segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Criação do Sistema de Controle Interno Municipal dos Municípios do Estado da Bahia

No momento em que o Brasil se coloca entre as principais economias emergentes do Mundo, configura-se um desafio ao Estado a necessidade de desenvolver Políticas Públicas com a finalidade de reduzir as desigualdades de nossa sociedade.

Na atual organização política do Brasil os Gestores Municipais se encontram mais próximos da sociedade em geral, colocando-os em uma posição estratégica na missão de identificar as necessidades e anseios da população.

Nessa perspectiva a implantação de um Sistema de Controle Interno Municipal além de garantir a eficiência dos gastos no desenvolvimento de políticas públicas, também pode oferecer informações valiosas aos Gestores Municipais para a elaboração de novas ações.

No aspecto legal da criação, nossa CF - Constituição Federal de 1988 trata sobre Sistema de Controle Interno nos Municípios em seu Art. 31:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Outro artigo de nossa CF à se destacar é o Art. 74.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Previsto na Constituição Federal de 1988 o Sistema de Controle Interno Municipal ganhou ainda mais destaque e importância com a promulgação da Lei Complementar 101/2000 (LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal), que tem os seguintes dizeres em seu Art. 59:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar(...)

A LRF em seu Art. 54 agrega uma importante papel e obrigação legal ao Sistema de Controle Interno Municipal.

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

O Estado da Bahia através de sua Constituição Estadual também trata sobre o Sistema de Controle Interno nos Municípios especialmente nos Artigos 31, 61 e 89 destacados abaixo:

Art. 31 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual.

Art. 61 - Lei complementar fixará os procedimentos técnicos e administrativos de controle interno e externo sobre os atos contábeis, financeiros, operacionais e patrimoniais dos Municípios.

Art. 89 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios, incluída a das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, quanto ao Estado, e pelas Câmaras Municipais, quanto aos Municípios, mediante controle externo e sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 90 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

O TCM-Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, percebendo a necessidade legal e a importância do Sistema de Controle Interno Municipal, trata em sua Resolução 1120/2005 de sua obrigatoriedade.

Art. 1º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais implantarão e manterão, de forma integrada, Sistemas de Controle Interno Municipais, de conformidade com o mandamento contido no art. 74, I a IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 90, I a IV e respectivo parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia.

A Resolução 1120/2005 trata também do Conceito e Garantias, Suporte Institucional, Competência, Atividades, Apoio ao Controle Externo, Responsabilidades e Obrigações e Sanções do Sistema de Controle Interno nos Municípios do Estado da Bahia.

Feito esse estudo acredito que não restam dúvidas da obrigatoriedade em se criar um Sistema de Controle Interno nos Municípios, em outras oportunidades pretendo fazer um estudo mais profundo e destacar sua importância como ferramenta de fornecimento de dados na elaboração de Políticas Públicas Municipais.

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