sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Transporte Coletivo Público - Uma perspectiva da Cidade de Ubatã/BA

Diariamente podemos perceber que os meios de comunicação destacam assuntos que falam sobre o trânsito caótico nas grandes cidades. Com todo esse espaço para tal assunto, percebo que é quase uma regra no Brasil. "Cidade grande é igual a trânsito caótico."

Mesmo com toda informação amplamente divulgada pelos meios de comunicação, municípios em crescimento praticamente ignoram os meios eficientes de transporte público, sempre investindo em meios de transporte coletivo de baixa eficiência, isso quando investem.

Na perspectiva de Ubatã/BA, cidade do Sul da Bahia com mais de 25 mil habitantes (censo de 2010), o transporte Coletico Público é inexistente. As pessoas se locomovem no município com veículos particulares, táxis e moto táxis. O serviço de moto táxi é o mais utilizado pela coletividade e mesmo assim não é regulamentado pelo município.

Vejamos o que diz nossa legislação sobre o transporte público.

O inciso V do artigo 30 da atual Constituição da República Federativa do Brasil assim o prevê:

" Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem carácter essencial"

O transporte coletivo pode ser definido com um serviço de utilidade pública, pois visa a facilitar a vida da coletividade, colocando à disposição veículos para lhe proporcionar maior conforto, velocidade e modicidade na locomoção. Podemos perceber o destaque na palavra ESSENCIAL.

Como disse anteriormente, o município de Ubatã/BA não oferece nenhuma modalidade de transporte coletivo e com isso ignora o inciso V do artigo 30 de nossa Constituição.

O serviço de moto táxi é o que predomina quando se fala em locomoção de pessoas na cidade e também não é regulamentado pelo município, podemos então considerar que, atualmente, a Administração Pública Municipal é displicente quanto ao transporte coletivo.

Atualmente não existe discussões no município referentes à transporte coletivo, fato que o município de Ubatã com os novos investimentos que a região irá receber ou já recebeu dos governo federal, estadual e organizações privada vem crescendo e assim é necessário que as autoridades se atentem para esse detalhe fundamental para o desenvolvimento da cidade.

Espero que esse artigo incentive as autoridades ou até mesmo a população de Ubatã/BA a discutir sobre o assunto. E já que o transporte coletivo é inexistente pode-se, em sua criação, respeitar os requisitos do serviço público que são desrepeitados na grande maioria dos municípios Brasileiros.

"Os requisitos do Serviço público ou de utilidade pública são sintetizados, modernamente, em cinco princípios que a Administração deve ter sempre presentes, para exigi-los de quem os preste: o princípio da permanência impõe a continuidade no serviço; o da generalidade impõe serviço igual para todos; o da eficiência exige a atualização do serviço; o da modicidade exige tarifas razoáveis; e o da cortesia traduz-se em bom tratamento para com o público. Faltando qualquer desses requisitos em um Serviço Público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar a sua prestação" (DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Ed. Malheiros, 2002, p. 321).

Os cidadãos de Ubatã/BA também possuem o direito de transporte coletivo de qualidade, não devendo se submeter às verdadeiras torturas diárias para se deslocarem pelo município, causadas pela displicência do Executivo Municipal. Devem, sim, exigir do Poder Público o cumprimento do disposto na atual Constituição da República Federativa do Brasil e que tome as medidas necessárias para a efetiva defesa dos interesses dos administrados.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Formação e Destino do FPM - Fundo de Participação dos Municípios na perspectiva do Muncípio de Ubatã/BA

O Município de Ubatã no sul do Estado da Bahia é mais um dos municípios brasileiros que sobrevivem basicamente do FPM – Fundo de participação dos Municípios. Sendo assim vejamos como é formado e como se dá essa transferência redistributiva, paga pela União a todos os municípios do País.

Vejamos um pouco da história sobre o FPM:

O FPM é um mecanismo presente na tradição federativa brasileira, com sua origem remontando à Constituição de 1946. A denominação “Fundo de Participação dos Municípios” foi instituída pela Constituição de 1967. É importante observar que essa Constituição foi promulgada pelo regime militar (vigente entre 1964 e 1985), com orientação fiscal fortemente centralizadora. Mesmo assim, a partilha de receitas, espinha dorsal do pacto político federativo, não foi revogada (ainda que tenha se dado em valores mais modestos).

O FPM, atualmente, está previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição Federal. Esses dispositivos determinam que 23,5% da arrecadação, pela União, dos impostos de renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) sejam destinados ao FPM. Trata-se, portanto, de partilhar a receita de impostos específicos e não a receita da União como um todo.

O total de recursos do FPM é segmentado em três partes:

• 10% são entregues aos municípios que são capitais de estados,
• 86,4% aos municípios não-capitais
• 3,6% constituem uma reserva para suplementar a participação dos municípios mais populosos.

Destaco os 86,4% do FPM distribuídos para os demais municípios (não-capitais) que são partilhados conforme o coeficiente de participação fixado a partir da quantidade de habitantes de cada município.

Ubatã se enquadra na faixa de 23.773 a 30.564, cujo coeficiente é 1,4.

Outros fatores também interferem no calculo do FPM e são eles a participação de cada estado no FPM, o coeficiente relativo à população de cada estado e o somatório dos coeficientes dos municípios do estado ao qual pertence o município.

Trago abaixo fórmula de cálculo da distribuição do FPM-Interior apenas para demonstrar a complexidade do calculo:

Vie = (0.864* FPM * CPie * θe)/ Σe CPie


Onde:
Vie = valor a ser recebido pelo município “ i ” situado no estado “e”;
FPM = valor total a ser distribuído pelo FPM;
θe = participação do estado “e” no FPM-Interior (Bahia é 9,2695)
CPie = coeficiente relativo à população do município “i” situado no estado
“e”. (no caso de Ubatã é 1,4)
Σe CPie = somatório de todos os coeficientes dos municípios do estado “e”.

Destaco também que as principais transferências de recursos da União para estados e municípios, e dos estados para os municípios, é ponderada com base nos seguintes quesitos, que constituem características desejáveis para as transferências:

• Autonomia dos governos subnacionais para gerir seus recursos e fazer escolhas quanto à sua alocação;
• Accountability na relação entre eleitor e gestor do governo subnacional que recebe a transferência (Prestação de Contas);
• Redistribuição regional da capacidade fiscal, da qualidade e quantidade dos serviços públicos, da renda e de oportunidades;
• Redução do hiato entre a demanda economicamente viável por bens e serviços públicos e a capacidade fiscal de cada governo subnacional (hiato fiscal);
• Flexibilidade para absorção de choques econômicos positivos e negativos;
• Independência em relação a negociações de ordem política na determinação de montante, critérios de partilha e periodicidade de entrega das transferências;
• Incentivo à internalização, pelos governos subnacionais, de externalidades geradas por bens e serviços públicos ofertados por esses governos;
• Incentivo à responsabilidade fiscal e à gestão eficiente dos recursos transferidos.

Pois bem, dito como é formado o FPM e os pré-requisitos para obtê-lo, vejamos agora como ele deve ser utilizado pelos Municípios.

Considerando o que diz o artigo 18° de nossa atual Constituição Federal de 1988:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Assim a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente as competências do ente local e lhe entregou, além dos deveres, os poderes: auto-gestão, autonomia administrativa e autonomia financeira. Mecanismos estes essenciais a perseguição do pleno desenvolvimento, de fato e de direito, no ambiente municipal.

Concluo assim, com todas essas peculiariadades descritas, que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios nada mais é que uma espécie de “MESADA”, prevista na nossa Constituição, que a União paga mensalmente aos Municípios. E cada localidade tem “autonomia” para dar destino a essa receita, através de seus mecanismos de Gestão Orçamentária como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Coloco autonomia entre aspas, pois até que ponto pode-se falar em autonomia considerando que Ubatã e a maioria dos municípios brasileiros dependem da mesada do FPM para cumprir seu dever para com a sociedade.

Essa autonomia ainda pode ser discutida se considerar-mos o fato de que Ubatã e muitos outros municípios pequenos, pouco contribuem com IR e IPI, formadores do FPM.

O Brasil precisa com urgência de uma reforma tributária, a muito desejada por setores da economia, mas politicamente ainda parece inviável.

domingo, 16 de janeiro de 2011

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA como receita Municipal

Já faz parte do orçamento familiar do brasileiro o pagamento, no início de cada ano, dos impostos como o IPTU e o IPVA.

Vejamos em especial o IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, ou como popularmente é conhecido ImPosto em Veículos Absurdo(rsrs).

Voltemos ao assunto sério, para entender porque pagamos esse imposto e para onde vai essa grana...

O IPVA é um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo conforme Art.155, III da Constituição Federal. Do total arrecadado por cada veículo, 50% é destinado ao governo estadual, enquanto que os outros 50% são destinados ao município onde o veículo foi emplacado.

A função do IPVA é exclusivamente fiscal. É cobrado anualmente e não tem relação direta com prestação de serviços como asfaltamento em ruas, colocação de sinais etc.

Vejamos o que diz alguns artigos da LEI Nº 6.348 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 (Lei do IPVA na Bahia)

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

Art. 2º O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do veículo ao pagamento do imposto.

Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.

Sendo assim cabe ao Estado da Bahia dar destino aos 50% que lhe pertence e repassar os outros 50% aos municípios que também tem a autonomia para usar essa receita de acordo com as necessidades dos munícipes. Então nada impede que se use essa receita para as áreas de saúde, educação, saneamento ou em qualquer outra área e até mesmo em pavimentação.

Ideal seria se essa receita tivesse um destino certo, previsto em Lei, como a manutenção de estradas ao nível Estadual e para a manutenção das vias públicas ao nível Municipal, considerando o descaso das vias públicas na Bahia pelos seus atuais gestores (Governador e Prefeitos).

Então concluo que o IPVA é um imposto de competência dos Estados que ficam com 50% da receita e repassa os outros 50% para o município onde o veículo foi emplacado. É um imposto que nos dá direito, apenas, de possuir um veículo e a sua receita tomada pelos Estados e Municípios pode ser usada para qualquer coisa, desde que esteja prevista no orçamento Estadual ou Municipal.

Esclarecido mais um imposto, dentre tantos, que pagamos e nem sempre sabemos pra que serve, e ainda cai por terra a “LENDA” que o IPVA é usado para a Manutenção de Estradas e de vias Públicas.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

A participação da Sociedade na Gestão Municipal - Conselhos Municipais

No Brasil a participação popular iniciou-se com os movimentos sociais pela participação popular nas políticas públicas que ocorreram com a promulgação da Constituição Federal (1988).

A Constituição Federal (1988) inova a relação do Estado com a sociedade, tendo por base a participação de organizações da sociedade na formulação e co-gestão das políticas sociais.

A partir dessa nova Constituição, além do voto, foram criados espaços de participação direta nas decisões dos governos, os Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais. Seja na área da Saúde, da Educação, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras áreas sociais, passou a ser possível aos cidadãos e cidadãs tomarem parte nas decisões do governo.

O Conselho é uma forma, reconhecida por lei, de fazer o Controle Social através de representantes de entidades e organizações da sociedade.

O Controle Social é a capacidade que tem a sociedade organizada de atuar nas políticas públicas, em conjunto com o Estado, para estabelecer suas necessidades, interesses e controlar a execução destas políticas, o Controle Social pode ser feito individualmente, por qualquer pessoa, ou por um grupo de pessoas.

Oferecer Controle Social à população é governar de modo interativo, equilibrando forças e interesses, e promovendo maior organização das diversas camadas sociais de forma a buscar melhores padrões de equidade. Enfim, são maneiras eficazes de garantir a transparência e evitar a corrupção.

Destaco então os Conselhos Municipais, que são o foco desse artigo e que devem ser formados de acordo com a necessidade de cada município, pois cada um tem sua realidade local e suas carências. Podem ser voltados para habitação, saneamento, educação, saúde entre outras áreas da Gestão Municipal.
O Portal da Transparência do Governo Federal destaca os seguintes conselhos e nos mostra suas atividades:
Conselho de Alimentação Escolar
·Controla o dinheiro para a merenda. Parte da verba vem do Governo Federal. A outra parte vem da prefeitura.
·Verifica se o que a prefeitura comprou está chegando nas escolas.
·Analisa a qualidade da merenda comprada.
·Olha se os alimentos estão bem guardados e conservados.
Conselho Municipal de Saúde·Controla o dinheiro da saúde.
·Acompanha as verbas que chegam pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os repasses de programas federais.
·Participa da elaboração das metas para a saúde.
·Controla a execução das ações na saúde.
·Deve se reunir pelo menos uma vez por mês.
Conselho de Controle Social do Programa Bolsa Família·Controla os recursos do Programa.
·Verifica se as famílias do Programa atendem aos critérios para fazer parte.
·Verifica se o Programa atende com qualidade às famílias que realmente precisam.
·Contribui para a manutenção do Cadastro Único.
Conselho do Fundef·Acompanha e controla a aplicação dos recursos, quanto chegou e como está sendo gasto. A maior parte da verba do Fundef (60%) é para pagar os salários dos professores que lecionam no ensino fundamental. O restante é para pagar funcionários da escola e para comprar equipamentos escolares (mesas, cadeiras, quadros-negros, etc.).
·Supervisiona anualmente o Censo da Educação.
·Controla também a aplicação dos recursos do programa Recomeço (Educação de Jovens e Adultos) e comunica ao FNDE a ocorrência de irregularidades.
Conselho de Assistência Social·Acompanha a chegada do dinheiro e a aplicação da verba para os programas de assistência social. Os programas são voltados para as crianças (creches), idosos, portadores de deficiências físicas.
·O conselho aprova o plano de assistência social feito pela prefeitura.

Enfim os conselhos devem ser criados por lei municipal e, para o exercício de suas atribuições, não pode ficar sujeito a qualquer subordinação hierárquica. Deliberam sobre questões no âmbito na política municipal e suas decisões devem ser parâmetros para os órgãos municipais e para a execução das ações públicas governamentais e não governamentais.

Cada cidadão tem o Poder de nortear seu município através da participação efetiva nos conselhos municipais, cabe ao agente político (Prefeito) oferecer as condições para a essa participação popular prevista na Constituição Federal (1988).

Outra obra de nossa legislação que também podemos usar como base da particiapação da sociedade na gestão pública é Estatuto das Cidades LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001, vejamos então o que diz seus artigos 2, 43 e 45 abaixo:

Art. 2° A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

Art. 43°. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Art. 45°. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.

Concluo que a participação popular está prevista em nossa legislação e é garantida em nossa atual Constituição Federal. Porém a própria sociedade, em especial dos municípios onde a pobreza e suas consequências ainda predominam, se afasta desse direito e prefere lamentar a situação em que se encontra a cidade, culpando geralemente os gestores atuais ou do passado.

Precisamos quebrar esse antigo paradigma e começar a nos interessar pela gestão pública municipal, ainda carente de participação da população, principalmente em municípios pequenos e humildes onde os cargos eletivos são ocupados, como regra, por "coronéis" que fazem o que bem entendem como o dinheiro público não oferecendo as condições mínimas para o funcionamento efetivo dos Conselhos Municipais.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A necessidades dos Municípios em cobrar Impostos - Ubatã/BA o Município que não cobra IPTU.

O Brasil está em 14° lugar no ranking dos países com maior carga tributária segundo informação do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A arrecadação de tributos no país foi de 34,5% do PIB em 2009. Ficando atrás apenas de países Europeus.

1 - Dinamarca - 48,2%
2 - Suécia - 46,4%
3 - Itália - 43,5%
4 - Bélgica - 43,2%
5 - Finlândia - 43,1%
6 - Áustria - 42,8%
7 - França - 41,9%
8 - Noruega - 41%
9 - Hungria - 39,1%
10 - Eslovênia - 37,9%
11 - Luxemburgo - 37,5%
12 - Alemanha - 37%
13 - República Tcheca - 34,8%
14 - Brasil - 34,5%

Graças a esse percentual concluímos que atualmente, cada brasileiro precisar trabalhar quase 150 dias, corresponde a cinco meses do ano, somente para custear a cobrança de tributos por parte do governo.

Parte desses impostos são cobrados pelos Municípios como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza), conforme determina a Constituição Federal em seu art. 156.

Vejamos cada um desses impostos:

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano: possui como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana, bem como o seu domínio útil e a posse, o que o caracteriza como tributo sobre o patrimônio, conforme a classificação adotada pela Emenda Constitucional N.º 18/65, regulamentada pelo Código Tributário Nacional - Lei N.º 5.172/66. É essencial que a atividade fiscal do Município não ultrapasse a sua zona urbana que deve ser definida em lei municipal, abrangendo as áreas urbanizadas, as urbanizáveis e as de expansão urbana (CTN, art. 32, 'PAR' 1º e 2º). A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 33 do CTN. Decorre daí a importância de o Município possuir um cadastro de imóveis sempre atualizado.

ITBI - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis : possui como fato gerador a transferência, inter vivos, da propriedade imóvel, por ato oneroso, seja imóvel por natureza ou por acessão física, bem como dos direitos reais, exceto os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca), abrangendo a cessão de direitos reais. A base de cálculo do imposto deve ser definida em legislação municipal. O contribuinte também será definido em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o transmitente.

ISS - Imposto Sobre Serviços: possui como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo. A lista de serviços tributáveis pelo ISS está elencada no Decreto Lei N.º 406/68. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nos termos dos art. 9º do Decreto Lei N.º 406/68. Como o fato gerador do imposto é a prestação do serviço e a base de cálculo o preço do mesmo, fica afastada a possibilidade de lançamento sobre a atividade em potencial, ou seja, é requisito essencial a efetividade da prestação do serviço. O contribuinte é o prestador de serviço que só pode ser empresa ou profissional autônomo.

O dinheiro arrecadado pela cobrança do IPTU, do ITBI e do ISS não tem um destino especifico, ele vai para o caixa da Prefeitura e será aplicado de acordo com o previsto no Orçamento Municipal, ou seja, é predominantemente fiscal. A finalidade desses impostos é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.

Sendo assim, se previsto do orçamento, pode se destinar essa arrecadação para manutenção da vias públicas, Escolas, Hospitais, iluminação pública, obras de saneamento básico, projetos sociais, segurança ou qualquer necessidade dos munícipes.

Não tendo dúvida que a cobrança desses impostos municipais são de fundamental importância para o funcionamento dos serviços Municipais, chamo a atenção para o fato de existem diversos municípios onde acontece a renúncia desses impostos. Exemplo Ubatã/BA, onde não acontece a cobrança do IPTU a um bom tempo.

Destaco agora o diz o artigo 11 da LRF (lei de responsabilidade fiscal) que determina, in verbis:

“Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos".

Portanto, a LRF, visa resgatar a importância das receitas próprias na realização de projetos e manutenção da máquina pública, em nível local. Estados e Municípios possuem legislação tributária própria e devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência do Governo Federal.

E a determinação para a cobrança de tributos deve ser vista como um estímulo ao administrador para o desenvolvimento do sistema tributário próprio. Na verdade, nos termos da LRF e, nos termos da Lei 10.028 (Lei de Crimes Fiscais), cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, passa a ser uma obrigação.

Demonstrada a importância em se cobrar os impostos, vejamos o que são as transferências voluntárias, vedadas pela LRF em caso de não arrecadação dos tributos da competência constitucional do ente da Federação:

Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."

fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/transferencias_voluntarias.asp

Tendo em vista estas complicações legais, está complicada a situação dos Gestores aqui de em Ubatã/BA. Se voltarem a cobrar os impostos de competência municipal serão criticados pelo povo, se não voltarem, irão precisar da corrupção (troca de favores) para conseguir qualquer convênio com o Governo Estadual e Federal.

Finalizando digo novamente que o Brasil está em 14° lugar no ranking dos países com maior carga tributária do mundo. Sendo mais uma conquista do Governo Lula que a então presidente Dilma pretende, não só manter como avançar.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

O que faz um Vereador?!?

Os Vereadores de Ubatã se dizem os "representantes do povo", mas representam o povo onde e para que? Vou tentar responder essas perguntas...

O Vereador é membro do Poder Legislativo do município. Nessa condição, ele desempenha como funções típicas, as tarefas de legislar e de exercer o controle externo do Poder Executivo, isto é, da Prefeitura.

Funções Típicas:

Legislar - Consiste em elaborar, alterar ou revogar as leis de interesse para a vida no município. A origem das leis pode ser da própria Câmara de Vereadores, de projetos de iniciativa do Prefeito ou através de iniciativa popular.

Fiscalizar - É o controle parlamentar, isto é, atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e a burocracia. Esse controle diz respeito ao acompanhamento das decisões tomadas no âmbito do governo e da administração.

Funções Atípicas:

Administrar - gerenciar seu próprio orçamento, seu patrimônio e seu pessoal. Também são funções administrativas a composição da Mesa diretora, a organização e o funcionamento das comissões entre outras.

Julgar - Cabe a Câmara de Vereadores julgar o Prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os próprios Vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar.

A união dessas quatro funções forma o Poder de Controle do Poder Legislativo, bem como do Vereador.

Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem. Na administração pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos princípios básicos aplicáveis ao setor público.

Dito isso concluímos que é função do Vereador avaliar permanentemente a gestão e as ações do Prefeito.

Pois bem, vejamos agora como funciona na prática.

A fiscalização a ser realizada pelos Vereadores pode ocorrer na Gestão Patrimonial, aos Recursos Humanos, às Atividades Financeiras, a Questões Orçamentárias, às Contratações realizadas, aos Resultados Alcançados ou aos próprios Controles Internos existentes.

Controle da Gestão - Trata-se de verificar se os mecanismos de controle dos recursos públicos utilizados pela Prefeitura de fato existem e se funcionam adequadamente. A Câmara de Vereadores pode fiscalizar:
·A existência do Controle Interno na Prefeitura.·Se esse controle interno atua de forma independente e autônoma.
·Se as decisões dos órgãos de controle interno e externo são respeitadas.
·As prestações de contas.·Se o fluxo de decisões é transparente.

Gestão Patrimonial - Formam o patrimônio público os bens móveis e imóveis, bens de consumo e material permanente, bens corpóreos e incorpóreos. Todo esse conjunto foi adquirido com recursos da Sociedade, custou dinheiro e deve ser tratado como se dinheiro fosse.

Ao Vereador cabe fiscalizar nos seguintes aspectos:
·Se há um sistema de controle patrimonial.
·Se os bens adquiridos têm relação com as atividades do município e com as necessidades dos munícipes.
·Se foi respeitada a legalidade e a eficiência do processo de aquisição de materiais.
·Verificar o estado de conservação dos Bens.
·Fiscalizar a correta utilização de bens públicos e denunciar casos de uso para fins particulares.·Verificar a Existência física dos bens.
·Se há registro formal de bens (inventário).

Apuração de desvios, roubos ou desapareciemento: É função do Vereador verificar se existe inquérito administrativo relativo a essas ações e se foram adotadas providências no caso da existência de inquérito administrativo.

Gestão Financeira - O papel da Câmara de Vereadores consiste em fiscalizar a atuação do gestor público na administração das finanças do município, atentando principalmente para o cumprimento da legislação acerca da contabilidade pública e da responsabilidade fiscal, a correta utilização do dinheiro no atendimento das necessidades sociais e o equilíbrio entre receitas e despesas.

Sendo assim o Vereador pode fiscalizar:
·A Legalidade da gestão do caixa e das contas bancárias.·A ocorrência do estágio da liquidação da despesa.
·A adequação da política fiscal do município. (LRF n° 101/2000)·A correta gestão da dívida municipal.
·O exato cumprimento dos parâmetros legais com relação aos recolhimentos para a Previdência Social.
·A evolução dos níveis de endividamento da Entidade.
·Se os custos dos bens e serviços contratados pela prefeitura estão de acordo com os praticados no mercado local.


Gestão Orçamentária - O orçamento é compreendido não apenas como uma ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de planejamento das políticas de governo.

O orçamento é composto inicialmente pelo Plano Plurianual (PPA), com vigência de quatro anos que contém os elementos essenciais do programa de governo.

Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende as metas e prioridades da administração pública, trata se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fazendo ligação desta com o PPA.

Finalmente a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o exercício financeiro a que se refere.

O controle sobre o orçamento é a mais tradicional função do Vereador. É atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município, zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se que o Poder Público o utilizará com parcimônia e naquilo que é de fato relevante para a vida dos municípios.

Sendo assim o Vereador pode fiscalizar:
·A adequação da previsão das receitas e da fixação das despesas.
·Verificar a estimativa de arrecadação.
·Verificar os princípios orçamentários estão sendo respeitados.·Metas fiscais, riscos fiscais e de reserva de contingência conforme LRF.
·A execução das despesas correntes de Capital.
·O cumprimento dos limites fixados pela legislação.
·A legalidade da contratação de operações de crédito.
·A compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA.
·O cumprimento das restrições em final de mandato.


Gestão Operacional - As ações do Governo estão de acordo com a Lei e os regulamentos e envolvem também dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se as políticas governamentais estão produzindo os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos do governo estão sendo alcançados e se a população está satisfeita com os serviços que lhe são prestados.

Assim o Vereador pode fiscalizar:
·Se não está ocorrendo promoção pessoal na divulgação das ações realizadas pela prefeitura.
·O alcance dos objetivos assumidos.
·A relação entre as atividades realizadas e o interesse público.
·Se a Administração municipal possui procedimentos de acompanhamento da satisfação da população com os serviços prestados.

Gestão de Recursos Humanos - É dever da Administração manter um quadro de pessoal qualificado, motivado e adequado às suas necessidades, observando sempre o aspecto da legalidade.

O vereador deve fiscalizar:
·Compatibilidade entre o quantitavivo de pessoal da prefeitura e suas ações desempenhadas.·Adequação do perfil do pessoal em relação às necessidades do município.
·Exigências de escolaridade dos cargos exercidos e as situações efetivas.
·Legalidade dos processos de contratação e de demissão.
·Legalidade do pagamento aos servidores ativos, aposentados ou do benefício de pensão.
·Consistência das informações da folha de pagamento.
·Legalidade do processo de concessão de aposentadorias.
·Legalidade dos pagamentos de adicionais e de benefícios.
·Verificar o conjunto de políticas, planos e metas estabelecidos para a área de Recursos Humanos da Prefeitura.

Gestão das Contratações - A Câmara de Vereadores desempenha um importante papel de instância fiscalizadora da gestão dos contratos firmados pela Prefeitura, cabe ao vereador fiscalizar:
·Nas requisições de compras ou de prestação de serviços, a efetiva necessidade da contratação.
·Nas requisições de obras, a efitiva necessidade de sua realização e se a obra é a mais adequada e oportuna.
·A legalidade das licitações e das contratações diretas.
·A idoneidade dos fornecedores contratados.
·A legalidade da aplicação dos recursos do FPM.
·Verificar se as obras foram executadas de acordo com o projeto básico e os bens adquiridos foram entregues conforme previsto.
Acredito ter respondido as questões feitas no inicio, agora cabe a você Leitor, refletir será que estamos escolhendo os representantes corretos, mais bem capacitados para exercerem o cargo eletivo de VEREADOR. E também de cobra-los pelas suas obrigações para com o POVO.

Eu sei que as pessoas costumam usar a expressão “MEU VEREADOR”, mas depois que o cidadão assume o cargo eletivo para a ser represente de todos não só apenas de quem votou nele.

Interessante que em nenhum momento foi citado que o Vereador tem que defender alguém, apoiar alguma coisa, fazer parceiras, se promover e principalmente negociar.

No momento em que se ensaia uma provável formação de uma bancada de oposição na Câmara de Vereadores aqui em Ubatã, mesmo que fraca, desorganizada e com interesses pessoais vale a pena o Povo, que tem o verdadeiro poder soberano, decidir o seu papel na política municipal.



Material de pesquisa: “O vereador e a fiscalização dos recursos públicos municipais / Presidência da República, Controladoria Geral da União. – Brasilia: CGU, 2009”

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