicos;
e) concessão de moratória e remissão de
dívida.
II
- rejeição de parecer prévio do conselho de contas dos municípios;
III
– concessão de título de cidadão honorário ou de qualquer outra honraria;
IV
- aprovação de representação sobre modificação territorial do município,
bem como alteração de nome .
Art. 143º - São três
o processos de votação :
I
– simbólico;
II
– nominal;
III
– secreto.
Art. 144º - O
processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§1º - Ao anunciar o resultado da votação , o
presidente , declarará quantos vereadores votaram favoravelmente e quantos em
contrário.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o
presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - O
processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por disposição legal ou a requerimento aprovado pelo plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer
vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 145º - A votação
nominal será feita com a chamada dos presentes pelo 2º secretario, devendo os
vereadores responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis, ou contrários à
proposição.
Art. 146º - Será
obrigatoriamente secreto o voto nos seguinte casos:
I -
deliberação sobre as contas do prefeito e da mesa;
II – pronunciamento sobre nomeação de
funcionários que dependam de aprovação da câmara.
Art. 147º - Havendo
empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo presidente,
e havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na
sessão seguinte, considerar rejeitada a
proposição se persistir o empate.
Art. 148º - as
votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se
por falta de número.
Art. 149º - Terão
preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas
oriundas das Comissões.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será
admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor
adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário.
Seção
IV
DA
REDAÇÃO FINAL
Art. 150º - Terminada
a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviadas à Comissão
de Justiça e Redação para elaboração e redação final de acordo com o deliberado
dentro do prazo de 3 (três) dias.
Art. 151º -
Assinalada incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na
sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores no mínimo, emenda modificada
que não altere a substância das aprovadas, cabendo a Mesa, a retificação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A
emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada, será imediatamente
retificada a redação final da mesma.
Art. 153º - Terminada
a fase de votação, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão com
a maioria dos seus membros, devendo o Presidente designar outros Vereadores
para a comissão quando ausentes do Plenário os titulares ou quando estiverem
esgotados os prazos previstos neste Regimento, e na legislação compete para a
tramitação dos Projetos da Câmara.
Título
IV
DO CONTROLE FINANCEIRO
Capítulo I
DO ORÇAMENTO
Art. 157º - Recebido
do Prefeito o Projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente
deixará a disposição dos Vereadores, na secretaria da Câmara, pelo período de
20 (vinte) dias, findo o qual o enviará à Comissão de Finanças e Orçamento, que
terá 10 (dez) dias para exarar parecer.
Art. 158º - Na
primeira discussão serão apresentadas as emendas pelos Vereadores presentes à
sessão.
§ 1º Os autores das emendas podem falar 10 (dez)
minutos sobre cada uma, para justifica-la.
§ 2º - A Comissão tem o prazo de 10 (dez) dias
para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º - Oferecido o parecer, entrará o projeto para
a Ordem do Dia da sessão imediata seguinte.
Art. 159º - Na
segunda discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º - Poderá cada Vereador falar, nesta fase de
discussão, 5(cinco) minutos sobre a emenda.
§ 2º - Terão preferência na discussão o autor da
emenda e o relator.
Art. 160º - Aprovado
o projeto com as emendas, voltará à
Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para
coloca-lo na devida forma.
Art. 161º - A Ordem do
Dia das sessões em que discute o
orçamento dará prioridade à esta matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Tanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente, de ofício,
prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
Art. 162º - Não serão
objetos de deliberação, emendas ao projeto de lei, orçamento de que decorra:
I
- aumento da despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa, ou as que
visem modificar o seu montante, natureza e objetivo;
II
- alteração da cota solicitada para as despesas
de custeio, salvo quando provada neste caso, a inexatidão da proposta;
III
- concessão de dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado
pelos órgãos competentes;
IV-
concessão de dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não
esteja anteriormente criado;
V
– concessão de dotação superior aos quantitativos que estiverem previamente
fixados para auxílios e subvenções;
VI
– diminuição da receita ou alteração de criação e cargos e funções;
Art. 163º - Se até o
dia 30 (trinta) de novembro a Câmara não devolver o projeto de Lei Orçamentária
ao Prefeito, para sansão, será promulgada com Lei e projeto originário do
Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se
o Prefeito usar do direito de veto, total ou parcial, a discussão e aprovação de
veto seguirão as normas do art. 155º deste.
Capítulo
II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO
E DA MESA
Art. 164º - O
controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do
Conselho de Contas dos Municípios, compreendendo o acompanhamento e a
fiscalização da execução orçamentária e a apreciação e julgamento das contas do
exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa.
Art. 165º - Recebido
o parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, a Mesa da Câmara mandará
afixa-lo na Portaria independente da leitura em Plenário, distribuindo cópias
aos Vereadores e à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento, no
prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará o parecer do Conselho de Contas
do Município, através de Projeto de Resolução.
§ 2º - Se a Comissão não exarar parecer no prazo
indicado no parágrafo anterior, o Projeto de Resolução será encaminhado à pauta
da Ordem do Dia, com o parecer do Conselho de Contas dos Municípios.
§ 3º - Para emitir parecer, a comissão poderá
vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papeis nas
repartições da Prefeitura, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao
Prefeito, se necessário.
Art. 166º - O Projeto
de resolução que dispõe sobre as contas será submetido a uma única discussão,
após a qual se procederá imediatamente a votação.
Art. 167º -
Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para
os devidos fins.
Título
V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS RECURSOS
Art. 168º - Os
recursos contra os atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples
petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer com o Projeto de
Resolução, acolhendo ou renegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única
discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária ou
extraordinária que se realizar.
Capítulo
II
DAS INFORMAÇÕES E DA
CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 169º - Compete à
Câmara solicitar ao Prefeito, bem como aos seus auxiliares diretos, quaisquer
informações sobre assuntos referentes à administração municipal, mediante
ofício enviado pelo Presidente.
Art. 170º - A
convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer vereador ou Comissão,
devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º - O requerimento deverá indicar
explicitamente o motivo da convocação.
§ 2º - Aprovada a convocação, o Presidente
entender-se-á com o Prefeito, a fim de fixar o dia e a hora para o
comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a
interpelação.
Art. 171º - O
Prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar
esclarecimento, após entendimentos com o Presidente, que designará dia e hora
para a recepção.
Art. 172º - Na sessão a que comparecer, o Prefeito terá
lugar à direita do Presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre as
questões que lhe foram propostas, apresentando a seguir esclarecimentos
complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental.
§ 1º - Não é permitido aos Vereadores apartear a
exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º - O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de
funcionários municipais que o assessorem nas informações, sujeitos, durante a
sessão às normas deste Regimento
Capítulo
III
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 173º - Qualquer
alteração neste regimento só será admitida através de Projeto de Resolução que,
depois de lido em Plenário, será encaminhado à mesa para se manifestar.
§ 1º - A Mesa tem o prazo de 10(dez) dias para
exarar parecer.
§ 2º - Após esta medida preliminar, seguirá o
projeto de Resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 174º - Ao final
de cada ano legislativo a Mesa fará a consolidação de todas as modificações
feitas no regimento, bem com os precedentes adotados, publicando-se em
separado.
Título
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 175º - Será
obrigatório o uso, pelos Senhores Vereadores, quando em sessão, de paletó e
gravata.
Art. 176º Os casos
omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as
soluções constituirão precedente regimental, observando, inclusive, o que
dispõe a Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 177º - Salvo
disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Regimento contam-se por
dias corridos, excluído o do início e do vencimento, mas se o término cair em
dia considerado não útil, será o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil
que se seguir.
PARÁGRAFO ÚNICO
- A Secretaria da Câmara se incumbirá de
proceder a distribuição deste Regimento a todos os Vereadores e Suplentes,
autoridades e lideranças políticas locais, órgãos Estaduais e federais com sede
no Município e Entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 178º - este
Regimento entrará em vigor a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATÃ
Comissão Especial para
elaborar o Regimento Interno da Câmara.
Manoel Calazans
Reis
Agilson santos Muniz
Presidente Relator
Astrogildo
Souza
Paulo César Silva e Silva
Membro
Membro