sábado, 7 de maio de 2011

Assédio Moral

Toda organização seja ela Pública ou Privada é formada por pessoas, porém é fato que ainda existem muitos gestores desprepados preferem tratar os recursos humanos como "o grande problema".

Esse conceito se destaca especialmente no âmbito público onde campanhas "marqueteiras" milionárias e maliciosas convencem eleitores há elegerem justamente esses gestores públicos despreparados, que assim que assumem o poder iniciam o processo de tratar os servidores públicos como "o grande problema".

Como consequêcia imediata desse fato as pessoas, os Servidores Públicos, começam a sofrer o assédio moral ou violência moral no trabalho que não é um fenômeno novo e pode-se dizer que é tão antigo quanto o próprio trabalho.

O Assédio Moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.
http://www.assediomoral.org/spip.php?article1

Importante dizer também que um ato isolado de humilhação não é assédio moral, pois este, pressupõe:
1.repetição sistemática
2.intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
3.direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
4.temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
5.degradação deliberada das condições de trabalho
http://www.assediomoral.org/spip.php?article1

No Brasil não há uma lei específica para assédio moral mas este pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.

"Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

Felizmente alguns Estados e Municípios já perceberam essa lacuna na legislação e a completaram, como é o caso do município de Salvador/BA.

Vale a pena descrever a Lei por completo:

Lei nº 6.986/2006
(Autoria: Vereadora Vânia Galvão PT/ Salvador)

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL E ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa de Administração Pública da autoridade inerente a suas funções, tenha por objetivo os efeitos atingir a auto-estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função publica, tais como:

I.Marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II.Transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
III.Tomar créditos de idéias alheias;
IV.Ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
V.Sonegar informações de modo continuado;
VI.Espalhar rumores maliciosos;
VII.Criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado
VIII.Subestimar esforços
IX.Dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou desagradáveis
X.Afastar ou transferir agente publico, sem justificativas.

Parágrafo único. A aplicação de advertência será , em qualquer hipótese, feita por escrito e arquivada junto a ficha cadastral do agente assediante . A sua reincidência, caberá a aplicação de pena de suspensão ou conversão em multa, a bem do serviço publico. E, nos casos de reiteradas suspensões ou multas pela manutenção da conduta irregular, incidirá sob o assediante a pena de demissão.

Art. 3º - Para aplicação de advertência das penalidades administrativas deverá ser instaurado processo administrativo disciplinarem que seja assegurado ao acusado a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade.
§ 1º. No processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora deverá considerar, para gradação e aplicação da penalidade, os danos causados ao agente público assediado e, também, os prejuízos causados à prestação do serviço publico, as circunstâncias agravantes e as atenuantes, alem dos antecedentes funcionais do assediante.
§ 2º. O processo administrativo disciplinar que apurar a ocorrência de assédio moral deverá atender os procedimentos das normas municipais próprias para averiguação de faltas funcionais e, na sua inexistência, os ritos de leis federais e estaduais em voga, sempre que não ferir competência municipal exclusiva, ate que o Poder Publico Municipal regulamente a matéria.

Art. 4º - Os processos administrativos disciplinares por prática de assédio moral são de iniciativa do agente publico assediado, da autoridade que tenha conhecimento da infração funcional ou os de terceiro interessado.

Art. 5º - É facultada a vitima requerer à autoridade julgadora, quando da abertura ou em qualquer fase de processo administrativo disciplinar por assédio moral, remoção temporária pelo tempo de duração do processo ou remoção definitiva após o julgamento com decisão comprobatória da prática irregular.

Art. 6º - Quando da prática reiterada de assédio moral, sem qualquer tipo de ação preventiva, investigadora ou coerativa por parte da autoridade administrativa, quando este tomar conhecimento pelo assediado ou terceiro interessado, responderá administrativamente pela omissão ou conveniência em processo administrativo disciplinar similar, sem prejuízo das penalidades cíveis e penais.

Art. 7º - Se o agente assediador for autoridade detentora de mandato eletivo, inteiro teor do processo administrativo disciplinar será encaminhado para o Ministério Público para que, nos termos da legislação vigente, adote as providências legais e cabíveis à espécie.

Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das coleções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de janeiro de 2006.

Não há dúvida que o assédio moral está presente em muitas prefeituras pelo Brasil e é fundamental que os servidores lutem contra ele exigindo de seus vereadores uma Lei similar ou melhorada a esta promulgada na capital baiana. No combate ao Assédio Moral no âmbito público é fundamental que o combatentes envolvam a sociedade local como um todo.

Vale destacar algums dicas pra defesa ao assédio moral:
  • Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
  • Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
  • Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
  • Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
  • Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
  • Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
  • Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
  • Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.

Importante: Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!

O combate de forma eficaz ao assédio moral no trabalho exige a formação de um coletivo multidisciplinar, envolvendo diferentes atores sociais: sindicatos, advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, antropólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Estes são passos iniciais para conquistarmos um ambiente de trabalho saneado de riscos e violências e que seja sinônimo de cidadania.
http://www.assediomoral.org/spip.php?article9

Contribua para essa Luta que em muitos lugares nem se quer se iniciou.

AlexandreCurriel.blogspot.com

2 comentários:

  1. Esse caso acontece de forma invisível,e visível por isso pode acontecer prolongamente sem que ninguém tome uma atitude a esse problema que parece inofencivo mas que pode ser fatal socialmente se fora de controle.

    ResponderExcluir
  2. Muito bom o texto estava pesquisando sobre o assunto.
    Há algumas empresas que esquecem que o e-mail corporativo é um documento, portanto deve ser utilizado com cuidado.
    Atualmente na empresa que atuo infelizmente não reconhecem esse princípio básico na relação entre empregado e empregador.

    ResponderExcluir

Seu e-mail:

Delivered by FeedBurner