Esse conceito se destaca especialmente no âmbito público onde campanhas "marqueteiras" milionárias e maliciosas convencem eleitores há elegerem justamente esses gestores públicos despreparados, que assim que assumem o poder iniciam o processo de tratar os servidores públicos como "o grande problema".
Como consequêcia imediata desse fato as pessoas, os Servidores Públicos, começam a sofrer o assédio moral ou violência moral no trabalho que não é um fenômeno novo e pode-se dizer que é tão antigo quanto o próprio trabalho.
O Assédio Moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
http://www.assediomoral.org/spip.php?article1
1.repetição sistemática
2.intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
3.direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
4.temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
5.degradação deliberada das condições de trabalho
http://www.assediomoral.org/spip.php?article1
No Brasil não há uma lei específica para assédio moral mas este pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.
"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."
Felizmente alguns Estados e Municípios já perceberam essa lacuna na legislação e a completaram, como é o caso do município de Salvador/BA.
Vale a pena descrever a Lei por completo:
Lei nº 6.986/2006
(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador)
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL E ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II.Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
III.Tomar créditos de idéias alheias;
IV.Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
V.Sonegar informações de modo continuado;
VI.Espalhar rumores maliciosos;
VII.Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado
VIII.Subestimar esforços
IX.Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis
X.Afastar ou transferir agente publico, sem justificativas.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.
Não há dúvida que o assédio moral está presente em muitas prefeituras pelo Brasil e é fundamental que os servidores lutem contra ele exigindo de seus vereadores uma Lei similar ou melhorada a esta promulgada na capital baiana. No combate ao Assédio Moral no âmbito público é fundamental que o combatentes envolvam a sociedade local como um todo.
Vale destacar algums dicas pra defesa ao assédio moral:
- Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
- Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
- Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
- Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
- Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
- Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
- Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
- Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.
Importante: Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.
http://www.assediomoral.org/spip.php?article9
Contribua para essa Luta que em muitos lugares nem se quer se iniciou.
AlexandreCurriel.blogspot.com