quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Licitações Municipais - A Modalidade Pregão: Pontos para se observar.

Pregão não é somente um prego grande como atualmente muitos gestores municipais, despreparados e desqualificados, tem convicção. O pregão é regido pela lei federal nº 10.520/2002 e é caracterizado por inverter as fases de um processo licitatório comum conforme rege a lei 8.666/93. Assim, primeiro ocorre a abertura das propostas das licitantes e depois é procedido o julgamento da habilitação dos mesmos.

O pregão pode ser presencial, onde os licitantes se encontram e participam da disputa, ou eletrônico, onde os licitantes se encontram em sala virtual, usando sistemas de governo ou particulares. O pregão eletrônico é regulado pelo decreto nº 5.450, de 2005, já o presencial pelo decreto nº 3.555, de 2000. A modalidade pregão eletrônico é a que mais cresce, e as suas inovações e beneficios estão sendo estendidos para as outras modalidades.

Nessa modalidade de Licitação são realizados lances sucessivos e decrescentes, "quem dá menos". Desta forma, a administração pública, que está comprando, gera economia, o que significa o bom uso do dinheiro público. O pregão foi criado visando aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório.

Existem uma série de pontos que devem ser considerados para que o processo de licitação na modalidade pregão seja legal, tais pontos devem ser apreciados e analisados pelo Controle Interno e demais orgãos responsáveis, conforme legislação vigente e porque não pela sociedade? Até porque, o processo licitatório é público.

Deve observar se:

  • O processo iniciou-se com abertura regular, com solicitação ao chefe do poder executivo.
    • Com o responsável da area requisitante.
    • Com o esclarecimento do objeto a ser adquirido e sua destinação especificando quantidade, unidade e espécie.
    • Com requisição contendo a dotação orçamentária específica e saldo suficiente.
    • Assinatura e identificação do responsável da área requisitante.
    • Solicitação em papel timbrado ou formulário padrão com numeração sequencial e espaço reservado ao setor de compras.
    • Identificação, na requisição, de quais recursos irão custear as despesas.
  • Foi expedito decreto pelo chefe do poder executivo regulamentando o pregão no Município.
  • O objetivo do pregão refere-se à aquisição de bens ou serviços comuns.
  • Possui definição precisa e clara do objeto, sem especificações excessivas, irrelevantes e desnecessárias com a finalidade de limitar a competição.
  • Foi realizada pesquisa de mercado com pelo menos três fornecedores do ramo, apresentando os indispensáveis elementos técnicos e o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.
  • Foi certificada pela contabilidade a existência de recursos orçamentários.
  • Foi elaborada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício que será realizada a despesa e nos dois subsequentes, junto das premissas e metodologias de cálculos.
  • Se a autoridade competente justificou a necessidade de contratação ou aquisição do material, obedecendo ao princípio do interesse público.
  • Se foi feita a designação do pregoeiro e equipe de apoio através de ato administrativo.
  • Foram comprovadas a habilitação e qualificação do pregoeiro.
  • A equipe de apoio foi integrada em sua maioria por servidores efetivos, pertencentes ao órgão ou ente licitante.
  • A autoridade competente autorizou formalmente a abertura do processo licitatório.
  • As minutas do edital e contrato foram previamente examinadas pela assessoria jurídica, mediante pareceres.
  • O original do edital está datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que expediu.
  • As publicações do aviso contendo o resumo do edital foi feito em Diário Oficial, quando existente, ou em jornal de circulação local.
  • O edital foi divulgado por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
  • O edital foi divulgado para consulta na internet e contém:
    • Definição satisfatória do objeto da licitação.
    • Critérios da aceitação das propostas.
    • Sanções de inadimplemento.
    • Condições para participação na licitação.
    • Procedimentos para credenciamento na sessão do pregão.
    • Requisitos de apresentação da proposta de preços e de documentos de habilitação.
    • Procedimentos para recebimento e abertura dos envelopes com as propostas de preços.
    • Critérios e procedimentos de julgamento das propostas (menor preço por item, global, lote).
    • Procedimentos para interposição de recursos.
    • Prazo para apresentação das propostas, que não será inferior a 8 dias úteis contados a partir da publicação do aviso
    • Minuta de contrato, se for o caso.
    • Cronograma físico-financeiro de desembolso.
  • O preço do edital limitou-se ao custo de sua reprodução e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação.
  • Foram emitidos e acatados pareceres técnicos ou jurídicos.
  • Foi realizada sessão pública para recebimento das propostas.
  • Foi demonstrado no processo que, no credenciamento do representante, foi comprovada a legitimidade para o exercício da função mediante a apresentação de documento da empresa capaz de atestar esta condição ou documento de procuração outorgada pelo representante da empresa.
  • Interessados ou seus representantes apresentaram declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecido, procedendo-se à abertura e verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital.
  • O pregoeiro abriu apenas os envelopes contendo as propostas comerciais e as classificou em ordem crescente de valor, conforme menor preço e subsequente até 10% do menor preço. Caso não haja 3 proposta conforme este critério o pregoeiro deverá classificar a melhor proposta até o máximo de 3 licitantes, quaisquer que sejam os preços oferecidos, para participar da etapa de lances verbais.
  • O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços de até 10% superiores foram autorizados a fazerem novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
  • Para julgamento e classificação das propostas foi adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
  • O pregoeiro decidiu motivadamente sobre a aceitabilidade de proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objetivo e valor, analisando se ela está em conformidade com o ato convocatório quanto à especificações do objeto, quantidade, condição de pagamento, condição de preço, prazo de entrega, validade da proposta, local de entrega e demais exigências.
  • O licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Fazendas Estaduais e Municipais e ainda habilitação jurídica e qualificações técnicas e econômico-financeiras.
  • O vencedor do certame só foi declarado após verificação dos documentos de habilitação e atendendo às exigências do edital.
  • Ocorreu inabilitação de licitantes.
  • Os licitantes manifestaram imediata e motivada intenção de recorrer
  • Quando os licitantes manifestarem interesse em recorrer terão prazo de 3 dias para apresentação das razões. Os demais licitantes foram intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, a partir do término do prazo recursal.
  • Foi observado no processo e informado aos licitantes, que na falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa preclusão de direito de recurso.
  • A adjudicação foi dada pelo pregoeiro, durante a sessão, se nenhum licitante manifestou, em tempo hábil a intenção de recorrer.
  • Houve interposição de recurso no processo.
  • A adjudicação foi dada pela autoridade superior, após a decisão do recurso interposto.
  • Após a homologação da licitação pela autoridade competente, o adjudicitário foi convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
  • O licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, celebrou o contrato.
  • O licitante vencedor não compareceu no prazo estabelecido para assinar o contrato, o pregoeiro examinou as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atendesse ao edital.
  • Foi lavrado termo de contrato administrativo.
  • O contrato administrativo foi firmado com o licitante adjudiciário, no prazo e condições estabelecidos no edital.
  • O processo licitatório possui capa padronizada, trazendo as informações que facilitem a sua identificação, tais como: objeto, número de processo administrativo, exercício financeiro, unidade solicitante, modalidade de licitação, número do pregão, tipo da licitação, histórico do objeto, dotação orçamentária e certidão de autuação.
  • O processo está organizado na sequência cronológica, numerados os documentos mais velhos antes e no sentido das páginas de um livro. A numeração ocorre folha por folha, a partir da capa, no carimbo aposto no canto superior direito, com a rubrica do pregoeiro.
  • O local onde se realiza o pregão é considerado adequado. O processo licitatório é aberto a qualquer cidadão que queira acompanhá-lo.
Todos estes itens estão previstos em lei, então é imprescindível que todos detalhes sejam observados e cumpridos, sem restrições ou favorecimentos, para que o processo seja satisfatório tanto para fornecedores quanto para o bem público, respeitando assim os princícipios da administração pública. (nunca é demais relembra-los: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência).

Fontes: leis nº 10.520/2002 e 8.666/93http://www.wikipedia.org/ e a obra "Manual Prático de Controle Interno na Administração Pública Municipal" 2ª edição de Milton M. Botelho.

2 comentários:

  1. O PAU COME NAS CERCANIAS DE BRASÍLIA E REFLETE EM UBATÃ

    Ag/Rg NO(A) Agravo de Instrumento Nº 412726 (Reltora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA )
    Origem: UBATÃ-BA
    Resumo: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    Agravantes: AGILSON SANTOS MUNIZ e EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA

    Decisão:
    O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, DESAPROVOU o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros Marco Aurélio, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e Ricardo Lewandowski (Presidente).

    Portanto, os dias de Agilson Muniz estão contados na PREFEITURA DE UBATÃ e dessa vez não tem retorno, pena que com esta DECISÃO Expedito Rigaud volta a ficar inelegível, porque o outro, o Prefeito (atual) o povo de Ubatã não elegeria mais nem para síndico de prédio velho.

    O povo tem que fisclizar os atos desse Prefeito nesse APAGAR DAS LUZES da sua desastrosa gestão, pois os recursos nunca deixaram de entrar nas contas da PMU. Talvez Ubatã agora fique mais tranquila até o final do mandato 2009/2012, uma vez que não cabe mais recurso, ou seja, A DECISÃO É TERMINATIVA.

    Agora só Mestre Jacó, Mãe Iara E Agrimalde de Camamuzinho, juntos, para manter Agilson como Prefeito.

    ACABOU, OU, OU, OU, ACABOU...

    Nostradammus

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  2. Apesar desse comentário acima não ter nenhuma relação com este artigo, resolvi publicar assim mesmo.

    Para os interessados em acompanhar as movimentações de processos no TSE e TREs o link é:

    http://www.tse.gov.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push

    Eu acompanho a maioria deles, inclusive esse Agravo de Instrumento Nº 412726.

    Quanto a minha opinião sobre o tema, acho que já fui bem claro no meu artigo "A melhor cadeira da Prefeitura Municipal de Ubatã."
    http://alexandrecurriel.blogspot.com/2011/06/melhor-cadeira-da-prefeitura-municipal.html

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