terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O direito de GREVE na perspectiva do setor Público e Privado.

Atualmente a Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve no Brasil. Para entende melhor esse direito é necessário fazer um rápido estudo dessa legislação e também um pouco da história, fazendo uma reflexão sobre os princípios grevistas.

A palavra GREVE origina-se do francês grève. Em Paris na França especialmente na Place de Grève, as margem do rio Sena, local das reuniões de desempregados e operários insatisfeitos com as condições de trabalho foi onde ocorrei o surgimento etimológico do vocábulo, usado pela primeira vez no final do século XVIII.

Nessa época, as greves não eram regulamentadas, eram sempre resolvidas quando  a parte mais forte vencia. O trabalho ficava paralisado até que os operários retornassem ao trabalho nas mesmas ou em piores condições, por temor ao desemprego, ou o empresário atendia total ou parcialmente as reivindicações para que pudessem evitar maiores prejuízos.

No Brasil as greves tiveram seu início na época de Getúlio Vargas (1930), com a industrialização. Nesse momento na história brasileira as greves eram discutidas pelos "Chefes Sindicalistas"("capachos"), que costumavam trair a causa trabalhista, através da corrupção.

Na Constituição de 1946 ficou previsto que a greve deve ser democrática, ser legal, aprovada pelos meios institucionais vigentes, estabelecidos, na época.

Atualmente a greve é um dispositivo democrático assegurado pelo artigo 9º da Constituição federal Brasileira de 1988 que diz:

"Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

A lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade garante esse direito.

Compreendemos assim que a Greve é a cessação colectiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios.

A greve é legitima quando o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. A greve também é lícita quando não for contra decisão judicial.

O artigo 4° da lei 7.783/1989 permite aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

O mesmo artigo fala sobre as proibições onde, está previsto que os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; a empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento; e a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

É interessante citar mais alguns artigos da Lei 7.783/1989:

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Abordemos agora a greve no setor Público onde destaco os dizeres do Sr Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito Constitucional e Presidente do Centro de Extensão Universitária:

Embora a greve do setor público seja admitida, em casos excepcionais (art. 37, inciso VII da Constituição Federal), o mesmo artigo, em seu parágrafo 6º, estabelece que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (grifos meus), permanecendo o servidor que provocar a lesão à sociedade, responsável até a morte pelos prejuízos causados, em face da imprescritibilidade da ação de regresso do poder público contra ele, nos termos do artigo 37, § 5º, da lei suprema.

Ora, tendo em vista que a "continuidade dos serviços públicos" é um princípio básico do direito administrativo e que os contribuintes pagam tributos para receber tais serviços sem solução de continuidade, à evidência, todos aqueles que sofrerem danos em virtude da interrupção de sua prestação gerada pela greve, têm direito de demandar reparação, inclusive por danos morais, contra o Estado. Este, por sua vez, está obrigado a dar início a ação de regresso contra os responsáveis pela paralisação de tais atividades essenciais à sociedade, que poderão ter que ressarcir o Estado, mesmo depois de aposentados, em face da imprescritibilidade da referida ação.

Tenho entendido que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado também é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto à sociedade (Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo II, Ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 429).

Tem-se falado muito, nos Tribunais, em direito dos servidores. Infelizmente, não se tem falado no direito da sociedade de receber serviços públicos, principalmente quando paga a mais alta carga tributária dos países emergentes em todo o mundo, superando, inclusive, aquela suportada pelos povos americano, japonês, suíço, australiano, mexicano ou argentino."

Assim faço das palavras do nobre Professor minhas palavras e meu entendimento sobre o tema.

Concluindo esse rápido estudo podemos perceber que a greve é um direito conquistado, ao longo do tempo, por trabalhadores organizados da iniciativa privada que são nada mais que a "máquina produtora" de uma nação. Já no setor público percebe-se que tal direito dos servidores públicos ainda deva ser amplamente debatido para que a sociedade em geral não seja prejudicada.

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