quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Formação e Destino do FPM - Fundo de Participação dos Municípios na perspectiva do Muncípio de Ubatã/BA

O Município de Ubatã no sul do Estado da Bahia é mais um dos municípios brasileiros que sobrevivem basicamente do FPM – Fundo de participação dos Municípios. Sendo assim vejamos como é formado e como se dá essa transferência redistributiva, paga pela União a todos os municípios do País.

Vejamos um pouco da história sobre o FPM:

O FPM é um mecanismo presente na tradição federativa brasileira, com sua origem remontando à Constituição de 1946. A denominação “Fundo de Participação dos Municípios” foi instituída pela Constituição de 1967. É importante observar que essa Constituição foi promulgada pelo regime militar (vigente entre 1964 e 1985), com orientação fiscal fortemente centralizadora. Mesmo assim, a partilha de receitas, espinha dorsal do pacto político federativo, não foi revogada (ainda que tenha se dado em valores mais modestos).

O FPM, atualmente, está previsto no art. 159, I, b e d, da Constituição Federal. Esses dispositivos determinam que 23,5% da arrecadação, pela União, dos impostos de renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI) sejam destinados ao FPM. Trata-se, portanto, de partilhar a receita de impostos específicos e não a receita da União como um todo.

O total de recursos do FPM é segmentado em três partes:

• 10% são entregues aos municípios que são capitais de estados,
• 86,4% aos municípios não-capitais
• 3,6% constituem uma reserva para suplementar a participação dos municípios mais populosos.

Destaco os 86,4% do FPM distribuídos para os demais municípios (não-capitais) que são partilhados conforme o coeficiente de participação fixado a partir da quantidade de habitantes de cada município.

Ubatã se enquadra na faixa de 23.773 a 30.564, cujo coeficiente é 1,4.

Outros fatores também interferem no calculo do FPM e são eles a participação de cada estado no FPM, o coeficiente relativo à população de cada estado e o somatório dos coeficientes dos municípios do estado ao qual pertence o município.

Trago abaixo fórmula de cálculo da distribuição do FPM-Interior apenas para demonstrar a complexidade do calculo:

Vie = (0.864* FPM * CPie * θe)/ Σe CPie


Onde:
Vie = valor a ser recebido pelo município “ i ” situado no estado “e”;
FPM = valor total a ser distribuído pelo FPM;
θe = participação do estado “e” no FPM-Interior (Bahia é 9,2695)
CPie = coeficiente relativo à população do município “i” situado no estado
“e”. (no caso de Ubatã é 1,4)
Σe CPie = somatório de todos os coeficientes dos municípios do estado “e”.

Destaco também que as principais transferências de recursos da União para estados e municípios, e dos estados para os municípios, é ponderada com base nos seguintes quesitos, que constituem características desejáveis para as transferências:

• Autonomia dos governos subnacionais para gerir seus recursos e fazer escolhas quanto à sua alocação;
• Accountability na relação entre eleitor e gestor do governo subnacional que recebe a transferência (Prestação de Contas);
• Redistribuição regional da capacidade fiscal, da qualidade e quantidade dos serviços públicos, da renda e de oportunidades;
• Redução do hiato entre a demanda economicamente viável por bens e serviços públicos e a capacidade fiscal de cada governo subnacional (hiato fiscal);
• Flexibilidade para absorção de choques econômicos positivos e negativos;
• Independência em relação a negociações de ordem política na determinação de montante, critérios de partilha e periodicidade de entrega das transferências;
• Incentivo à internalização, pelos governos subnacionais, de externalidades geradas por bens e serviços públicos ofertados por esses governos;
• Incentivo à responsabilidade fiscal e à gestão eficiente dos recursos transferidos.

Pois bem, dito como é formado o FPM e os pré-requisitos para obtê-lo, vejamos agora como ele deve ser utilizado pelos Municípios.

Considerando o que diz o artigo 18° de nossa atual Constituição Federal de 1988:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Assim a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente as competências do ente local e lhe entregou, além dos deveres, os poderes: auto-gestão, autonomia administrativa e autonomia financeira. Mecanismos estes essenciais a perseguição do pleno desenvolvimento, de fato e de direito, no ambiente municipal.

Concluo assim, com todas essas peculiariadades descritas, que o FPM – Fundo de Participação dos Municípios nada mais é que uma espécie de “MESADA”, prevista na nossa Constituição, que a União paga mensalmente aos Municípios. E cada localidade tem “autonomia” para dar destino a essa receita, através de seus mecanismos de Gestão Orçamentária como o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

Coloco autonomia entre aspas, pois até que ponto pode-se falar em autonomia considerando que Ubatã e a maioria dos municípios brasileiros dependem da mesada do FPM para cumprir seu dever para com a sociedade.

Essa autonomia ainda pode ser discutida se considerar-mos o fato de que Ubatã e muitos outros municípios pequenos, pouco contribuem com IR e IPI, formadores do FPM.

O Brasil precisa com urgência de uma reforma tributária, a muito desejada por setores da economia, mas politicamente ainda parece inviável.

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