quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Interno

A LRF surge de uma necessidade de redução do déficit das contas públicas. A Lei delegou competência para os Sistemas de Controle Interno de cada poder para o cumprimento de limites das despesas públicas, priorizando o controle sobre as despesas com pessoal e operações de crédito.

Nunca é demais lembrar que segundo a Constituição Federal, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta será exercida pelo Tribunal de Contas, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

A LRF incorporou diretrizes básicas de princípios e normas internacionais, destacando o Fundo Monetário Inernacional que influenciou a adoção do princípio da transparência: acesso às informações para a população de maneira simplificada e de fácil compreensão.

A LRF é caracterizada pela criação de princípios norteadores de contenção dos déficits públicos e o endividamento crescente das entidades públicas. A Lei não apenas se restringiu a impor limites ao gasto e aos endividamentos, mas também compreende o orçamento estabelecendo diretrizes para elaboração, execução e avaliação, tornando-se o instrumento de controle fiscal mais abrangente já constituído no Brasil.

O controle interno é o controle que cada poder exerce sobre seus próprios atos e agentes. O principal fundamento do controle interno na administração pública está no art. 76 da Lei 4.320/64:
  • Legalidade dos atos que resultem arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
  • A fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
  • O cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
A aprovação da LRF incorporou aos costumes políticos o controle e preocupação com gastos governamentais em todas as suas esferas administrativas. A Lei trouxe a idéia de gestão fiscal responsável impactando no controle da arrecadação e execução dos recursos públicos buscando atingir as metas e resultados previamente estabelecidos no processo orçamentário.

De acordo com a NBC T 16.8 do Conselho Federal de Contabilidade, os controles internos são classificados nas seguintes categorias:
  • Operacionais, relacionados aos resultados alcançados pelo ente público no exercício proposto
  • Contábeis, visa avaliar a veracidade e a fidedignidade dos dados e registros contábeis.
  • Cumprimento legais, relacionando com o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes.
A LRF estabeleceu a obrigatoriedade da fiscalização dos controles de controle interno de cada Poder e do Ministério Público sobre o cumprimento das normas estabelecidas no art. 59:
  1. Atendimento das metas estabelecidas na LDO.
  2. Limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar.
  3. Medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23.
  4. Providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites.
  5. Destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei.
  6. Cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
A LRF estimulou, ainda, o cumprimento das metas estabelecidas pela LDO, orientando as medidas a serem tomadas, além de limitar a condicionar as operações de créditos. Essas ações visam fortalecer uma gestão fiscal eficiente e responsável.

A LRF completou 10 anos em 2010 e muitos estados e municípios ainda não "entenderam" sua relação com o controle interno.

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